Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0855455-67.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0855455-67.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ARISTON OLIVEIRA MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. MERA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A REGULAR CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a transferência via TED comprovaria a regularidade da contratação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a simples comprovação de transferência de valores via TED supre a ausência do instrumento contratual e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo impugnado.
4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC) impõe o dever de demonstrar a higidez do negócio jurídico quando questionado pelo consumidor.
5. A mera comprovação de transferência via TED, desacompanhada do instrumento contratual ou de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, é insuficiente para validar o negócio jurídico.
6. Configurada a falha na prestação do serviço, são indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam dano moral in re ipsa.
8. Indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
10. Tese: A simples comprovação de transferência de valores via TED, desacompanhada de instrumento contratual ou de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, não valida empréstimo consignado, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro e indenização por danos morais.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I-RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARISTON OLIVEIRA MAGALHAES , , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos  S.A.

Na sentença recorrida (id.28349256 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 388754766 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;b)Condenar a instituição financeira ré a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. ”

Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.31111482), requerendo a condenação em danos morais e restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Sem contrarrazões (id.31111488).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.



II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

I

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório não fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda , a condenação a restituição simples e a compensação dos valores.

 

Conforme sentença “Em análise dos extratos apresentados pelo autor  é possível determinar que houve o repasse de R$550,00 a título de empréstimo consignado referente ao documento de nº 8754766. Contudo, não acostou aos autos o contrato referente a suposta relação jurídica entre as partes, embora determinado na Decisão de Id. 79753521 seu cumprimento “.

 

Da repetição do indébito



No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.

 

Dos danos morais

 

Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar em danos morais o valor do de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima e determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros moratórios nos termos acima, observando-se a devida compensação, mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855455-67.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0855455-67.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARISTON OLIVEIRA MAGALHAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2026