Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000153-07.2016.8.18.0063


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL (SISCON Nº 0016/2010). RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. ALEGADA INEXECUÇÃO PARCIAL E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais contra sentença que julgou improcedente ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal, fundada em supostas irregularidades na execução do Convênio Siscon nº 0016/2010 (recuperação de estradas vicinais), com alegação de inexecução parcial do objeto e omissão no dever de prestar contas, com consequente inadimplência do ente e suposto prejuízo ao erário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades imputadas ao agente público, relacionadas à execução do convênio e ao dever de prestação de contas, configuram ato de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo, à luz do Tema 1.199 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa e passou a exigir dolo para a configuração de atos de improbidade, aplicando-se retroativamente, nos processos sem condenação transitada em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199.4. A caracterização do dolo, na sistemática vigente, demanda vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado, sendo insuficientes negligência, imprudência, erro de gestão ou inabilidade administrativa.5. No caso, não houve demonstração de dolo específico, tampouco prova inequívoca de prejuízo efetivo ao erário decorrente de conduta dolosa, de modo que eventuais falhas na execução e na prestação de contas não ultrapassam o campo das irregularidades administrativas.6. A imputação de violação a princípios, inclusive quanto ao dever de prestar contas, exige comprovação de conduta dolosa dirigida a frustrar a probidade administrativa, ônus do qual o autor não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do recurso acolhido, em consonância.Tese de julgamento: “1. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, sendo insuficiente a mera negligência ou erro de gestão. 2. Na ausência de prova do dolo e de efetivo dano dolosamente causado ao erário, irregularidades na execução de convênio e na prestação de contas não caracterizam improbidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10 e 11 (redação da Lei nº 14.230/2021); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), Plenário; TJMG, AC 1.0000.21.263685-6/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2022, pub. 16.01.2023; TRF1, AC 0006697-34.2016.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Marcus Bastos, 10ª Turma, j. 20.03.2024, pub. 20.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000153-07.2016.8.18.0063 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000153-07.2016.8.18.0063
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA SOARES, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
APELADO: MARCIO SOARES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO, GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ESTADUAL (SISCON Nº 0016/2010). RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. ALEGADA INEXECUÇÃO PARCIAL E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmeirais contra sentença que julgou improcedente ação civil de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal, fundada em supostas irregularidades na execução do Convênio Siscon nº 0016/2010 (recuperação de estradas vicinais), com alegação de inexecução parcial do objeto e omissão no dever de prestar contas, com consequente inadimplência do ente e suposto prejuízo ao erário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades imputadas ao agente público, relacionadas à execução do convênio e ao dever de prestação de contas, configuram ato de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo, à luz do Tema 1.199 da repercussão geral do STF.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa e passou a exigir dolo para a configuração de atos de improbidade, aplicando-se retroativamente, nos processos sem condenação transitada em julgado, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199.
4. A caracterização do dolo, na sistemática vigente, demanda vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado, sendo insuficientes negligência, imprudência, erro de gestão ou inabilidade administrativa.
5. No caso, não houve demonstração de dolo específico, tampouco prova inequívoca de prejuízo efetivo ao erário decorrente de conduta dolosa, de modo que eventuais falhas na execução e na prestação de contas não ultrapassam o campo das irregularidades administrativas.
6. A imputação de violação a princípios, inclusive quanto ao dever de prestar contas, exige comprovação de conduta dolosa dirigida a frustrar a probidade administrativa, ônus do qual o autor não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento do recurso acolhido, em consonância.
Tese de julgamento: “1. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo específico, sendo insuficiente a mera negligência ou erro de gestão. 2. Na ausência de prova do dolo e de efetivo dano dolosamente causado ao erário, irregularidades na execução de convênio e na prestação de contas não caracterizam improbidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10 e 11 (redação da Lei nº 14.230/2021); CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), Plenário; TJMG, AC 1.0000.21.263685-6/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2022, pub. 16.01.2023; TRF1, AC 0006697-34.2016.4.01.3000, Rel. Des. Fed. Marcus Bastos, 10ª Turma, j. 20.03.2024, pub. 20.03.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade, confirmando a absolvição do apelado ante a atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo (dolo), nos termos dos Arts. 1º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021) e das teses fixadas no Tema 1199 do STF. Em observância ao Art. 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município apelante para o percentual de 15%.

 

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS, insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau que julgou IMPROCEDENTE a Ação Civil de Improbidade Administrativa movida em face de MARCIO SOARES TEIXEIRA, ex-prefeito municipal (gestão 2008-2012).

A causa de pedir cinge-se a supostas irregularidades no âmbito do Convênio Siscon nº 0016/2010, firmado com a Secretaria das Cidades do Estado do Piauí, cujo objeto era a recuperação de estradas vicinais. O Município alega que houve inexecução parcial do objeto e omissão no dever de prestar contas, resultando em inadimplência do ente federativo e suposto prejuízo ao erário.

O juízo originário, fundamentando-se na ausência de prova de má-fé ou dolo, extinguiu o feito com resolução de mérito. Em suas razões, o Município sustenta que a negligência do gestor é suficiente para a condenação, pleiteando a reforma da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer detalhado, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sob o fundamento de que as alterações da Lei nº 14.230/2021 exigem prova inequívoca de dolo, o que não se verifica nos autos.

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e as partes são legítimas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

A análise do mérito recursal exige a aplicação do novo paradigma jurídico da Lei de Improbidade Administrativa, estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, em simbiose com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR).

A questão prejudicial ao exame do recurso reside na aplicação das normas supervenientes. O STF, ao pacificar a controvérsia no Tema 1199, estabeleceu balizas intransponíveis. Para casos como o presente, em que não houve condenação transitada em julgado, a revogação da modalidade culposa retroage para beneficiar o réu. Cito a tese vinculante:


"3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;"


Dessa forma, a "negligência" ou "imprudência" arguida pelo Município Apelante na peça recursal tornou-se fundamento juridicamente inócuo. A tipicidade do ato de improbidade passou a ser estritamente dolosa, exigindo a demonstração de um elemento subjetivo qualificado.

Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a definição de dolo foi blindada contra interpretações extensivas que tentavam equiparar má gestão à improbidade. O Art. 1º, § 2º da LIA agora dispõe:


"Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."


Mais adiante, o § 3º do mesmo artigo cristaliza que o erro de gestão ou a inabilidade administrativa, sem prova de fim ilícito, não constitui improbidade. No caso em tela, o Município Apelante falhou no ônus de demonstrar o animus do apelado em lesar o erário ou violar princípios por desonestidade.

Compulsando os autos, verifica-se que o convênio foi executado, ainda que existam discussões sobre a perfeição técnica ou cronológica da obra. O magistrado de piso foi cirúrgico ao observar que a conduta do ex-gestor não ultrapassou o limite das irregularidades administrativas. A improbidade reclama um adicional de gravidade, uma nota de deslealdade institucional que não transparece nas provas coligidas.

Em que pese o Município sustentar que a omissão ou atraso na prestação de contas configuraria ato atentatório aos princípios da administração, a nova redação do Art. 11, § 1º, estabelece que a ofensa aos princípios exige a demonstração de conduta dolosa que atinja a probidade administrativa.

Especificamente sobre o dever de prestar contas (inciso VI do Art. 11), a jurisprudência consolidada após a reforma exige que o autor demonstre que a omissão teve o fim de ocultar irregularidade ou de obter vantagem indevida. A simples mora administrativa, comum em municipalidades com escassez de corpo técnico, não é mais tipificada como ato ímprobo per si. Conforme o Art. 17-C, § 1º da LIA, a prova da intenção dolosa é ônus da acusação, do qual o Município não se desincumbiu.

É imperioso destacar que o Direito Administrativo Sancionador não deve ser utilizado como remédio para toda e qualquer falha na gestão pública. A sanção de improbidade, pelas graves consequências que acarreta (suspensão de direitos políticos, perda da função pública), deve ser reservada ao "administrador corrupto", e não ao "administrador inábil".

Ao analisar as condutas imputadas ao apelado, atrasos e pendências em convênio, sob o prisma do Art. 10, § 1º, observa-se que não houve prova de perda patrimonial efetiva decorrente de dolo. A inadimplência temporária do município junto ao Siscon é reflexo de falhas burocráticas que podem ser sanadas via administrativa ou por meio de outras ações de ressarcimento, mas não possuem o matiz da improbidade. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. ART . 11, INCISOS I, II E V, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS INCISOS I E II PELA LEI Nº 14.230/2021 . RETROATIVIDADE DA NORMA DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICA (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA . HIPÓTESE DO INCISO V. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA AO TIPO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dentre as principais inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 está a alteração procedida no texto do art . 11 da Lei nº 8.429/1992, que versa sobre os atos de improbidade que atentem contra os princípios da Administração Pública. A novel legislação transmudou o rol das condutas ímprobas até então exemplificativo (numerus apertus) em taxativo (numerus clausus), revogou expressamente os incisos I, II, IX e X, e alterou a redação dos incisos III, IV, V, VI, XI e XII. 2 . Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal no âmbito do ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 da repercussão geral), a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, deixando clara, portanto, a retroatividade das normas de direito material mais benéficas, desde que respeitada a eficácia da coisa julgada (art . 5º, XXXVI). 3. Considerando a natureza material da norma inserta no art. 11, devem ser observados os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da Republica, dentre eles, o da retroatividade da norma de direito material mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius) (art . 5º, XL, da CR/88). 4. In casu, considerando que o Parquet enquadrou a conduta do agente nos incisos I, II e V, da LIA, forçoso o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto aos dois primeiros incisos, já que revogados pela Lei nº 14.230/2021 . Quanto ao último, é de se concluir que a conduta do agente não se amolda ao tipo legal - seja em sua redação original, seja na nova -, na medida em que não se trata de frustração de licitude ou do caráter concorrencial de certame (art. 37, II, da CR/88), com o fito de se obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, mas, antes, de realização de contratações temporárias supostamente em desconformidade com o texto constitucional (art. 37, IX, CR/88), em ofensa ao princípio do concurso público. (TJ-MG - AC: 10000212636856001 MG, Relator.: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023)

 

Portanto, a conduta do réu é atípica. A atipicidade decorre da ausência de preenchimento do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal-administrativo, conforme interpretação sistemática dos Arts. 1º e 11 da LIA e da tese firmada pelo Excelso Pretório no Tema 1199.

A sentença hostilizada mostra-se em total consonância com a reforma legal de 2021 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Município apelante não logrou comprovar o dolo específico do agente, elemento sine qua non para a tipificação de qualquer ato de improbidade na sistemática atual. Corroborando com este entendimento, segue jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I DA LEI Nº 8 .429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS . INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa ao Requerido a prática das condutas tipificadas no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, em razão de irregularidades no emprego de recursos obtidos por meio de programa celebrado entre o Município de Assis Brasil/AC e a FUNASA. 2 . A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8 .429/92. Ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 deixou expressa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10 . 3. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 4 . No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público nem o efetivo prejuízo ao Erário. Logo, deve ser reformada a sentença. 5. Sentença mantida . 6. Recurso não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00066973420164013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)

 

 

Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade, confirmando a absolvição do apelado ante a atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo (dolo), nos termos dos Arts. 1º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021) e das teses fixadas no Tema 1199 do STF.

Em observância ao Art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município apelante para o percentual de 15%.

É como voto.

 

 


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000153-07.2016.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRAIS

Réu

MARCIO SOARES TEIXEIRA

Publicação

25/03/2026