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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0004260-62.2013.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 23/01/2013, quando a vítima Francisco Roberto Feitosa Sousa foi alvejada por disparos de arma de fogo em via pública, vindo a óbito. A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa (art. 415, IV, do CPP) e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com eventual pronúncia por homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para absolvição sumária do acusado por legítima defesa; e (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima deve ser afastada na fase de pronúncia por ausência de lastro probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal. A absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP possui caráter excepcional e depende de demonstração cabal, segura e indene de dúvidas da excludente de ilicitude, o que não se verifica quando o conjunto probatório revela controvérsia fática. A materialidade delitiva encontra amparo em elementos periciais e documentais constantes dos autos. Os indícios de autoria decorrem, notadamente, de depoimentos judicializados, em especial da testemunha que afirmou ter visto o acusado escondido atrás de uma parede, efetuando disparos contra a vítima e deixando o local após os tiros. A existência de versões divergentes, inclusive referência a possível luta corporal entre réu e vítima, evidencia controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença, em respeito à soberania do Tribunal do Júri. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, não sendo possível afastar, de plano, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima diante dos elementos que indicam surpresa e ausência de chance de reação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando juízo de admissibilidade da acusação. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente estiver demonstrada de forma inequívoca e indene de dúvidas. 3. A qualificadora somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, devendo a controvérsia fática ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, RESE nº 0203475-20.2023.8.06.0296, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 21/01/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.621.509/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2024; STJ, HC nº 704.881/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por NIVALDO BARROS CASTELO BRANCO, nos autos do processo nº 0004260-62.2013.8.18.0140, de competência do Tribunal do Júri, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado. O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, narrando, em síntese, que, no dia 23/01/2013, por volta das 12h40min, na Rua São Lourenço (Av. Ferroviária), bairro Ilhotas, nesta Capital, a vítima teria sido surpreendida em via pública e alvejada por disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local, atribuindo-se ao denunciado a autoria do fato. No curso do feito, a denúncia foi recebida, tendo sido decretada, à época, prisão preventiva do acusado, com determinações correlatas (inclusive diligências para localização), seguindo-se atos de citação (inclusive por edital) e, em momento posterior, regular prosseguimento com apresentação de resposta à acusação e realização de audiências de instrução, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do interrogatório, ocasião em que o acusado exerceu o direito ao silêncio, conforme consignado na sentença. Ao final, apresentaram-se memoriais escritos, pugnando o Ministério Público pela pronúncia e a defesa, em tese principal, pela absolvição sumária por legítima defesa, e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras, com eventual pronúncia por homicídio simples. Sobreveio sentença de pronúncia, na qual o Juízo de origem rejeitou a absolvição sumária, afastou a qualificadora do motivo fútil (por não ter sido confirmada na instrução a motivação apontada na inicial) e manteve a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, pronunciando o acusado nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Na mesma decisão, foram examinadas as medidas cautelares, com revogação do comparecimento mensal e manutenção das demais, nos termos consignados pelo magistrado. Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, ser caso de absolvição sumária por legítima defesa (art. 415, IV, CPP), ao argumento de que o conjunto probatório evidenciaria contexto de ameaças e risco concreto e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de lastro probatório mínimo. Requerendo, por fim, que se mantida a submissão ao Júri, seja o réu pronunciado apenas por homicídio simples. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da pronúncia, ao fundamento de que a decisão encerra juízo de admissibilidade, que a absolvição sumária exige prova inequívoca da excludente e que a qualificadora somente deve ser afastada quando manifestamente improcedente, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência defensiva não comporta acolhimento. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), não se prestando, nessa fase, à valoração exauriente do conjunto probatório, sob pena de indevida incursão no mérito, reservado constitucionalmente ao Tribunal do Júri. Sobre o tema é a jurisprudência, litteris: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O PLEITO DE IMPRONÚNCIA . I) CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia dos acusados, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal. Os recorrentes alegam ausência de indícios de autoria e cerceamento de defesa pela juntada de documentos sem prévia manifestação das partes . II) QUESTÃO EM DECISÃO 2. O cerne do presente apelo perpassa por: I) saber se a juntada de documentos sem a intimação da defesa gera nulidade por cerceamento de defesa; e II) verificar a suficiência dos indícios de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar afastada . Não demonstrado o prejuízo efetivo pela juntada de documentos após a apresentação dos memoriais, conforme os arts. 563 e 566 do CPP (princípio pas de nullité sans grief). Ausente nulidade por juntada tardia. 4 . Indícios robustos de autoria e prova da materialidade do delito presentes. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo exigida certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes. 5 . (...). 7 . Havendo suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva para continuidade do feito, a manutenção da pronúncia do réu é medida que se impões. IV) DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts . 563, 566 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 727.145/RJ, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, j. 21/03/2023; STJ, AgRg no Ag 1.153.477/PI, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/05/2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o recurso do para, nos termos do voto do relator NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito . Fortaleza, 21 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador Relator.”(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 02034752020238060296 Fortaleza, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/01/2025) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso . A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo . III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria. 4 . A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. (...). 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas . 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art . 302, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247 .242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.”(STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS . DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP . Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988 . IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.”(STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Nessa perspectiva, a tese da defesa de absolvição sumária (art. 415 do CPP) constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cabal, segura e indene de dúvidas de alguma das hipóteses legais, inclusive da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que não se verifica no caso concreto. Conforme delineado na sentença de pronúncia e reiterado no parecer ministerial, os autos versam sobre homicídio ocorrido em 23/01/2013, por volta das 12h40min, na Rua São Lourenço (Av. Ferroviária), Vila Ferroviária, Ilhotas, nesta Capital, tendo como vítima FRANCISCO ROBERTO FEITOSA SOUSA, e sendo apontado como autor NIVALDO BARROS CASTELO BRANCO. A materialidade delitiva encontra suporte nos elementos periciais e documentais indicados na origem, enquanto os indícios de autoria decorrem, notadamente, dos depoimentos colhidos. Em juízo, a testemunha Dilene Brito Ribeiro relatou que a vítima esteve em sua casa por cerca de vinte minutos, e, ao sair para ir embora, ela ouviu disparos; ao chegar à área externa, visualizou “Beto” já caído ao chão e “Nivaldo saindo”, afirmando ter visto quando o acusado “terminou de atirar e saiu”, além de mencionar que ele “estava escondido atrás da parede”, circunstância também comentada por outras pessoas no local, segundo suas palavras. Tal narrativa, ao menos nesta fase, não evidencia de modo incontestável o quadro fático necessário ao reconhecimento antecipado de legítima defesa, antes revela controvérsia sobre a dinâmica do evento, a ser submetida ao crivo dos jurados, como corretamente consignado. Registre-se que embora o acusado tenha exercido o direito ao silêncio, há nos autos referência, qual seja o depoimento judicial de Lusimary Barros Castelo Branco Silva, prima do réu, no sentido de que ele participou do fato e que teria havido luta corporal entre réu e vítima, reforçando a existência de versões e circunstâncias fáticas que reclamam apreciação pelo Conselho de Sentença, e não solução terminativa por absolvição sumária. Assim, ausente prova “absolutamente demonstrada” da excludente, descabe a absolvição sumária pretendida, devendo prevalecer, nesta etapa, a orientação segundo a qual a pronúncia se satisfaz com a plausibilidade da acusação, remetendo-se ao Júri a definição final sobre a tese defensiva. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, a jurisprudência é firme no sentido de que a exclusão, na pronúncia, somente se admite quando a qualificadora se mostrar manifestamente improcedente. No caso, a descrição fática e os elementos indicativos mencionados, especialmente a versão de que a vítima teria sido surpreendida com o agente oculto nas proximidades e a execução de disparos sem chance de defesa, não autorizam concluir, de plano, pela improcedência manifesta, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para manter integralmente a decisão de pronúncia. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
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0004260-62.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorNIVALDO BARROS CASTELO BRANCO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026