Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0841618-42.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e afastou o direito de militar da reserva remunerada, convocado para o exercício temporário de função pública, à percepção de abono de permanência, ao fundamento de inexistir previsão normativa aplicável e de não se enquadrar o caso na hipótese constitucional de permanência na ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar o direito de militar da reserva convocado ao recebimento de abono de permanência, bem como se seria possível rediscutir o mérito da controvérsia por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR). 4. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia (STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF). 5. A Constituição Federal (arts. 42 e 142) e a Constituição do Estado do Piauí (arts. 57 e 58) estabelecem regime jurídico próprio aos militares estaduais, distinto do aplicável aos servidores civis, inexistindo previsão normativa que autorize o pagamento de abono de permanência a militar da reserva remunerada convocado. 6. O abono de permanência pressupõe que o militar permaneça na ativa após preencher os requisitos para a inatividade, situação diversa daquela em que o militar já se encontra na reserva remunerada e retorna ao exercício de função por convocação administrativa. 7. O militar da reserva convocado para tarefa por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo função de natureza anômala, sem investidura em novo cargo ou formação de novo vínculo funcional, nos termos do precedente firmado na ADI 3663/MA. 8. O art. 3º, §1º, “b”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí considera o militar transferido para a reserva remunerada como inativo, ainda que passível de convocação em situações específicas. 9. O acórdão embargado enfrenta de forma lógica e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O militar da reserva remunerada convocado para tarefa por tempo certo permanece em situação de inatividade, sem formação de novo vínculo funcional com a Administração. 3. O abono de permanência é devido apenas a quem permanece na ativa após implementar os requisitos para a inatividade, não se aplicando ao militar já transferido para a reserva e posteriormente convocado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, XVI e §10; 42, §3º; 142. Constituição do Estado do Piauí, arts. 57 e 58. Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, art. 3º, §1º, “b”. CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022; STF, RE 1.271.454/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.10.2020; STF, AgR no ARE 1.058.688/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2019; STF, ADI 3663/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 09.10.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841618-42.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0841618-42.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: JESUS MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e afastou o direito de militar da reserva remunerada, convocado para o exercício temporário de função pública, à percepção de abono de permanência, ao fundamento de inexistir previsão normativa aplicável e de não se enquadrar o caso na hipótese constitucional de permanência na ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar o direito de militar da reserva convocado ao recebimento de abono de permanência, bem como se seria possível rediscutir o mérito da controvérsia por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR).

4. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia (STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF).

5. A Constituição Federal (arts. 42 e 142) e a Constituição do Estado do Piauí (arts. 57 e 58) estabelecem regime jurídico próprio aos militares estaduais, distinto do aplicável aos servidores civis, inexistindo previsão normativa que autorize o pagamento de abono de permanência a militar da reserva remunerada convocado.

6. O abono de permanência pressupõe que o militar permaneça na ativa após preencher os requisitos para a inatividade, situação diversa daquela em que o militar já se encontra na reserva remunerada e retorna ao exercício de função por convocação administrativa.

7. O militar da reserva convocado para tarefa por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo função de natureza anômala, sem investidura em novo cargo ou formação de novo vínculo funcional, nos termos do precedente firmado na ADI 3663/MA.

8. O art. 3º, §1º, “b”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí considera o militar transferido para a reserva remunerada como inativo, ainda que passível de convocação em situações específicas.

9. O acórdão embargado enfrenta de forma lógica e coerente todas as questões relevantes, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O militar da reserva remunerada convocado para tarefa por tempo certo permanece em situação de inatividade, sem formação de novo vínculo funcional com a Administração.

3. O abono de permanência é devido apenas a quem permanece na ativa após implementar os requisitos para a inatividade, não se aplicando ao militar já transferido para a reserva e posteriormente convocado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, XVI e §10; 42, §3º; 142. Constituição do Estado do Piauí, arts. 57 e 58. Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, art. 3º, §1º, “b”. CPC/2015, art. 85, §11.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022; STF, RE 1.271.454/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.10.2020; STF, AgR no ARE 1.058.688/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2019; STF, ADI 3663/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, DJe 09.10.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0841618-42.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: JESUS MOREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JESUS MOREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS E VINDOURAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA (PROC. Nº 0841618-42.2024.8.18.0140) movida pelo ora embargante em face do ESTADO DO PIAUÍ e do PIAUÍPREV, ora embargados. Segue o teor da ementa do julgado:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. RETORNO TRANSITÓRIO AO SERVIÇO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PERMANÊNCIA E RETORNO À ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor militar estadual transferido para a reserva remunerada e posteriormente convocado ao serviço ativo, que pleiteia o pagamento de abono de permanência durante o período de retorno ao serviço, com fundamento no art. 40, §19, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o militar estadual, já transferido para a reserva remunerada e posteriormente convocado a retornar ao serviço ativo, tem direito ao abono de permanência previsto para os servidores que permanecem em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, é devido apenas ao servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, e não àquele que, após se aposentar, retorna ao serviço.

4. A Constituição Federal (arts. 42 e 142) e a Constituição do Estado do Piauí (arts. 57 e 58) estabelecem regime jurídico próprio aos militares estaduais, distinto do aplicável aos servidores civis, inexistindo, à época, previsão legal do abono de permanência para militares da reserva convocados.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o regime previdenciário dos militares não se confunde com o dos servidores civis, sendo inaplicável o art. 40, §19, da CF aos militares (STF, RE 1271454/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.10.2020; AgR no ARE 1058688/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2019).

6. A Lei Complementar Estadual nº 41/2004 prevê o abono de permanência apenas ao militar em atividade que opte por retardar a passagem à inatividade, não contemplando o militar já aposentado e posteriormente convocado.

7. O retorno do militar à ativa, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, não reabre a condição de “atividade” para fins de percepção do abono, pois o convocado mantém a condição de inativo, com exercício temporário por interesse público.

8. O militar convocado recebe, inclusive, gratificação específica de retorno à atividade, situação jurídica diversa daquela do militar que permanece voluntariamente em serviço, sendo indevida a cumulação de ambas as vantagens.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §19, 42, §1º, e 142, §3º, X; Constituição do Estado do Piauí, arts. 57, §19, e 58, §9º; Lei Complementar Estadual nº 41/2004, art. 5º, §4º; CPC, art. 85, §§1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1271454/SC, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 26.10.2020; STF, AgR no ARE nº 1058688/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.09.2019; STF, RE nº 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.06.2008.


Em suas razões (Id. 30698709), o embargante afirma i) que o acórdão padeceu de erro material ao confundir “gratificação de retorno” com a “indenização de retorno à atividade” (verba indenizatória); ii) que o acórdão criou figura inexistente no ordenamento jurídico, qual seja a do militar ativo e inativo ao mesmo tempo, o que redunda em obscuridade e contradição; iii) que o acórdão omitiu sua condição de titular do direito adquirido ao abono de permanência; iv) que o acórdão incidiu em erro de fato e omissão, pois a legislação de regência garante ao servidor com condições para se aposentar voluntariamente a possibilidade da percepção do abono de permanência caso opte em permanecer em atividade, o que é caso; v) que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca das características da “reserva remunerada”, figura jurídica que não significa o encerramento definitivo do vínculo funcional do militar; e vi) que o resultado do acórdão significa permitir o enriquecimento ilícito da administração, pugnando pela inaplicabilidade na hipótese do precedente formado a partir do julgamento da ADI 3663/MA. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja declarado o seu direito à percepção do abono de permanência, condenando o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas indevidamente suprimidas de sua remuneração, desde sua reconvocação ao serviço ativo até a efetiva implantação.


Em contrarrazões (Id. 31036689), o Estado do Piauí alega que o embargante pretende tão somente rediscutir a causa, demonstrando mero inconformismo com o julgado, com a pretensão de reforma do acórdão impugnado. Requer o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. 


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.


A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).


Ademais, importante ressaltar que “o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).


No acórdão impugnado, as questões controvertidas foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado, inicialmente, que a Constituição Federal (arts. 42 e 142) e a Constituição do Estado do Piauí (arts. 57 e 58) estabelecem regime jurídico próprio aos militares estaduais, distinto do aplicável aos servidores civis, inexistindo, quando do início do período que o recorrente reclama, previsão normativa que autorizasse o recebimento do abono de permanência em favor de militares da reserva convocados (STF, RE 1271454/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.10.2020; AgR no ARE 1058688/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2019).


Acrescentou-se, ainda, que, mesmo considerando a existência de previsão legal nesse sentido, não se trata o caso de militar em atividade que optara por assim permanecer, após o preenchimento dos requisitos para transferir-se à inatividade, para fins de percepção do abono; mas de militar já na reserva remunerada (inatividade) convocado pela administração para o exercício de função pública de natureza suis generis, pelo qual, inclusive, era regularmente compensado por meio de valor indenizatório. Veja-se:


Ainda que possa haver uma aparente dúvida se o recorrente pertence ou não à ativa, independentemente disso, ele não preenche o requisito de “permanecer na ativa” para a percepção do abono de permanência. Ele não permaneceu, ele aposentou e, posteriormente, retornou ao trabalho. Não há como se tratar de forma igual a situação do recorrente e do militar que, efetivamente, não se aposenta e continua na ativa, quando poderia ter se aposentado, fazendo jus ao benefício. 

Tanto é assim que o apelante recebe uma gratificação que o militar que “permaneceu na ativa” jamais receberia: “Gratificação de Retorno Atividade Militar”, Código 111250, conforme se vê nos contracheques juntados aos autos em ID n. 27980129, p. 348 e seguintes.

São, efetivamente, situações jurídicas distintas.

No mais, não se tem prova nos autos de que a atividade exercida pelo recorrente não se trata de função pública de natureza especial e transitória. O órgão de pagamento indicado nos mesmos contracheques supracitados é a “Cia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP”, sem indicação de qual função lá é exercida. Assim, não há como se desconsiderar o julgamento da ADI 3663/MA, mencionada na sentença sob reexame.

Isso porque o retorno do militar da reserva ao serviço ativo não implica investidura em novo cargo, tampouco cria novo vínculo funcional, mas traduz mera autorização excepcional para exercício temporário de funções em razão do interesse público, preservando-se a condição de inatividade.


Consignou-se, ainda, que, o próprio o art. 3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, em seu §1º, alínea “b”, considera o militar em inatividade quando transferido para a reserva remunerada, mesmo existindo a possibilidade de sua convocação em situações específicas, não havendo falar em erro de fato ou confusão de conceitos.


Ademais, restou expresso do acórdão, como visto, a necessária observância ao precedente firmado nos autos ADI 3663/MA, nos termos destacados também na sentença proferida na instância de origem, ao destacar que o militar da reserva, mesmo convocado para prestar tarefas por tempo certo, permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala. Eis o teor do julgado:


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico . 2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. 3 . O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição. 4 . Ação direta julgada improcedente.

(STF - ADI: 3663 MA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) - grifou-se.


Por conseguinte, verificado que o entendimento firmado no acórdão acerca da impossibilidade de percepção do abono de permanência pelo embargante restou perfeitamente fundamentado, de forma lógica e coerente, conclui-se pela inexistência de omissões e/ou contradições a serem superadas.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841618-42.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JESUS MOREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026