Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0819025-53.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO EXECUTADO. EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. AFASTAMENTO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º). PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município de Teresina contra sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada em face de Tetto Engenharia Ltda., que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo integralmente o feito com fundamento no art. 924, I, c/c art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem fixou honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), no valor de R$ 2.500,00. O ente público recorre exclusivamente quanto ao critério de arbitramento da verba honorária, pleiteando a aplicação do art. 85, §3º, do CPC, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.753,44). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a ilegitimidade passiva do único executado e extinta integralmente a execução fiscal, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) ou segundo os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, por existir proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 estabelece como regra a fixação dos honorários com base em critérios objetivos, vinculados ao valor da condenação, ao proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, ao valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§2º e 3º. O arbitramento por equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, firma orientação no sentido de que não se admite a fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem mensuráveis, impondo-se a observância dos percentuais legais. A distinção estabelecida pelo STJ no Tema 961 e nos EREsp 1.880.560/RN refere-se a hipóteses de exclusão de coexecutado, com manutenção da execução quanto aos demais, situação em que o proveito econômico da parte excluída é considerado inestimável. No caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do único executado acarreta a extinção total da execução fiscal, afastando integralmente a pretensão executiva cujo valor está expressamente indicado na causa (R$ 16.753,44), o que torna o proveito econômico objetivamente mensurável. A ausência de debate sobre o mérito do crédito tributário não autoriza, por si só, a aplicação do critério equitativo, pois a mensurabilidade do resultado econômico decorre da própria extinção integral da cobrança judicial. Diante da existência de base econômica definida e mensurável, impõe-se a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, possui caráter excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do único executado e extinta integralmente a execução fiscal, o proveito econômico obtido é mensurável pelo valor da causa, impondo-se a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 3. A mera ausência de discussão sobre o mérito do crédito tributário não autoriza o afastamento dos critérios objetivos de fixação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 924, I; 485, VI; 1.012, caput; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 961; STJ, EREsp 1.880.560/RN; TJ-GO, AC 50564267520178090049, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819025-53.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819025-53.2023.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: TETTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIO CARVALHO LEITE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO EXECUTADO. EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. AFASTAMENTO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º). PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Município de Teresina contra sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada em face de Tetto Engenharia Ltda., que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo integralmente o feito com fundamento no art. 924, I, c/c art. 485, VI, do CPC. O juízo de origem fixou honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), no valor de R$ 2.500,00. O ente público recorre exclusivamente quanto ao critério de arbitramento da verba honorária, pleiteando a aplicação do art. 85, §3º, do CPC, com fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 16.753,44).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a ilegitimidade passiva do único executado e extinta integralmente a execução fiscal, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) ou segundo os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, por existir proveito econômico mensurável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CPC/2015 estabelece como regra a fixação dos honorários com base em critérios objetivos, vinculados ao valor da condenação, ao proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, ao valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§2º e 3º.
  2. O arbitramento por equidade, previsto no art. 85, §8º, do CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
  3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, firma orientação no sentido de que não se admite a fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem mensuráveis, impondo-se a observância dos percentuais legais.
  4. A distinção estabelecida pelo STJ no Tema 961 e nos EREsp 1.880.560/RN refere-se a hipóteses de exclusão de coexecutado, com manutenção da execução quanto aos demais, situação em que o proveito econômico da parte excluída é considerado inestimável.
  5. No caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do único executado acarreta a extinção total da execução fiscal, afastando integralmente a pretensão executiva cujo valor está expressamente indicado na causa (R$ 16.753,44), o que torna o proveito econômico objetivamente mensurável.
  6. A ausência de debate sobre o mérito do crédito tributário não autoriza, por si só, a aplicação do critério equitativo, pois a mensurabilidade do resultado econômico decorre da própria extinção integral da cobrança judicial.
  7. Diante da existência de base econômica definida e mensurável, impõe-se a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, possui caráter excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do único executado e extinta integralmente a execução fiscal, o proveito econômico obtido é mensurável pelo valor da causa, impondo-se a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 3. A mera ausência de discussão sobre o mérito do crédito tributário não autoriza o afastamento dos critérios objetivos de fixação dos honorários sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 924, I; 485, VI; 1.012, caput; 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 961; STJ, EREsp 1.880.560/RN; TJ-GO, AC 50564267520178090049, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819025-53.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: TETTO ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em face de TETTO ENGENHARIA LTDA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o feito com fundamento no art. 924, I, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. Entendeu o magistrado que o documento juntado aos autos comprovou que o imóvel objeto da cobrança já não pertencia à executada à época do fato gerador, tendo sido regularmente registrada a transmissão da propriedade, com publicidade erga omnes, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam. Condenou a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.500,00, considerando que a controvérsia se limitou à ilegitimidade passiva, sem discussão do crédito tributário.

Em suas razões recursais, o Município de Teresina sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários por equidade não se mostra adequada ao caso concreto. Argumenta que, diferentemente das hipóteses em que há apenas exclusão de coexecutado, no presente caso existia apenas um sujeito passivo, sendo a execução integralmente extinta, o que permitiria aferir proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da causa, fixado em R$ 16.753,44. Defende a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se o critério equitativo previsto no § 8º do mesmo dispositivo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação da verba honorária.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

 É o relatório.

 JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

No caso concreto, discute-se exclusivamente a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte executada, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva e, por consequência, extinguiu integralmente a execução fiscal (art. 924, I, c/c art. 485, VI, do CPC), na medida em que havia apenas um sujeito passivo no feito executivo.

A sentença, embora tenha reconhecido a ilegitimidade e extinguido a execução, entendeu por bem fixar honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), no valor de R$ 2.500,00, sob o fundamento de que “não houve discussão sobre o crédito tributário, já que foi debatida apenas a ilegitimidade passiva”, invocando, para tanto, o EREsp 1.880.560/RN. O Município apelante, por sua vez, insurge-se contra tal critério e postula a fixação em percentual (10%) sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a equidade.

Pois bem. A controvérsia deve ser resolvida pela correta compreensão da regra e da exceção no sistema do art. 85 do CPC.

O CPC/2015 adotou como regra matriz a fixação dos honorários sucumbenciais mediante critérios objetivos, vinculados a uma base econômica aferível: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º). O arbitramento por equidade (art. 85, §8º) é subsidiário e excepcional, reservado a hipóteses em que, “havendo ou não condenação”, o proveito econômico for inestimável/irrisório ou o valor da causa for muito baixo — e não uma alternativa livre do julgador para reduzir a incidência dos percentuais legais.

Nesse sentido:

EMENTA: Apelação cível. Exceção de pré-executividade. I. Execução Fiscal. Cobrança de IPTU. Propriedade e/ou posse. Ilegitimidade passiva do executado configurada. A apresentação de provas, pelo executado, indicativas da ausência de propriedade e/ou posse sobre o imóvel é hábil a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de dívida ativa acerca do contribuinte indicado. Logo, impõe-se a extinção da execução fiscal promovida em desfavor do executado, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam e da impossibilidade de emenda da CDA para alterar o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do STJ. II. Honorários De Sucumbência. Princípio da Causalidade. Considerando a ilegitimidade passiva do executado, deve o Fisco Municipal suportar os ônus de sucumbência, por ter ajuizado ação contra pessoa que não tinha legitimidade passiva, em atenção ao princípio da causalidade. III. Fixação. Critério equitativo. Cabimento. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico do vencedor ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, correta se mostra a aplicação do critério da apreciação equitativa para fixação de quantia certa, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva (não havendo condenação ou proveito econômico) e atribuída à causa o valor módico de R$ 2 .789,19 (dois mil, setecentos e oitenta nove reais e dezenove centavos). Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 50564267520178090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Esse entendimento encontra reforço na orientação consolidada do STJ, em especial na diretriz firmada em recurso repetitivo (Tema 1.076), segundo a qual não se admite fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem mensuráveis, impondo-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º ou 3º, conforme a presença da Fazenda Pública na lide (regra escalonada) — exatamente para assegurar objetividade, previsibilidade e coerência no arbitramento de honorários.

É nesse ponto que se evidencia a distinção decisiva entre o presente caso e o cenário que levou o STJ, no Tema 961, bem como no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.880.560/RN, ao admitir honorários por equidade quando há apenas extinção parcial subjetiva (exclusão de sócio/coexecutado), sem extinção da execução. Naquelas hipóteses, a execução segue hígida e o crédito permanece integralmente exigível contra o devedor principal e/ou outros corresponsáveis, razão pela qual o STJ concluiu ser inestimável o proveito econômico da exclusão do excipiente, impondo-se a equidade.

No caso concreto, todavia, a moldura fática é outra: (i) reconheceu-se a ilegitimidade do único executado; (ii) por consequência direta, houve extinção total da execução fiscal; e (iii) o montante que se pretendia exigir judicialmente está explicitado no processo como valor da causa (R$ 16.753,44). Em outras palavras: o resultado útil obtido pela parte vencedora (executada/excipiente) é patrimonialmente aferível, pois corresponde ao afastamento integral da pretensão executiva, cujo conteúdo econômico é identificável pela própria quantificação do crédito perseguido.

Não procede, portanto, o raciocínio de que a mera “ausência de debate sobre o crédito” (no sentido de inexistir impugnação de mérito tributário) autorize, por si só, deslocar o arbitramento para o §8º. O §8º não é um “prêmio” à simplicidade temática do incidente, mas um mecanismo de fechamento do sistema para situações em que a base econômica não é mensurável (ou é irrisória) ou quando o valor atribuído à causa é muito baixo — o que, definitivamente, não ocorre quando a extinção do processo executivo elimina a própria exigência judicial do crédito em face do único executado, com valor de causa definido.

Assim, reconhecida a mensurabilidade do resultado econômico e havendo base objetiva definida (valor atualizado da causa), impõe-se a reforma do capítulo sentencial apenas para ajustar o critério de cálculo dos honorários, afastando a equidade e aplicando-se o art. 85, §3º, do CPC, com fixação no patamar postulado pelo apelante, 10% sobre o valor atualizado da causa.

No presente processo, o valor da causa indicado é de R$ 16.753,44, de modo que, a título meramente ilustrativo (sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento), 10% correspondem a R$ 1.675,34.

Diante desse cenário, assiste razão ao Município apelante, devendo ser provido o recurso para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, substituindo-se o arbitramento equitativo adotado na origem.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, afastando o arbitramento por equidade, a fim de fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

INTIMEM-SE as partes.  

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

É o voto. 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0819025-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TETTO ENGENHARIA LTDA

Publicação

28/03/2026