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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819025-53.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO EXECUTADO. EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. AFASTAMENTO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º). PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, possui caráter excepcional e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do único executado e extinta integralmente a execução fiscal, o proveito econômico obtido é mensurável pelo valor da causa, impondo-se a aplicação do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 3. A mera ausência de discussão sobre o mérito do crédito tributário não autoriza o afastamento dos critérios objetivos de fixação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 8º; 924, I; 485, VI; 1.012, caput; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 961; STJ, EREsp 1.880.560/RN; TJ-GO, AC 50564267520178090049, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819025-53.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em face de TETTO ENGENHARIA LTDA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o feito com fundamento no art. 924, I, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. Entendeu o magistrado que o documento juntado aos autos comprovou que o imóvel objeto da cobrança já não pertencia à executada à época do fato gerador, tendo sido regularmente registrada a transmissão da propriedade, com publicidade erga omnes, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam. Condenou a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.500,00, considerando que a controvérsia se limitou à ilegitimidade passiva, sem discussão do crédito tributário. Em suas razões recursais, o Município de Teresina sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários por equidade não se mostra adequada ao caso concreto. Argumenta que, diferentemente das hipóteses em que há apenas exclusão de coexecutado, no presente caso existia apenas um sujeito passivo, sendo a execução integralmente extinta, o que permitiria aferir proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da causa, fixado em R$ 16.753,44. Defende a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se o critério equitativo previsto no § 8º do mesmo dispositivo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto ao critério de fixação da verba honorária. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório.
VOTO No caso concreto, discute-se exclusivamente a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte executada, após o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva e, por consequência, extinguiu integralmente a execução fiscal (art. 924, I, c/c art. 485, VI, do CPC), na medida em que havia apenas um sujeito passivo no feito executivo. A sentença, embora tenha reconhecido a ilegitimidade e extinguido a execução, entendeu por bem fixar honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), no valor de R$ 2.500,00, sob o fundamento de que “não houve discussão sobre o crédito tributário, já que foi debatida apenas a ilegitimidade passiva”, invocando, para tanto, o EREsp 1.880.560/RN. O Município apelante, por sua vez, insurge-se contra tal critério e postula a fixação em percentual (10%) sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a equidade. Pois bem. A controvérsia deve ser resolvida pela correta compreensão da regra e da exceção no sistema do art. 85 do CPC. O CPC/2015 adotou como regra matriz a fixação dos honorários sucumbenciais mediante critérios objetivos, vinculados a uma base econômica aferível: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º). O arbitramento por equidade (art. 85, §8º) é subsidiário e excepcional, reservado a hipóteses em que, “havendo ou não condenação”, o proveito econômico for inestimável/irrisório ou o valor da causa for muito baixo — e não uma alternativa livre do julgador para reduzir a incidência dos percentuais legais. Nesse sentido: EMENTA: Apelação cível. Exceção de pré-executividade. I. Execução Fiscal. Cobrança de IPTU. Propriedade e/ou posse. Ilegitimidade passiva do executado configurada. A apresentação de provas, pelo executado, indicativas da ausência de propriedade e/ou posse sobre o imóvel é hábil a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de dívida ativa acerca do contribuinte indicado. Logo, impõe-se a extinção da execução fiscal promovida em desfavor do executado, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam e da impossibilidade de emenda da CDA para alterar o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do STJ. II. Honorários De Sucumbência. Princípio da Causalidade. Considerando a ilegitimidade passiva do executado, deve o Fisco Municipal suportar os ônus de sucumbência, por ter ajuizado ação contra pessoa que não tinha legitimidade passiva, em atenção ao princípio da causalidade. III. Fixação. Critério equitativo. Cabimento. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico do vencedor ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, correta se mostra a aplicação do critério da apreciação equitativa para fixação de quantia certa, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva (não havendo condenação ou proveito econômico) e atribuída à causa o valor módico de R$ 2 .789,19 (dois mil, setecentos e oitenta nove reais e dezenove centavos). Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 50564267520178090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Esse entendimento encontra reforço na orientação consolidada do STJ, em especial na diretriz firmada em recurso repetitivo (Tema 1.076), segundo a qual não se admite fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem mensuráveis, impondo-se a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§2º ou 3º, conforme a presença da Fazenda Pública na lide (regra escalonada) — exatamente para assegurar objetividade, previsibilidade e coerência no arbitramento de honorários. É nesse ponto que se evidencia a distinção decisiva entre o presente caso e o cenário que levou o STJ, no Tema 961, bem como no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.880.560/RN, ao admitir honorários por equidade quando há apenas extinção parcial subjetiva (exclusão de sócio/coexecutado), sem extinção da execução. Naquelas hipóteses, a execução segue hígida e o crédito permanece integralmente exigível contra o devedor principal e/ou outros corresponsáveis, razão pela qual o STJ concluiu ser inestimável o proveito econômico da exclusão do excipiente, impondo-se a equidade. No caso concreto, todavia, a moldura fática é outra: (i) reconheceu-se a ilegitimidade do único executado; (ii) por consequência direta, houve extinção total da execução fiscal; e (iii) o montante que se pretendia exigir judicialmente está explicitado no processo como valor da causa (R$ 16.753,44). Em outras palavras: o resultado útil obtido pela parte vencedora (executada/excipiente) é patrimonialmente aferível, pois corresponde ao afastamento integral da pretensão executiva, cujo conteúdo econômico é identificável pela própria quantificação do crédito perseguido. Não procede, portanto, o raciocínio de que a mera “ausência de debate sobre o crédito” (no sentido de inexistir impugnação de mérito tributário) autorize, por si só, deslocar o arbitramento para o §8º. O §8º não é um “prêmio” à simplicidade temática do incidente, mas um mecanismo de fechamento do sistema para situações em que a base econômica não é mensurável (ou é irrisória) ou quando o valor atribuído à causa é muito baixo — o que, definitivamente, não ocorre quando a extinção do processo executivo elimina a própria exigência judicial do crédito em face do único executado, com valor de causa definido. Assim, reconhecida a mensurabilidade do resultado econômico e havendo base objetiva definida (valor atualizado da causa), impõe-se a reforma do capítulo sentencial apenas para ajustar o critério de cálculo dos honorários, afastando a equidade e aplicando-se o art. 85, §3º, do CPC, com fixação no patamar postulado pelo apelante, 10% sobre o valor atualizado da causa. No presente processo, o valor da causa indicado é de R$ 16.753,44, de modo que, a título meramente ilustrativo (sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento), 10% correspondem a R$ 1.675,34. Diante desse cenário, assiste razão ao Município apelante, devendo ser provido o recurso para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, substituindo-se o arbitramento equitativo adotado na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, afastando o arbitramento por equidade, a fim de fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0819025-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuTETTO ENGENHARIA LTDA
Publicação28/03/2026