Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0805654-90.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, afastando a adoção do valor da causa como base de cálculo, sob o fundamento de desproporção entre este e o resultado efetivamente alcançado na demanda. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, bem como pleiteiam efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, fundamentando a adoção do critério do proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e afastando o valor da causa por desproporção com o resultado da demanda. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui hipótese excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A mera discordância da parte quanto ao critério adotado para fixação da verba honorária não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo com a conclusão do julgado. O dever constitucional de fundamentação resta atendido quando o órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar o critério do proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a apreciação equitativa hipótese excepcional restrita às situações previstas no § 8º do mesmo dispositivo. 3. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada, ainda que de forma implícita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 3º, I, e 8º Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805654-90.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805654-90.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO ALVES SOARES, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MEDEIROS, ELOI BARROS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA, FRANCISCO MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO ROBERT CAMPOS, JOSE ALVES DE MEDEIROS FILHO, JOSE NEWTON FERREIRA, MANOEL OLIVEIRA LEAL, MILTON DE SOUZA BARROS, RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, afastando a adoção do valor da causa como base de cálculo, sob o fundamento de desproporção entre este e o resultado efetivamente alcançado na demanda. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, bem como pleiteiam efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, fundamentando a adoção do critério do proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e afastando o valor da causa por desproporção com o resultado da demanda.

  3. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui hipótese excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

  4. A mera discordância da parte quanto ao critério adotado para fixação da verba honorária não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo com a conclusão do julgado.

  5. O dever constitucional de fundamentação resta atendido quando o órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

  6. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar o critério do proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo a apreciação equitativa hipótese excepcional restrita às situações previstas no § 8º do mesmo dispositivo. 3. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada, ainda que de forma implícita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 3º, I, e 8º

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO ALVES SOARES, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MEDEIROS, ELOI BARROS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA, FRANCISCO MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO ROBERT CAMPOS, JOSE ALVES DE MEDEIROS FILHO, JOSE NEWTON FERREIRA, MANOEL OLIVEIRA LEAL, MILTON DE SOUZA BARROS e RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos."

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO ALVES SOARES, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MEDEIROS, ELOI BARROS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA, FRANCISCO MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO ROBERT CAMPOS, JOSE ALVES DE MEDEIROS FILHO, JOSE NEWTON FERREIRA, MANOEL OLIVEIRA LEAL, MILTON DE SOUZA BARROS e RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, ao julgar a Apelação Cível nº 0805654-90.2021.8.18.0140, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a validade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos dos militares estaduais inativos até 1º de janeiro de 2023, com base na Lei Federal nº 13.954/2019 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da Repercussão Geral, além de fixar honorários advocatícios sobre o proveito econômico e manter a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese de que, diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tomando-se como parâmetro o valor da causa. Alegam violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o saneamento da suposta omissão, com efeitos infringentes.

Intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, a adequação da fixação dos honorários com base no proveito econômico e o caráter meramente rediscussório dos embargos, pugnando por sua rejeição.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nos termos do referido dispositivo, consideram-se omissos os julgados que deixem de se manifestar sobre ponto ou questão que deveriam ser apreciados, seja de ofício, seja a requerimento da parte, inclusive quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso.

No caso concreto, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão atinente aos honorários advocatícios, consignando que a fixação observou o critério do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, reputando inaplicável a adoção do valor da causa como base de cálculo, diante da desproporção entre este e o resultado efetivamente alcançado na demanda .

Ao afirmar que a fixação deve observar o proveito econômico quando este for mensurável e mais adequado à realidade da lide, o colegiado apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão dos embargantes, a matéria ora reiterada, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.

A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui exceção, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o proveito econômico é mensurável e decorre diretamente do resultado obtido pelos autores na ação, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da fixação equitativa.

O inconformismo dos embargantes reside, em verdade, na conclusão adotada pelo colegiado quanto ao critério de fixação da verba honorária, pretendendo rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de omissão.

Todavia, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

A mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou quanto à conclusão do julgado não configura omissão, obscuridade ou contradição. O dever constitucional de fundamentação resta atendido quando o órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

No caso, a matéria relativa aos honorários foi analisada à luz do art. 85 do CPC, com fundamentação explícita quanto à adoção do critério do proveito econômico, não se podendo falar em decisão omissa.

Também não há falar em necessidade de efeitos infringentes, porquanto inexistente vício apto a alterar o resultado do julgamento.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, para fins de interposição de recursos excepcionais, basta que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO ALVES SOARES, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MEDEIROS, ELOI BARROS DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DA ROCHA, FRANCISCO MAURICIO DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO ROBERT CAMPOS, JOSE ALVES DE MEDEIROS FILHO, JOSE NEWTON FERREIRA, MANOEL OLIVEIRA LEAL, MILTON DE SOUZA BARROS e RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805654-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

CARLOS ALBERTO ALVES SOARES

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

20/03/2026