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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0847378-06.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA IARA FERREIRA em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos autorais. Consoante se extrai da decisão terminativa, a sentença havia reconhecido a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinado a devolução em dobro dos valores descontados e fixado indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Em sede recursal, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustentou a regularidade da contratação, a ausência de dano moral, a decadência e a ocorrência de litigância abusiva, tendo o eminente Relator acolhido a insurgência para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora . Na decisão agravada, restou consignado que o banco apresentou contrato assinado pela parte autora, termo de adesão com detalhamento das condições da operação, taxas de juros e natureza do produto (cartão consignado com RMC), bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado, entendendo-se que tais elementos documentais eram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e afastar a alegada falha na prestação do serviço . Em suas razões recursais, MARIA IARA FERREIRA sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas, afirmando que o contrato seria abusivo, redigido sem a necessária clareza, o que teria impedido a plena compreensão acerca da natureza do negócio jurídico, notadamente quanto à sistemática da reserva de margem consignável. Aduz que os descontos realizados não amortizariam efetivamente a dívida, mas apenas o pagamento mínimo do cartão, prorrogando-a por prazo indeterminado. Invoca o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e precedentes jurisprudenciais para defender a nulidade do ajuste e a manutenção da indenização por danos morais . Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença. Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Todavia, a insurgência deve limitar-se à demonstração de equívoco ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração das razões anteriormente expendidas na apelação ou nas contrarrazões, tampouco à simples manifestação de inconformismo. A controvérsia devolvida a exame cinge-se à alegada invalidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à suposta falha na prestação do serviço e à consequente reparação por danos morais. A decisão agravada, com fundamentação densa e adequada, reconheceu que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, entretanto, conforme expressamente registrado na decisão monocrática, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. trouxe aos autos contrato assinado pela própria MARIA IARA FERREIRA, acompanhado de termo de adesão detalhando as condições da operação, taxa de juros e natureza do produto, bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado . Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal providência não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade, nem desconstitui automaticamente a força probante de documentos regularmente apresentados pela instituição financeira. Ademais, o art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Foi exatamente o que se verificou na hipótese dos autos: a documentação apresentada evidencia a contratação, a disponibilização do crédito e a ciência da consumidora quanto à modalidade pactuada. A alegação genérica de ausência de clareza contratual, desacompanhada de prova concreta de vício de consentimento, erro substancial, dolo ou coação, não é suficiente para infirmar a validade do ajuste, sobretudo quando há assinatura da parte e comprovação de liberação dos valores. O princípio da boa-fé objetiva, insculpido nos arts. 113 e 422 do Código Civil, irradia deveres anexos de lealdade, informação e cooperação. Contudo, sua invocação não pode servir como cláusula aberta para desconstituir contratos regularmente firmados e comprovados, sob pena de vulneração da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos, igualmente protegida pelo ordenamento. No que tange ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sua configuração exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se presumindo em hipóteses nas quais não se verifica ato ilícito ou inscrição indevida. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste ilicitude apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O Agravo Interno limita-se, em essência, a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados na decisão agravada, sem trazer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos. A decisão monocrática encontra-se alinhada à prova dos autos e à orientação jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou erro de julgamento. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0847378-06.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA IARA FERREIRA
Publicação23/03/2026