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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805613-89.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO. TEMA 1.262/STF. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante e pelo apelado contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, para conceder parcialmente a segurança e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, bem como consignou que eventual restituição deveria ser pleiteada em via própria.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral, especialmente quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 para contribuinte que ajuizou ação até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo; e (ii) saber se o acórdão deveria consignar expressamente que eventual restituição de valores reconhecidos judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do Tema 1.262 da repercussão geral.
III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e assentou a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, após a anterioridade nonagesimal, mas não analisou a modulação de efeitos fixada no Tema 1.266/STF quanto aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. 4. Comprovado o ajuizamento da ação em 16/02/2022 e a ausência de recolhimento administrativo do tributo no exercício de 2022, impõe-se a aplicação da parte III da tese firmada no Tema 1.266/STF, para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022. 5. Assiste razão ao ente público quanto à necessidade de integração do julgado para explicitar que eventual restituição, a ser buscada em via própria, deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme tese fixada no Tema 1.262/STF, nos termos do art. 100 da CF/1988.
IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sendo os da apelante acolhidos com efeitos infringentes para conceder a segurança quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022; e os do apelado acolhidos para integrar o acórdão, a fim de consignar a observância do regime de precatórios para eventual restituição.
Tese de julgamento: “1. Nos termos da parte III do Tema 1.266/STF, é inexigível o ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação ao contribuinte que tenha ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 2. A restituição de indébito tributário reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988 e do Tema 1.262/STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 150, III, c; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 1.266 (RE 1.426.271/CE); Tema 1.262 (RE 1.420.691/SP); ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078; TJPI: Apelação Cível nº 0806171-61.2022.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 21/03/2024; Apelação Cível nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 09/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, reformando a sentença de primeiro grau para conceder parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o ICMS-DIFAL da impetrante no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022. Em suas razões (ID n. 29462066), a embargante DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o Colegiado não teria enfrentado o argumento relativo à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema 1.266), ocorrido em 22/10/2025, antes, portanto, da prolação do acórdão embargado em 11/11/2025. Aduz que, por se enquadrar nos requisitos da modulação, faria jus à inexigibilidade do ICMS-DIFAL por todo o exercício de 2022, e não apenas no período de 90 dias. Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ, em seus aclaratórios (ID n. 29907033), aponta omissão no acórdão por não ter mencionado expressamente que a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, a ser pleiteada em via própria, deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.262 da Repercussão Geral. Argumenta que a ausência dessa ressalva pode gerar interpretações equivocadas sobre a possibilidade de compensação direta na via administrativa. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs n. 30755742 e n. 30584257), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço de ambos os Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão judicial estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão se configura quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte. In casu, ambas as partes apontam omissões no acórdão vergastado, as quais passo a analisar separadamente. II.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
A embargante DOAL PLASTIC sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE nº 1.426.271), cujo mérito foi decidido em 22/10/2025, antes da sessão de julgamento que resultou no acórdão embargado (ocorrida entre 24/10/2025 e 04/11/2025, com publicação do acórdão em 11/11/2025). O acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação, fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo STF nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, concluindo pela constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, após o decurso da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Contudo, ao assim decidir, o Colegiado deixou de observar a superveniência de tese vinculante, fixada em sede de repercussão geral, que tratou especificamente da situação dos contribuintes que haviam judicializado a questão. A tese fixada pelo STF no Tema 1.266 é composta de três partes distintas, cada qual com relevância jurídica própria:
I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Passo à análise de cada uma das partes da tese, aplicando-as ao caso concreto.
A) DA PARTE I DO TEMA 1.266: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC 190/2022
A Parte I do Tema 1.266 reconhece expressamente a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu prazo de 90 dias (vacatio legis) para o início da produção de efeitos da lei. O STF entendeu que, embora a LC nº 190/2022 não tenha instituído novo tributo nem majorado carga tributária (razão pela qual não se aplica a anterioridade anual), o próprio legislador complementar optou legitimamente por estabelecer um período de adaptação aos contribuintes. Assim, tendo a LC nº 190/2022 sido publicada em 05 de janeiro de 2022, a cobrança do ICMS-DIFAL com base nessa legislação somente se tornou legítima a partir de 05 de abril de 2022 (90 dias após a publicação). Consequentemente, qualquer cobrança do DIFAL no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022 é indevida, por violação ao art. 3º da LC nº 190/2022, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF.
B) DA PARTE II DO TEMA 1.266: VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS ANTERIORES À LC 190/2022
A Parte II do Tema 1.266 estabelece que as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 (como é o caso da Lei Estadual do Piauí nº 7.706/2021) são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. Isso significa que a Lei Estadual nº 7.706/2021 não é inconstitucional em si mesma, mas sua eficácia ficou condicionada à superveniência da lei complementar nacional. Com a edição da LC nº 190/2022, a lei estadual passou a produzir efeitos, mas observando, obviamente, o prazo de 90 dias estabelecido no art. 3º da LC nº 190/2022. Portanto, a Lei Estadual nº 7.706/2021 do Piauí tornou-se eficaz para autorizar a cobrança do DIFAL também a partir de 05 de abril de 2022.
C) DA PARTE III DO TEMA 1.266: MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023
A Parte III do Tema 1.266 estabelece modulação especial de efeitos, com enorme relevância prática para o caso concreto. Segundo essa parte da tese, "exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício". A aplicação dessa modulação exige a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança do DIFAL até a data de julgamento da ADI 7066 (29 de novembro de 2023); e (ii) o contribuinte ter deixado de recolher o tributo durante o exercício de 2022. Preenchidos os dois requisitos, a consequência jurídica é o afastamento da exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022, e não apenas até 05/04/2022. Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 16 de fevereiro de 2022. Portanto, o ajuizamento ocorreu antes da data limite estabelecida pelo STF na Parte III do Tema 1.266 (29/11/2023). O segundo requisito exige que o contribuinte tenha "deixado de recolher o tributo" durante o exercício de 2022. Os autos demonstram que a impetrante, durante o exercício de 2022, não realizou recolhimentos administrativos do ICMS-DIFAL aos cofres do Estado do Piauí. Ao contrário, a impetrante contestou judicialmente a exigência do tributo por meio da impetração do mandamus, efetuando depósitos judiciais (ID n. 24555709 e n. 24555712). A ratio decidendi da modulação estabelecida na Parte III do Tema 1.266 reside na proteção aos contribuintes que, confiando na jurisprudência anterior, especialmente o Tema 1.093/STF, não concordaram com a exigência do DIFAL em 2022 e buscaram a tutela jurisdicional. O STF reconheceu que esses contribuintes agiram de boa-fé, amparados em jurisprudência da própria Corte Suprema, e não podem ser surpreendidos pela superveniência de nova interpretação (julgamento das ADIs em novembro de 2023) que validou a cobrança em período anterior. Ora, o contribuinte em questão se enquadra nessa situação, haja vista que não concordou com a exigência, contestou judicialmente a cobrança, e agiu amparado na jurisprudência do próprio STF (Tema 1.093). A consequência jurídica é o afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 (01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022), relativamente às operações interestaduais realizadas pela impetrante destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí. Não se trata, portanto, de afastar a cobrança apenas até 05 de abril de 2022 (conforme Parte I do Tema 1.266), mas sim de afastar a cobrança durante todo o ano de 2022, em razão da modulação especial prevista na Parte III. A propósito, destaco precedentes desta Corte de Justiça ao apreciar casos análogos, embora estes não tenham enfrentado especificamente a questão da Parte III do Tema 1.266 (modulação para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. Preliminar rejeitada. 2. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (Grifou-se).
No caso concreto, todavia, vou além dos precedentes citados, por aplicar especificamente a modulação prevista na Parte III do Tema 1.266, que afasta a exigibilidade durante todo o exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo. Desse modo, estando preenchidos todos os pressupostos para a aplicação da modulação dos efeitos conferida pelo precedente obrigatório da Suprema Corte e tendo sido o acórdão silente quanto ao ponto, merece acolhimento com efeitos infringentes, a fim de se sanar o vício da omissão.
II.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ
O ente estatal, por sua vez, alega que o acórdão foi omisso por não ter especificado que a restituição de eventuais valores pagos indevidamente deve seguir o regime de precatórios, conforme decidido pelo STF no Tema 1.262 da Repercussão Geral (RE nº 1.420.691/SP). Novamente, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao tratar da restituição dos valores, corretamente consignou que tal pleito não poderia ser satisfeito na via mandamental, remetendo a parte à via administrativa ou a uma ação própria, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF. O dispositivo assim constou:
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial superior, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, devendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos ser pleiteada e discutida em via administrativa ou em ação própria, considerando os impedimentos das súmulas 269 e 271 do STF. (Grifou-se).
Embora a decisão tenha direcionado corretamente a forma de pleitear a restituição, ela se omitiu quanto ao regime de pagamento aplicável a essa restituição, caso seja reconhecida em outra demanda. O STF, no julgamento do Tema 1.262, fixou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. A integração do julgado para incluir essa ressalva, fundada em precedente vinculante, é medida que se impõe para conferir clareza, exaurir a prestação jurisdicional e evitar futuras controvérsias sobre a forma de execução do direito reconhecido. Portanto, os embargos do Estado do Piauí merecem acolhimento para integrar o acórdão, sem, contudo, implicar modificação no mérito do direito reconhecido à parte impetrante. Por fim, considero prequestionada a matéria para os fins que as partes entenderem de direito, a teor do art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS nos seguintes termos: a) ACOLHER, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para, sanando a omissão verificada, reformar o acórdão de ID n. 29061252 e CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado do Piauí, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante todo o exercício de 2022, com fundamento na PARTE III da tese fixada no TEMA 1.266 do Supremo Tribunal Federal; b) ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para, sanando a omissão, integrar o acórdão embargado, fazendo constar que a eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, a ser pleiteada pela impetrante na via própria, deverá observar o regime constitucional de precatórios, nos termos da tese fixada no Tema 1.262 do STF e do art. 100 da Constituição Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente |
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0805613-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorDOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/04/2026