
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752120-93.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA (processo nº 0801155-81.2024.8.18.0003), proposta em desfavor do NSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
A controvérsia posta nos autos, no entanto, impõe o exame da competência funcional e absoluta para o julgamento do recurso interposto, à luz das disposições legais e regimentais que disciplinam o processamento das ações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente quando o valor da causa é limitado.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê, de maneira clara e objetiva, a competência desses órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, nos seguintes termos:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso sob análise, além da ação ter sido ajuizada no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, o que, por si só, já atrairia a competência das Turmas Recursais, verifica-se que o valor atribuído à causa, conforme consta dos autos, é de R$ 29.153,14 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e três reais e quatorze centavos), quantia muito inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/09.
Com estes fundamentos, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de causa submetida à competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Preclusas a vias impugnativas, remetam-se os autos.
Após, proceda-se a baixa dos respectivos autos.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752120-93.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação15/04/2026