Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0832366-20.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1.177/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 01.01.2023. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS COMPETÊNCIAS 01 A 03.2023. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para determinar a restituição de contribuições previdenciárias descontadas de proventos/pensões de militares inativos e pensionistas, limitando o ressarcimento às competências 01 a 03.2023, e que rejeitou pedido de indenização por dano moral. 2. Recurso buscando (i) reconhecimento da ilegalidade dos descontos desde 03.2020, com restituição integral; e (ii) alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, com adoção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação do Tema 1.177/STF permite a restituição dos descontos previdenciários realizados desde 03.2020; e (ii) se é cabível alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais para a base de cálculo do valor da causa, em razão do proveito econômico alegadamente irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema 1.177, declarou inconstitucional a fixação, pela Lei nº 13.954/2019, de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de militares inativos e pensionistas estaduais, preservada a competência dos Estados para fixação das alíquotas. 5. Em Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, o que impede a restituição de valores anteriores a esse marco. 6. Editada a Lei Estadual nº 8.019/2023, o regime passou a ser regido por norma estadual, com incidência a partir da competência 04.2023, o que justifica a restituição apenas das competências 01 a 03.2023. 7. A distribuição da sucumbência observou o art. 86, p.u., do CPC, diante do acolhimento mínimo dos pedidos, sendo adequada a fixação de honorários sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos do Tema 1.177/STF preserva os recolhimentos de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas estaduais realizados até 01.01.2023, afastando a restituição de valores anteriores a esse marco. 2. Reconhecida sucumbência mínima do réu, é cabível a condenação do autor em honorários sobre o proveito econômico, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, com suspensão da exigibilidade quando deferida gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 85, § 3º, 86, p.u., 98, §§ 2º e 3º, 927 e 1.036; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 RG (Tema 1.177), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 21.10.2021; STF, ED no RE 1.338.750, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, j. 05.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832366-20.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832366-20.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELENIRIA MARIA LEAL, FRANCISCO ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE SOUSA, JOAO DE LIRA GOMES, JOSE VALERIO DA SILVA, MARIO PEREIRA DE SOUSA, PAULO HENRIQUE BATISTA BARBOSA, SALVADOR FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1.177/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 01.01.2023. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS COMPETÊNCIAS 01 A 03.2023. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para determinar a restituição de contribuições previdenciárias descontadas de proventos/pensões de militares inativos e pensionistas, limitando o ressarcimento às competências 01 a 03.2023, e que rejeitou pedido de indenização por dano moral.

2. Recurso buscando (i) reconhecimento da ilegalidade dos descontos desde 03.2020, com restituição integral; e (ii) alteração do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, com adoção do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação do Tema 1.177/STF permite a restituição dos descontos previdenciários realizados desde 03.2020; e (ii) se é cabível alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais para a base de cálculo do valor da causa, em razão do proveito econômico alegadamente irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no Tema 1.177, declarou inconstitucional a fixação, pela Lei nº 13.954/2019, de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de militares inativos e pensionistas estaduais, preservada a competência dos Estados para fixação das alíquotas.

5. Em Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 01.01.2023, o que impede a restituição de valores anteriores a esse marco.

6. Editada a Lei Estadual nº 8.019/2023, o regime passou a ser regido por norma estadual, com incidência a partir da competência 04.2023, o que justifica a restituição apenas das competências 01 a 03.2023.

7. A distribuição da sucumbência observou o art. 86, p.u., do CPC, diante do acolhimento mínimo dos pedidos, sendo adequada a fixação de honorários sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos do Tema 1.177/STF preserva os recolhimentos de contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas estaduais realizados até 01.01.2023, afastando a restituição de valores anteriores a esse marco. 2. Reconhecida sucumbência mínima do réu, é cabível a condenação do autor em honorários sobre o proveito econômico, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, com suspensão da exigibilidade quando deferida gratuidade.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, arts. 85, § 3º, 86, p.u., 98, §§ 2º e 3º, 927 e 1.036; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.019/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 RG (Tema 1.177), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 21.10.2021; STF, ED no RE 1.338.750, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, j. 05.09.2022.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Elenira Maria Leal e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, na qual os autores pleitearam, em síntese, a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes em seus proventos/pensões desde março de 2020, com a devida restituição dos valores e indenização por danos morais.

O Juízo de piso julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar o ressarcimento das contribuições descontadas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF e da superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023 (publicada em 10/04/2023); julgou improcedente o pedido de danos morais; e, reconhecendo a sucumbência mínima dos réus, condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

Na apelação, os autores requerem a reforma integral da sentença para:
(i) declarar ilegal o desconto mensal desde março/2020, com restituição ampla; e
(ii) fixar honorários advocatícios com base no valor da causa, sob o argumento de que o proveito econômico seria irrisório após a modulação.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a PIAUIPREV pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo a correta aplicação do Tema 1.177 do STF, inclusive quanto à modulação, bem como a adequação da sucumbência fixada. Sustentam, ainda, que a Lei Estadual nº 8.019/2023 passou a reger a matéria a partir da competência 04/2023.

A Procuradoria-Geral do Estado também juntou manifestação informando ciência e dispensa de recurso, com referência à Súmula PGE/PI nº 38, em razão do julgamento estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ em Repercussão Geral/Repetitivos.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 


1. Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


2. Mérito.

2.1. Descontos previdenciários e extensão da restituição.


A controvérsia recursal gravita em torno da extensão temporal da restituição dos descontos incidentes nos proventos dos autores, militares inativos/pensionistas, especialmente após o julgamento do Tema 1.177 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

A sentença registrou, com acerto, três premissas centrais: i) a cobrança decorreu da sistemática introduzida pela Lei nº 13.954/2019; ii) o STF, no Tema 1.177, reconheceu a inconstitucionalidade da disciplina federal no ponto atinente à fixação de alíquotas para militares inativos e pensionistas estaduais; iii) em embargos de declaração, houve modulação dos efeitos, preservando-se a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023.

No mesmo sentido, as contrarrazões reproduzem a passagem do RE 1.338.750/SC (ED), consignando a preservação dos recolhimentos “até 1º de janeiro de 2023”, o que coincide com a moldura jurídica acolhida na origem.

No plano vinculante, o STF fixou tese no Tema 1.177 afirmando que a competência privativa da União para normas gerais não afasta a competência dos Estados para fixação de alíquotas da contribuição incidente nos proventos de seus militares inativos e pensionistas, sendo inconstitucional, no ponto, a Lei Federal nº 13.954/2019. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.

Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (STF, RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)


Posteriormente, em sede de aclaratórios, modulou os efeitos para resguardar os recolhimentos até 01/01/2023. Confira-se:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)

A partir disso, a sentença também assentou que, com a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, a matéria passou a ser regulada por diploma estadual, razão pela qual delimitou o ressarcimento aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 (marco entre a modulação e a publicação da norma local, cuja incidência do novo regime é a partir da competência 04/2023).

Nesse cenário, a pretensão recursal do período desde março/2020 não merece acolhimento, porque contraria diretamente a modulação definida pelo STF no Tema 1.177, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais (CPC, arts. 927 e 1.036).

Portanto, mantém-se a sentença neste particular.


2.2. Honorários sucumbenciais (pedido de fixação pelo valor da causa)


Quanto a insurgência dos apelantes acerca da condenação em honorários sucumbenciais com base no proveito econômico, em que postulam sua reforma para que sejam fixados sobre o valor da causa, alegando irrisório após a modulação, também não merece prosperar, mesmo porque sequer existiu condenação de honorários em seu favor. Explico.

A sentença, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sobre o proveito econômico, no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, nos seguintes termos:

Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação dos autores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.” (id. 24958272)

A solução mostra-se correta por duas razões: i) os autores formularam pretensão ampla (cessação da cobrança desde 2020, restituição integral e danos morais), obtendo êxito apenas em parcela restrita (ressarcimento de três competências e sem danos morais); ii) a distribuição da sucumbência, tal como feita na origem, observou o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que o apelado sucumbiu em parte mínima.

Por fim, acerca do critério adotado para fixação dos honorários sucumbenciais, o julgador se utilizou dos critérios objetivos de fixação previstos no art. 85 do CPC, uma vez que existe condenação em valor mensurável, considerando o período expressamente reconhecido para restituição, portanto, não merece reparo a sentença a quo neste ponto.


3. Do dispositivo.


Posto isso, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra.

Majoro os honorários advocatícios em favor dos apelados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade quanto aos apelantes beneficiários da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832366-20.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELENIRIA MARIA LEAL

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

23/03/2026