Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0857762-91.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, pela prática de furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, consistente no ingresso em estabelecimento comercial mediante arrombamento do teto, com subtração de aparelhos celulares, perfumes e dinheiro. A Defesa pleiteia o afastamento de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, a fixação do regime inicial aberto, a exclusão da pena de multa e o afastamento da reparação mínima fixada. O Ministério Público pugna pelo desprovimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo parcial provimento para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se é possível utilizar qualificadora remanescente para exasperar a pena-base; (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a exclusão da pena de multa; e (iv) verificar se subsiste fundamento para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base, razão pela qual, ausentes elementos concretos que evidenciem traços negativos de índole, afasta-se a valoração desfavorável da personalidade. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois o modus operandi revela maior reprovabilidade, diante da escalada, arrombamento do teto e destruição parcial da estrutura do estabelecimento, demonstrando maior energia criminosa. Havendo duas qualificadoras reconhecidas, admite-se a utilização da qualificadora remanescente como circunstância judicial para exasperar a pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC 974.383/SP). As circunstâncias do crime justificam valoração negativa quando o delito é praticado no período noturno, circunstância que aumenta a vulnerabilidade do local. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui natureza obrigatória, não sendo afastada em razão da hipossuficiência do condenado. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige comprovação efetiva do prejuízo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não sendo suficiente a estimativa baseada exclusivamente em depoimento da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a valoração negativa da personalidade com fundamento em inquéritos ou ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ. A qualificadora não utilizada para tipificar o crime pode fundamentar a exasperação da pena-base como circunstância judicial. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena final seja inferior a quatro anos. A pena de multa é obrigatória quando prevista no tipo penal. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige prova concreta do prejuízo material. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857762-91.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857762-91.2024.8.18.0140
APELANTE: GLEISON LOPES DE LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, pela prática de furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, consistente no ingresso em estabelecimento comercial mediante arrombamento do teto, com subtração de aparelhos celulares, perfumes e dinheiro. A Defesa pleiteia o afastamento de vetores negativos na primeira fase da dosimetria, a fixação do regime inicial aberto, a exclusão da pena de multa e o afastamento da reparação mínima fixada. O Ministério Público pugna pelo desprovimento, e a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo parcial provimento para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se é possível utilizar qualificadora remanescente para exasperar a pena-base; (iii) determinar se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a exclusão da pena de multa; e (iv) verificar se subsiste fundamento para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base, razão pela qual, ausentes elementos concretos que evidenciem traços negativos de índole, afasta-se a valoração desfavorável da personalidade.

  2. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois o modus operandi revela maior reprovabilidade, diante da escalada, arrombamento do teto e destruição parcial da estrutura do estabelecimento, demonstrando maior energia criminosa.

  3. Havendo duas qualificadoras reconhecidas, admite-se a utilização da qualificadora remanescente como circunstância judicial para exasperar a pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC 974.383/SP).

  4. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa quando o delito é praticado no período noturno, circunstância que aumenta a vulnerabilidade do local.

  5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

  6. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui natureza obrigatória, não sendo afastada em razão da hipossuficiência do condenado.

  7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige comprovação efetiva do prejuízo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não sendo suficiente a estimativa baseada exclusivamente em depoimento da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É vedada a valoração negativa da personalidade com fundamento em inquéritos ou ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ.

  2. A qualificadora não utilizada para tipificar o crime pode fundamentar a exasperação da pena-base como circunstância judicial.

  3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena final seja inferior a quatro anos.

  4. A pena de multa é obrigatória quando prevista no tipo penal.

  5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige prova concreta do prejuízo material.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Gleison Lopes de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, reconhecendo que os fatos narrados e comprovados nos autos configuraram furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo.

Consta da sentença (Id 79935556) que o acusado ingressou no estabelecimento comercial da vítima mediante arrombamento do teto, subtraindo aparelhos celulares, perfumes e valor em dinheiro, circunstâncias demonstradas pelos boletins de ocorrência, termo de declarações, relatório de missão policial e demais documentos.

A Defesa, em suas razões, requer: (a) o afastamento das valorações negativas atribuídas à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; (b) a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP; (c) a exclusão da pena de multa, por se tratar de apelante hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública; e (d) o afastamento da reparação mínima fixada na sentença.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 351/368, id. 29225860 opinou pelo parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judicias da culpabilidade e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOSIMETRIA DA PENA.

 

No mérito, a irresignação prospera parcialmente.

Vejamos:

No tocante à primeira fase da dosimetria, a sentença valorou negativamente três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.

Todavia, assiste razão à Defesa quanto à impossibilidade de atribuir valoração desfavorável à personalidade, em razão da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base.

Ausentes elementos concretos extraídos dos autos aptos a caracterizar traços negativos de índole, neutralizo a personalidade.

De outro lado, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois a execução do delito revela grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. O réu promoveu escalada, arrombou o teto do estabelecimento e destruiu parte da estrutura física, modus operandi que demonstra maior energia criminosa e justificadamente amplia a censura penal.

Ademais, diante da presença de duas qualificadoras, somente uma delas foi utilizada para qualificar o tipo penal, podendo a qualificadora remanescente ser empregada como fundamento para a exasperação da pena-base.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de utilização de qualificadora sobressalente para elevar a pena-base quando não utilizada para qualificar o crime, conforme decidido no AgRg no HC 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN 19/08/2025, no sentido de que “havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada como circunstância judicial, possibilitando a elevação da pena-base”.

As circunstâncias do crime também permanecem negativadas, pois o delito ocorreu na madrugada durante o período noturno, o que revela maior vulnerabilidade dos locais.

Readequada a dosimetria, restam, portanto, dois vetores desfavoráveis: culpabilidade e circunstâncias do crime. Mantida a proporcionalidade utilizada pela magistrada de origem, que aplicou acréscimo aproximado de 09 (nove) meses para cada vetor negativo, resulta pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo os 21 (vinte e um dias) multa, visto que proporcionais a pena corporal ora fixada.

Na segunda fase, incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, ambas reconhecidas na sentença. Aplicada a fração de 1/6, a pena é reduzida em aproximadamente 7 (sete) meses, resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno definitiva a reprimenda no patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Quanto ao regime inicial, a despeito da redução da pena, subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e da orientação jurisprudencial dominante. Assim, preservo o regime semiaberto.

No tocante à pena de multa, a pretensão defensiva não encontra amparo legal. A multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui natureza obrigatória. A hipossuficiência do réu não autoriza sua exclusão.

Por outro lado, merece acolhimento o pedido de exclusão do valor arbitrado para reparação mínima dos danos. A fixação do quantum mínimo exige comprovação efetiva do prejuízo (art. 387, IV, CPP), especialmente por se tratar de dano material, plenamente comprovável.

No caso, inexistem documentos que comprovem o valor dos bens subtraídos, nem notas fiscais, orçamentos ou comprovantes de conserto do estabelecimento. A sentença baseou-se em valores aproximados obtidos com base exclusivamente no depoimento da vítima.

Assim, afasto a condenação ao pagamento de valor mínimo, nada impedindo que a vítima busque a via cível, onde poderá comprovar e quantificar eventual dano material.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena final do apelante para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, bem como excluir o valor mínimo arbitrado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857762-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GLEISON LOPES DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2026