![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857762-91.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Gleison Lopes de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, reconhecendo que os fatos narrados e comprovados nos autos configuraram furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo. Consta da sentença (Id 79935556) que o acusado ingressou no estabelecimento comercial da vítima mediante arrombamento do teto, subtraindo aparelhos celulares, perfumes e valor em dinheiro, circunstâncias demonstradas pelos boletins de ocorrência, termo de declarações, relatório de missão policial e demais documentos. A Defesa, em suas razões, requer: (a) o afastamento das valorações negativas atribuídas à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; (b) a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP; (c) a exclusão da pena de multa, por se tratar de apelante hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública; e (d) o afastamento da reparação mínima fixada na sentença. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 351/368, id. 29225860 opinou pelo parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias judicias da culpabilidade e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA.
No mérito, a irresignação prospera parcialmente. Vejamos: No tocante à primeira fase da dosimetria, a sentença valorou negativamente três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Todavia, assiste razão à Defesa quanto à impossibilidade de atribuir valoração desfavorável à personalidade, em razão da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Ausentes elementos concretos extraídos dos autos aptos a caracterizar traços negativos de índole, neutralizo a personalidade. De outro lado, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois a execução do delito revela grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. O réu promoveu escalada, arrombou o teto do estabelecimento e destruiu parte da estrutura física, modus operandi que demonstra maior energia criminosa e justificadamente amplia a censura penal. Ademais, diante da presença de duas qualificadoras, somente uma delas foi utilizada para qualificar o tipo penal, podendo a qualificadora remanescente ser empregada como fundamento para a exasperação da pena-base. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de utilização de qualificadora sobressalente para elevar a pena-base quando não utilizada para qualificar o crime, conforme decidido no AgRg no HC 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN 19/08/2025, no sentido de que “havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada como circunstância judicial, possibilitando a elevação da pena-base”. As circunstâncias do crime também permanecem negativadas, pois o delito ocorreu na madrugada durante o período noturno, o que revela maior vulnerabilidade dos locais. Readequada a dosimetria, restam, portanto, dois vetores desfavoráveis: culpabilidade e circunstâncias do crime. Mantida a proporcionalidade utilizada pela magistrada de origem, que aplicou acréscimo aproximado de 09 (nove) meses para cada vetor negativo, resulta pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo os 21 (vinte e um dias) multa, visto que proporcionais a pena corporal ora fixada. Na segunda fase, incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, ambas reconhecidas na sentença. Aplicada a fração de 1/6, a pena é reduzida em aproximadamente 7 (sete) meses, resultando em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno definitiva a reprimenda no patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Quanto ao regime inicial, a despeito da redução da pena, subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e da orientação jurisprudencial dominante. Assim, preservo o regime semiaberto. No tocante à pena de multa, a pretensão defensiva não encontra amparo legal. A multa integra o preceito secundário do tipo penal e possui natureza obrigatória. A hipossuficiência do réu não autoriza sua exclusão. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de exclusão do valor arbitrado para reparação mínima dos danos. A fixação do quantum mínimo exige comprovação efetiva do prejuízo (art. 387, IV, CPP), especialmente por se tratar de dano material, plenamente comprovável. No caso, inexistem documentos que comprovem o valor dos bens subtraídos, nem notas fiscais, orçamentos ou comprovantes de conserto do estabelecimento. A sentença baseou-se em valores aproximados obtidos com base exclusivamente no depoimento da vítima. Assim, afasto a condenação ao pagamento de valor mínimo, nada impedindo que a vítima busque a via cível, onde poderá comprovar e quantificar eventual dano material.
Dispositivo Diante do exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena final do apelante para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, bem como excluir o valor mínimo arbitrado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 20/03/2026
|
|
0857762-91.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGLEISON LOPES DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2026