Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800583-35.2020.8.18.0046


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SIMONE LIMA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, sendo a insurgência recursal limitada exclusivamente ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais.

Consoante se extrai do Despacho de Id. 27587568, foi consignado que, tratando-se de recurso que versa unicamente sobre honorários advocatícios, a insurgência encontra-se sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a intimação dos patronos da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, procedessem ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção .

Regularmente intimado, o advogado da parte apelante quedou-se absolutamente inerte, não tendo apresentado qualquer documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, tampouco efetuado o recolhimento do preparo.

Sobreveio, então, decisão monocrática (Id. 29412171), indeferindo o pleito de gratuidade judiciária e determinando, uma vez mais, a intimação do advogado da parte autora para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC .

Ainda assim, não houve qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas recursais.

É o relatório. Decido.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. 

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso. 

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei. 

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO. 

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

 Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800583-35.2020.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800583-35.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA SIMONE LIMA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

25/02/2026