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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802075-82.2021.8.18.0028 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE contradição OU OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão ” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão ser sanada a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 14511759): “apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido autoral. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5. Inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação Cível conhecida e provida.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no decisum, afirmando, em síntese, que: i) o decisum embargado é contraditório e fundamentado em premissa equivocada, na medida em que o comprovante relacionado ao contrato objeto dos autos (58012710683-331) foi apresentado ao ID. 11939440 e indica a realização de transferência de R$ 52,74, em data 20/05/2021, para a conta corrente n. 0000057649, agência 00638, Caixa Economica Federal, de titularidade do Embargado; ii) que o comprovante apresentado de repasse do valor contratado possui todas as informações necessárias para identificação da TED, consoante disposição do art. 4º da Circular nº 3.710/2014, do Banco Central; iii) que deve ser sanada a omissão acerca do pleito de expedição de ofício para a instituição financeira onde a parte embargada possui conta. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado. CONTRARRAZÕES: a parte adversa apresentou Contrarrazões em Id. Num. 18767045, pelo que requer o não acolhimento do Embargos. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição e omissão no acórdão. RECURSO ESPECIAL n. 2225904/PI(2025/0282998-9): Interposição de Recurso Especial por PARANÁ BANCO S/A pelo que parcialmente provido, nos termos a seguir, in verbis (ID. 30019291): “Por seu turno, o eg. TJ-PI rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar acerca da incidência do art. 369 do CPC/15 e quanto à expedição de ofício a outra instituição financeira, como se vislumbra da leitura do acórdão de fls. 224-226. Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa os temas ora destacados, os quais se mostram relevantes ao deslinde do litígio, porque pode influenciar no resultado do julgamento.
(…) Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 224-226) que julgou os declaratórios (fls. 200-203); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-PI para novo julgamento dos embargos de Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou dar parcial Publique-se.” (ID. 30019291) Assim, devolvidos os autos a esta Corte de Justiça para novo Julgamento dos Aclaratórios, consoante Certidão de ID. 30874544, passo a NOVO julgamento, nos termos do decisum retro.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição ou omissão apontada pelo Embargante no decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição e omissão no acórdão prolatado. Argumenta, o Recorrente, que o decisum embargado é contraditório vez que fundamentado em premissa equivocada, na medida em que o comprovante relacionado ao contrato objeto dos autos (58012710683-331) foi apresentado ao ID. 11939440 e indica a realização de transferência de R$ 52,74, em data 20/05/2021, para a conta corrente n. 0000057649, agência 00638, Caixa Economica Federal, de titularidade do Embargado. Ademais, defende que o comprovante apresentado de repasse do valor contratado possui todas as informações necessárias para identificação da TED, consoante disposição do art. 4º da Circular nº 3.710/2014, do Banco Central. Ademais, afirma que deve ser sanada omissão acerca do pleito de expedição de ofício para a instituição financeira onde a parte embargada possui conta. Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento e reforma do acórdão vergastado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou sanar omissão” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão ser sanada. Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições do pleito arguido pelo Banco Réu, ora Embargante, consoante demonstro a seguir pelos trechos do Acórdão embargado (ID. 16386502) a seguir colacionados: “(…) Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, já que apresentou apenas documento unilateralmente produzido sem nenhum certificado de autenticação, elaborado pela própria instituição financeira, sem qualquer certificação de veracidade, que não é válido a comprovar a efetiva transferência. (ID. 11939439). Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (…) In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. A Acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Ao Banco, ora Apelado, foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Nos termos do que fora exposto, portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante. (...)” (ID. 14511758) (Grifei / Negritei) Em arremate, a teor da alegação do Recorrente de que o acórdão embargado restou omisso no tocante ao pleito de expedição de ofício para a instituição financeira onde a parte Embargada possui conta, a fim de demostrar o efetivo repasse de valores e validar a regularidade da relação contratual combatida nos autos, é de frisar, nos exatos termos do decisum ora embargado (ID. 14511758), que: “A Acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Ao Banco, ora Apelado, foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que ‘incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’.” Sendo assim, como já devidamente explicitado no teor do acórdão embargado, pelo que, de plano, resta afastada a alegada omissão, ainda que o Banco Réu entenda pelo direito e necessidade de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, instituição financeira onde a parte Embargada possui conta, a fim de demostrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado e validar a regularidade da relação contratual combatida nos autos, tal pleito encontra dissonância com regramento do Banco Central, pelo que faço observar o disposto em Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24/07/2009, que dispõe, in litteris: “As instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome” (art. 6º). Sendo assim, imperioso dizer que a obrigação de manter os registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com o cliente compete à instituição financeira com quem é mantida a suposta relação contratual, não devendo tal obrigação ser estendida a outra pessoa física ou jurídica. Nestes termos, vale replicar que referida obrigação imposta ao Banco Réu, ora embargante, faz parte do ônus da contratação, devendo o Banco, conforme já delineado, ser diligente nas suas operações e conservar todos os documentos de prova cabíveis de arguição, em matéria de defesa, em eventual demanda judicial. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (Negritei) Ademais, convém ressaltar também o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Negritei/Grifei) Além disso, no que pertine a juntada extemporânea de documento em ID. 18531694 e 18531696, relativo a suposto comprovante de TED válido, no intuito de demonstrar, por esta via recursal, o repasse dos valores contratados, vale dizer que documentos novos juntados em sede de Apelação ou embargos Aclaratórios não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve a fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição oportuna. Assim entende a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO PELA COMPRADORA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA POR DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É inadmissível a juntada de documento novo na apelação, salvo se referente a fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna. 2. É devida a indenização por dano moral ao vendedor que teve de responder a execuções fiscais, por débitos que não eram de sua responsabilidade, em decorrência da inércia da compradora do imóvel em regularizar a propriedade imobiliária e o cadastro perante à Municipalidade local. 3. Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material, pois inerentes ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do STJ e desta Câmara. (TJ-SP 10074316720208260099 Bragança Paulista, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) Isto posto, torna-se inadmissível a juntada de documento novo em sede do presente Embargo Declaratório, salvo se referente a fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna, o que não ficou demonstrado in casu. Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão na decisão recorrida. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Relator |
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0802075-82.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPARANA BANCO S/A
RéuMARIA DE LOURDES RIBEIRO
Publicação30/03/2026