
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801483-58.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios]
APELANTE: RONALDO RIBEIRO SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO RIBEIRO SOARES em face de sentença proferida Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas razões recursais (ID. 30943304), a parte autora alega ilegalidade na contratação e requer a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00, ao argumento de que o valor fixado mostra-se irrisório e incapaz de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Em contrarrazões (ID. 30943307), o banco suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defende a validade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – PRELIMINARMENTE
3.1 – Da violação ao princípio da dialeticidade
O banco alega, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia recursal restringe-se à análise do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A ilicitude da conduta da instituição financeira não constitui objeto de debate nesta instância recursal. Restou reconhecido na sentença que o banco realizou descontos na conta previdenciária do autor sem comprovar a contratação válida do “Título de Capitalização”, circunstância que não foi impugnada especificamente pela instituição financeira.
Assim, a responsabilidade civil da parte ré encontra-se consolidada, cabendo a este Tribunal apenas examinar se o montante indenizatório arbitrado na origem se mostra adequado às peculiaridades do caso.
Em situações como a presente, o dano moral é presumido, pois decorre da própria prática ilícita. O desconto indevido realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação relevante à esfera jurídica do consumidor.
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada neste Tribunal por meio da Súmula nº 35, cujo teor estabelece:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No caso concreto, o juízo de origem determinou o cancelamento das cobranças impugnadas e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, providências que se mostram adequadas e alinhadas ao entendimento sumulado.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, embora corretamente reconhecida a sua ocorrência, o montante arbitrado revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara em casos análogos, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 2.000,00, quantia que melhor atende às finalidades da reparação civil.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0801483-58.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRONALDO RIBEIRO SOARES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2026