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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0765008-31.2025.8.18.0000
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO APENAS PARA FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 26 DO STF E SÚMULA Nº 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por ANDERSON MOISÉS DE OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (ID 29156094, p. 119), condicionando sua análise à realização de exame criminológico, cujo resultado foi desfavorável (ID 29156094, p. 117). A defesa sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024, a ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame e o preenchimento dos requisitos legais em 15/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024; (ii) estabelecer se a decisão judicial que condiciona a progressão à realização de exame criminológico está devidamente fundamentada conforme a Súmula Vinculante nº 26/STF e Súmula nº 439/STJ; e (iii) determinar se elementos da condenação original são suficientes para lastrear a excepcionalidade da perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retroatividade da exigência do exame criminológico imposta pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus, sendo vedada pelo art. 5º, XL, da CF e pelo art. 2º do CP, uma vez que as condenações do agravante (Processos nº 0004617-32.2019.8.18.0140 e 0003370-79.2020.8.18.0140) referem-se a fatos anteriores à referida lei. 4. O exame criminológico somente pode ser exigido em caráter excepcional mediante decisão motivada e fundada em elementos concretos do histórico da execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena, conforme inteligência das Súmulas nº 439 do STJ e Vinculante nº 26 do STF. 5. Fundamentos baseados em dados da condenação original, como o emprego de violência ou grave ameaça e a reiteração delitiva pretérita, já foram valorados na fase de conhecimento e não servem como embasamento apto a afastar benesses executórias, salvo se demonstrados elementos desabonadores extraídos da própria execução penal em curso. 6. Preenchido o requisito objetivo em 15/11/2024 e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes que desabonem o requisito subjetivo, ostentando o apenado atestado de boa conduta carcerária, impõe-se a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por ANDERSON MOISÉS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI que, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700184-07.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando-se no resultado desfavorável de exame criminológico (ID 29156094, p. 117-121). Nas razões recursais (ID 29156094, p. 122-127), a defesa sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Alegou, ademais, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, asseverando que o apenado já preenchia os requisitos objetivos em 15/11/2024 e ostentava bom comportamento carcerário. O Ministério Público de primeiro grau, em seu parecer de contrarrazões (ID 29156094, p. 128-135), manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, sustentando que a gravidade abstrata do delito e a longevidade da pena não autorizam a exigência da perícia. Em juízo de retratação (ID 29156094, p. 137-139), o magistrado de primeiro grau manteve sua decisão, fundamentando que a reiteração delitiva e a natureza dos crimes (roubo majorado) justificariam a análise mais aprofundada do requisito subjetivo, independentemente da irretroatividade da nova lei. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 29897090, p. 1-5), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.No mérito, a controvérsia gravita em torno da legalidade da decisão que, fundamentada na Lei nº 14.843/2024 e em elementos da sentença condenatória, condicionou e posteriormente indeferiu a progressão de regime do agravante em face de resultado desfavorável em exame criminológico.Ab initio, impõe-se a análise do conflito de leis no tempo. A Lei nº 14.843/2024 alterou substancialmente o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), passando a exigir, de forma cogente e generalizada, o resultado do exame criminológico para a progressão de regime em todos os casos. Ocorre que, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, vige o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF). No caso vertente, os delitos que originaram as condenações do agravante foram perpetrados em 2019 e 2020, datas consideravelmente anteriores à entrada em vigor da novel legislação (abril de 2024). A obrigatoriedade de submissão a exame criminológico não ostenta natureza meramente processual, mas sim híbrida ou material, porquanto interfere diretamente no status libertatis do apenado, adicionando requisito mais rigoroso para o alcance de regime menos gravoso. Trata-se de típica novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: “A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Portanto, a execução penal do agravante deve ser regida pela redação anterior do art. 112 da LEP, a qual estabelecia o exame criminológico como faculdade do magistrado, condicionada à demonstração de necessidade em decisão motivada. Superada a obrigatoriedade legal genérica, resta verificar se o juízo singular logrou fundamentar de forma idônea a necessidade excepcional da perícia. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF, admite o exame criminológico, desde que amparado em "peculiaridades do caso" e em "decisão motivada". Contudo, tal motivação deve obrigatoriamente exsurgir de fatos ocorridos no curso da própria execução penal. Elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal pelo qual o agente foi condenado não servem para lastrear o indeferimento de benesses executórias. A gravidade abstrata do delito e o quantum da pena aplicada são fatores já sopesados pelo juízo de conhecimento quando da prolação da sentença e da fixação do regime inicial. Nesse diapasão, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: “A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico (AgRg no REsp n. 1.549.692/DF). No caso concreto, embora o exame criminológico tenha sido fundamentado em dados da condenação, estes já foram valorados quando da ação penal de origem, não havendo falar em embasamento apto a também afastar as benesses executórias, a despeito de demonstração de elementos desabonadores extraídos da própria execução penal.” (AgRg no HC n. 825.691/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) No presente agravo, observa-se que o magistrado de piso justificou a necessidade do exame e o posterior indeferimento da progressão com fulcro na "gravidade concreta das condutas" (roubo majorado), no "emprego de violência e grave ameaça" e na "existência de outro processo similar". Ora, tais fundamentos são nitidamente genéricos e dissociados do comportamento carcerário do apenado. A reiteração delitiva mencionada refere-se a fatos pretéritos que já compõem o somatório das penas na guia de execução. Utilizar o histórico criminal do réu para negar a progressão, quando este já cumpre a pena correspondente e ostenta bom comportamento no cárcere, configura indevido bis in idem e violação ao princípio da individualização da pena. A análise do mérito do condenado deve focar na evolução do apenado durante a execução. No caso sub examine, consta nos autos Atestado de Boa Conduta Carcerária (ID 29156094, p. 118) e inexistência de faltas disciplinares graves. O próprio Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à progressão, asseverando que a presunção de bom comportamento não foi elidida por fatos concretos da vida prisional. A decisão agravada, portanto, ao ancorar-se exclusivamente no resultado de exame criminológico cuja realização foi determinada sem fundamentação idônea (apoiada apenas em critérios de gravidade abstrata e longevidade da pena), carece de validade jurídica. O direito à progressão de regime, uma vez preenchido o requisito objetivo (alcançado em 15/11/2024), não pode ser obstado por avaliações subjetivas de periculosidade que desconsideram a boa adaptação do sentenciado ao sistema prisional. Desta forma, imperiosa é a reforma do decisum para afastar o óbice do exame criminológico e restabelecer o sistema progressivo de cumprimento de pena. DISPOSITIVO Em face do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI, afastando a exigência de exame criminológico por ausência de fundamentação idônea e irretroatividade da lei penal mais gravosa, determinando a imediata progressão de ANDERSON MOISÉS DE OLIVEIRA para o regime semiaberto, salvo tenha cometido falta grave. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0765008-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorANDERSON MOISES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026