
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800801-04.2022.8.18.0043
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
APELADO: DEUSIMAR ALVES DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias proposta por Deusimar Alves de Araújo em face do Município de Murici dos Portelas, na qual o autor sustenta exercer o cargo de vigia municipal e afirma ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade instituído pela Lei Municipal nº 240/2022, no percentual de 20% incidente sobre sua remuneração.
Sobreveio sentença nos seguintes
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto na Lei Municipal nº 240/2022, no percentual de 20% sobre sua remuneração, durante o período em que tal norma esteve vigente (março/2022 a julho/2023, conforme documentação juntada), devendo o Município de Murici dos Portelas efetuar o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de determinar a implementação futura do adicional, em razão de sua revogação expressa por norma superveniente (Lei nº 256/2023), restringindo a condenação ao período de vigência da lei anterior.”.
Compulsando os autos, constata-se que inexiste recurso inominado em face da referida sentença, tendo o juízo de origem determinado a remessa dos autos à instância superior com base do art. 496, I, do CPC.
Ocorre que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, verifica-se que os autos foram remetidos equivocadamente.
Face o exposto, determino a remessa destes autos ao juizado de origem.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0800801-04.2022.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
RéuDEUSIMAR ALVES DE ARAUJO
Publicação25/02/2026