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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800517-95.2025.8.18.0073 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE Advogados do(a) RECORRENTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, TAIS GUERRA FURTADO - PI10194-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. APLICABILIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS. PISO DA ENFERMAGEM. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-95.2025.8.18.0073 Advogados do(a) RECORRENTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, TAIS GUERRA FURTADO - PI10194-A Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA em que a parte autora aduz que foi exonerada do seu cargo em comissão, mesmo estando grávida, sendo devido, assim, reintegração ou indenização substitutiva, mais demais verbas. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora BRUNA KALINA DE OLIVEIRA SANTOS: a) ANULAR o ato administrativo que determinou a exoneração da autora durante o período de estabilidade gestacional; b) CONDENAR o Município de Dirceu Arcoverde a reintegrar a autora ao cargo ou, caso não seja possível, pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração devida desde a dispensa até cinco meses após o parto; c) Determinar o pagamento das verbas salariais e reflexos (13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS) incidentes sobre todo o período trabalhado; d) Condenar, ainda, ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso da enfermagem, caso comprovada a função e as planilhas anexadas, na forma da Lei nº 14.434/2022; e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela variação do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905); Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC". A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: distinção entre dispensa imotivada e término natural do contrato, impossibilidade de verbas trabalhistas ou rescisórias, inaplicabilidade de piso salarial a servidores estatutários. Por fim requer que seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 30/03/2026
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0800517-95.2025.8.18.0073
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º Salário
AutorMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RéuBRUNA KALINA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação30/03/2026