Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800517-95.2025.8.18.0073


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. APLICABILIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS. PISO DA ENFERMAGEM. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800517-95.2025.8.18.0073 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800517-95.2025.8.18.0073

RECORRENTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, TAIS GUERRA FURTADO - PI10194-A

RECORRIDO: BRUNA KALINA DE OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRIDO: IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA - PI16390-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. APLICABILIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS. PISO DA ENFERMAGEM. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800517-95.2025.8.18.0073

RECORRENTE: 
MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Advogados do(a) RECORRENTE: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, TAIS GUERRA FURTADO - PI10194-A

RECORRIDO: BRUNA KALINA DE OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRIDO: IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA - PI16390-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA em que a parte autora aduz que foi exonerada do seu cargo em comissão, mesmo estando grávida,  sendo devido, assim, reintegração ou  indenização substitutiva, mais demais verbas.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora BRUNA KALINA DE OLIVEIRA SANTOS:

a) ANULAR o ato administrativo que determinou a exoneração da autora durante o período de estabilidade gestacional;

b) CONDENAR o Município de Dirceu Arcoverde a reintegrar a autora ao cargo ou, caso não seja possível, pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração devida desde a dispensa até cinco meses após o parto;

c) Determinar o pagamento das verbas salariais e reflexos (13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS) incidentes sobre todo o período trabalhado;

d) Condenar, ainda, ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso da enfermagem, caso comprovada a função e as planilhas anexadas, na forma da Lei nº 14.434/2022;

e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela variação do IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN e jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905);

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC".

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: distinção entre dispensa imotivada e término natural do contrato, impossibilidade de verbas trabalhistas ou rescisórias, inaplicabilidade de piso salarial a servidores estatutários. Por fim requer que seja reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800517-95.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Réu

BRUNA KALINA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

30/03/2026