Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0752661-29.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0752661-29.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais ]
AGRAVANTE: ANTONIA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800394-28.2024.8.18.0075, em trâmite no R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI. 


Em suas razões recursais pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de utilização de “prova emprestada”, alegando violação ao princípio da ampla defesa e, via de consequência, do devido processo legal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório. Passo a decidir.


Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Por pertinente, transcrevo os fundamentos esposados pelo magistrado de origem, in litteris:

“Dito isto, a prova pericial que a requerente intenta utilizar como prova emprestada é inservível ao caso aqui discutido, tendo em vista que foi realizada por pessoa diversa e em local diferente daquele em que a requerente desempenha as suas funções laborais.

Desse modo, indefiro o pedido de utilização da perícia como prova emprestada.”


Tecida essa premissa inicial, entendo que a irresignação da agravante não merece colher êxito, porquanto a decisão proferida não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.


Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 


I - tutelas provisórias; 


II - mérito do processo; 


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 


VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 


VII - exclusão de litisconsorte; 


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 


IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 


X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 


XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 


XII - (VETADO); 


XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Denota-se, portanto, que o objeto da inconformidade da recorrente, qual seja, o aproveitamento de prova produzida em processo distinto, não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.


Consigno que embora não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, entendo que a situação sob análise não reclama urgência, notadamente quando a matéria poderá ser aventada em sede de preliminar em eventual recurso de apelação.


Em verdade, impende consignar que compete, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e, neste norte, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371, do CPC.


A meu sentir, apenas ad argumentadum tantum, a possibilidade de utilização da prova emprestada, por si só, não afasta a necessidade de produção de prova pericial específica, uma vez que, conforme bem pontuou o juízo singular, não há qualquer pertinência conteudística entre prova produzida na seara da Justiça Obreira e a condição de trabalho específico da parte autora/agravante.


As provas que a Agravante almeja utilizar para amparar sua pretensão foram produzidas em comarcas absolutamente distintas do local onde ela exerce seu labor diário. 


De relevo destacar, longe de pretender adentrar no cerne da controvérsia, que esse órgão fracionário possui sedimentada jurisprudência no sentido de que a ausência de comprovação da similaridade entre as condições de trabalho da parte demandante e dos locais que foram objeto de perícia judicial afasta qualquer pretensão de reconhecimento ao pretendido adicional, impossibilitando, destarte, a aplicação analógica da NR 15/MTE. Confira-se:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUÉIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA REALIZADA EM LOCAL DISTINTO. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR 15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA COSTA CARVALHO contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por atividades exercidas como merendeira em escola municipal. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades exercidas pela autora, como merendeira em escola municipal, configuram insalubridade em grau máximo conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; e (ii) verificar a possibilidade de utilização de prova pericial emprestada, realizada em unidade escolar de outro município, para comprovar o direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal deve regulamentar o adicional de insalubridade para servidores públicos municipais, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que condiciona o pagamento desse adicional à existência de previsão legal específica para o vínculo estatutário. 4. A jurisprudência admite a aplicação analógica da Norma Regulamentadora 15, Anexo 14, apenas na ausência de regulamentação municipal, desde que o servidor exerça atividades efetivamente insalubres, o que deve ser comprovado por laudo técnico pericial específico para o ambiente de trabalho do autor. 5. As atividades exercidas pela autora como merendeira, descritas nos autos, não incluem exposição permanente a agentes biológicos nas condições exigidas pelo Anexo 14 da NR 15, como contato com lixo urbano ou esgotos, que caracterizariam insalubridade em grau máximo. 6. O laudo técnico pericial apresentado como prova emprestada foi realizado em escolas de outro município, a cerca de 340 km de distância, sem comprovação de similaridade com o ambiente laboral da autora, o que inviabiliza a sua utilização para comprovação das condições insalubres no local específico de trabalho da recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 7. Diante da inexistência de prova específica e adequada que demonstre a insalubridade nas atividades exercidas pela autora, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados.  Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal específica e comprovação pericial adequada que caracterize condições insalubres conforme o Anexo 14 da NR 15. 2. Prova pericial emprestada realizada em local diverso ao ambiente de trabalho do servidor não pode ser utilizada para fundamentar concessão de adicional de insalubridade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801925-10.2022.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024) (grifos acrescidos)


Sob tal perspectiva, a valoração exercida pelo magistrado de origem se insere no âmbito do seu próprio múnus público, que é, conforme cediço, livre para formar seu convencimento, desde que motivado.


Neste trilhar de ideias, tendo em vista que a decisão agravada em tese não encontra amparo no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível.


A jurisprudência não discrepa do entendimento dessa magistrada:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3. A decisão que autorizou a utilização de prova emprestada não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC.  4. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a mitigação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647237, 0729597-35.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 14/12/2022.)


Registro, outrossim, que não se vislumbra qualquer violação ao princípio da motivação do presente decisum, porquanto o magistrado de piso discorreu claramente sobre os motivos para não deferir o aproveitamento da referida prova reclamada, expondo com bastante clarezas as razões do seu decidir. 


Em conclusão, não merece reparo a decisão recorrida.    


DISPOSITIVO 


Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.


Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752661-29.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0752661-29.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ANTONIA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026