|
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-48.2025.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: FRANCISCO IRAN ALVES DE SOUSA Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI 2961) Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL RECONVOCADO. REGIME DE SUBSÍDIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por militar estadual contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos de inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como de pagamento em dobro das diferenças pretéritas e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O autor sustenta que, após transferência para a reserva remunerada e posterior reconvocação ao serviço ativo, faz jus à incidência da VPNI nas referidas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a VPNI deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do militar reconvocado ao serviço ativo; (ii) estabelecer se a alegada exclusão da VPNI autoriza o pagamento de diferenças em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o adicional de férias correspondente a, no mínimo, um terço da remuneração normal (art. 7º, VIII e XVII). 4. A Lei Complementar nº 13/1994 define remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo, para fins de cálculo de outras vantagens, apenas verbas de natureza indenizatória. 5. A VPNI, prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.173/2012, decorre da incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e possui natureza de vantagem pessoal, não se enquadrando como verba indenizatória. 6. A ficha financeira constante dos autos demonstra que a rubrica VPNI-LEI 6173/2012 foi percebida pelo apelante nos últimos cinco anos e já considerada no cômputo da gratificação natalina e do adicional de férias. 7. O autor não comprova fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo demonstração de exclusão indevida da VPNI ou de diferenças a serem pagas. 8. A controvérsia acerca de parcelas remuneratórias configura mero dissabor, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A VPNI incorporada nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.173/2012, por não possuir natureza indenizatória, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias do militar estadual. 2. Incumbe ao autor comprovar a exclusão indevida de verba remuneratória da base de cálculo das vantagens pretendidas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A divergência quanto ao pagamento de parcelas remuneratórias, desacompanhada de demonstração de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; CF/1988, art. 37, X e XI; LC nº 13/1994, arts. 40 e 41, § 3º; Lei nº 6.173/2012, art. 1º, §§ 2º, 4º, 5º e 6º; Lei nº 5.378/2004, arts. 39 e 40; Decreto nº 15.555/2014, art. 32; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 3º e 11, 98, § 3º, e 178.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (Id. 26146133), que foi interposta por FRANCISCO IRAN ALVES DE SOUSA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 26146132), proferida nos autos de Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o terço de férias do militar reconvocado deve incidir apenas sobre a Gratificação de Retorno à Atividade, prevista na Lei Estadual nº 5.755/2008, não integrando a VPNI a remuneração do retorno à ativa. Na origem, o autor, militar estadual, narra que, após ter sido transferido para a reserva remunerada, foi reconvocado ao serviço ativo, sustentando que, nessa condição, faz jus à inclusão da VPNI na base de cálculo do abono de férias (terço constitucional), bem como ao pagamento, em dobro, das diferenças pretéritas decorrentes da exclusão da referida verba, além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após a devida instrução da demanda, o magistrado primevo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 26146132). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 26146133), sustentando, em síntese, que, ao retornar da reserva remunerada para o serviço ativo, faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias com a inclusão das verbas permanentes, notadamente a VPNI, na respectiva base de cálculo, defendendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Contrarrazões (Id. 26146138), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando que a Gratificação de Retorno à Atividade possui disciplina específica e que a VPNI não integra a base de cálculo do terço de férias do militar reconvocado, inexistindo ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia, bem como sustentando a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 28087688). Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO A parte Apelante pretende obter a inclusão da VPNI na base de cálculo dos valores correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e ao terço de férias, bem como ao pagamento, em dobro, das diferenças pretéritas decorrentes da exclusão da referida verba, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Inicialmente, estabelece a Constituição da República em seu Art. 7º acerca do 13º salário, das férias e de seu respectivo adicional, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, Lei Complementar nº. 13/1994, estabelece as definições legais a serem observadas:
Art. 40 - Vencimento e a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41 - Remuneração e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
A Lei 6.173 de 02/02/2012 instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí e prevê: Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. § 2º A percepção de subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens: I - o décimo terceiro salário; II - adicional de férias; III - adicional noturno; IV - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; V - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VI - adicional de ensino e instrução VII - gratificação de retorno à atividade; VIII - auxílio fardamento; IX - vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral. §3º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento não se incorpora ao subsídio ou proventos para qualquer efeito nem poderá ser percebida cumulativamente com o adicional noturno. §4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. §5º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens remuneratórias do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar - Lei nº. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº. 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003. §6º Ressalvados os valores correspondentes a indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsídio com as demais vantagens não poderá exceder o teto previsto pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003. Conforme previsão legal do §5º do Art. 1º da Lei 6.173 de 02/02/2012, mantém-se, no que couber, o que foi disciplinado pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003 e pela Lei n. 5.378/2004 - o Código de Vencimentos da Polícia Militar. Este último prevê, in verbis:
Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. O Decreto nº 15.555, de 12 de março de 2014, regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, nele está previsto: Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. Compulsando os autos, constato na Ficha Financeira de Id. 26144990 que, nos últimos 05 (cinco) anos, o Apelante recebeu a VPNI-LEI 6173/2012 (rubrica 349). Ora, é possível constatar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento nos termos do Art. 1º §4º da Lei n. 6173/2012, já está incluída no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias. Logo, a ausência de outras provas que sustentem a pretensão autoral, aliada à falta de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, torna a improcedência da demanda inevitável, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. Em verdade, ainda que as alegações acerca da VPNI fossem verídicas, convém ressaltar que o pedido de danos morais seria improcedente, pois configura mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
|
0803947-48.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorFRANCISCO IRAN ALVES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2026