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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807021-98.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de atendimento à decisão de emenda (arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso impugna adequadamente o fundamento do indeferimento da inicial; (ii) estabelecer se é devida a condenação em custas diante da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não impugna especificamente o fundamento da sentença quanto ao indeferimento da inicial, flertando com a violação do princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento nessa parte. 4. A movimentação da máquina judiciária configura o fato gerador das custas, inaplicável o art. 290 do CPC. 5. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Não há majoração de honorários recursais, pois não foram fixados na origem e não houve triangularização processual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento, total ou parcial, do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A concessão da gratuidade da justiça suspende, mas não afasta, a exigibilidade das custas processuais. 3. É incabível a majoração de honorários recursais quando inexistente fixação na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 290; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1057880-24.2023.8.26.0002; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., in verbis:
(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A parte autora apelou defendendo a ocorrência de dano moral indenizável. Argumenta o descabimento da sua condenação ao pagamento de custas processuais. Requer a reforma do julgado, para que seja reconhecida a regularidade da ação e sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Note, apenas, que o recurso flerta com a violação do princípio da dialeticidade recursal. Isso porque a sentença indeferiu a petição inicial, por falta de atendimento da decisão de emenda, mas o recurso apenas defende a ocorrência de dano moral indenizável e o descabimento da sua condenação ao pagamento de custas processuais. O decisum recorrido, entretanto, não apreciou a questão do alegado dano moral, vez que, como visto, o processo foi extinto sem resolução do mérito ainda na fase postulatória. No tocante às custas processuais, todavia, o magistrado sentenciante destacou (Id 31104075):
(...) Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. (...).
Assim sendo, CONHEÇO EM PARTE do apelo, para apreciar a questão atinente às custas processuais. Por derradeiro, frise-se que o cumprimento da decisão de emenda foi apenas tangenciando pela parte recorrente, especificamente no tópico das razões recursais que aborda o (des)cabimento do pagamento das custas, razão pela qual a única conclusão possível é que a irresignação da parte apelante está limitada a esse capítulo da sentença. Entender de forma diversa, ou seja, adentrar ao acerto, ou não, do indeferimento da petição inicial, mesmo sem a exposição das razões de fato e de direito que, ao ver da parte recorrente, ensejariam a anulação ou a reforma do decisum, importaria em decisão extra ou ultra petita. Da mesma forma, descabe apreciar se o(s) pedido(s) principal(is) pode(m) ser acolhido(s), porquanto nem mesmo o contraditório foi perfectibilizado, sob pena de configuração de decisão manifestamente nula.
PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Como visto, o caso é sui generis e o recurso está limitado à irresignação quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. In casu, o pleito para isentar a parte apelante do pagamento das custas não pode ser atendido, pois as custas de ingresso são devidas. Conquanto a parte recorrente tenha obtido a gratuidade da justiça, houve a efetiva prestação jurisdicional, com a prolação da decisão que recebeu a inicial e determinou a juntada de documentos com posterior decretação de extinção, além de recurso. A propósito, o presente caso que não se enquadra nas disposições do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), que se restringe à hipótese de simples distribuição sem qualquer movimentação e sem recolhimento de custas de ingresso depois de intimada para tanto. Nessa toada, v. g.:
Apelação – Ação declaratória c/c obrigação de fazer – Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito e carreou à apelante as custas processuais – Incidência das custas iniciais pela movimentação da máquina judiciária tanto na Primeira Instância quanto na Segunda – Fato gerador configurado – Cobrança devida – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1057880-24.2023.8.26.0002; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024)
De todo modo, diante da concessão da gratuidade da justiça, como destacado expressamente na decisão recorrida, por força do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Logo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito o processo em tela. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, em que pese o artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, pois não foi fixada verba honorária pelo juízo sentenciante. E, aliás, nem poderia ser diferente, vez que não houve triangularização processual (perfectibilização do contraditório).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, pois não foi fixada verba honorária pelo juízo sentenciante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0807021-98.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR SILVA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação25/03/2026