Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802122-28.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 0123483732701), declarou a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor e condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a autorização para descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente a comprovação do vínculo contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira suporta o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus reforçado em relações de consumo pela facilitação da defesa do consumidor e pela distribuição dinâmica da prova. 4. A controvérsia não versa sobre a licitude abstrata da contratação eletrônica ou da autenticação por senha, token ou biometria, mas sobre a comprovação concreta da existência do contrato específico e das cláusulas que autorizariam os descontos no benefício previdenciário. 5. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de elementos idôneos que demonstrem o conteúdo da avença, as condições pactuadas, a taxa de juros, o número de parcelas e a autorização expressa para desconto inviabiliza o controle jurisdicional da regularidade da contratação. 6. Extratos, registros sistêmicos e parecer técnico genérico acerca do fluxo de contratação eletrônica não suprem a falta do contrato específico atribuído ao consumidor. 7. A alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo ou de aplicação da supressio não prospera, pois descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar não autorizam presumir anuência inequívoca do consumidor, sobretudo diante de impugnação judicial da própria origem da dívida. 8. A cobrança fundada em vínculo contratual não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a configuração de engano justificável. 9. O entendimento firmado no Tema 929 do STJ estabelece que, nas relações de consumo que não envolvam serviços públicos, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas a ausência de engano justificável, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021. 10. Sendo os descontos posteriores ao marco temporal fixado e inexistindo engano justificável, impõe-se a manutenção da condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado que fundamenta descontos em benefício previdenciário, especialmente em relação de consumo. 2. A ausência de apresentação do contrato ou de elementos idôneos que demonstrem suas cláusulas essenciais impede a validação da cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Nas relações de consumo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo apenas a ausência de engano justificável, conforme o Tema 929 do STJ, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802122-28.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802122-28.2024.8.18.0068
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: DOMINGOS BENEDITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 0123483732701), declarou a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor e condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a autorização para descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente a comprovação do vínculo contratual, é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira suporta o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus reforçado em relações de consumo pela facilitação da defesa do consumidor e pela distribuição dinâmica da prova.

4. A controvérsia não versa sobre a licitude abstrata da contratação eletrônica ou da autenticação por senha, token ou biometria, mas sobre a comprovação concreta da existência do contrato específico e das cláusulas que autorizariam os descontos no benefício previdenciário.

5. A ausência de juntada do instrumento contratual ou de elementos idôneos que demonstrem o conteúdo da avença, as condições pactuadas, a taxa de juros, o número de parcelas e a autorização expressa para desconto inviabiliza o controle jurisdicional da regularidade da contratação.

6. Extratos, registros sistêmicos e parecer técnico genérico acerca do fluxo de contratação eletrônica não suprem a falta do contrato específico atribuído ao consumidor.

7. A alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo ou de aplicação da supressio não prospera, pois descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar não autorizam presumir anuência inequívoca do consumidor, sobretudo diante de impugnação judicial da própria origem da dívida.

8. A cobrança fundada em vínculo contratual não comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a configuração de engano justificável.

9. O entendimento firmado no Tema 929 do STJ estabelece que, nas relações de consumo que não envolvam serviços públicos, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo apenas a ausência de engano justificável, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021.

10. Sendo os descontos posteriores ao marco temporal fixado e inexistindo engano justificável, impõe-se a manutenção da condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado que fundamenta descontos em benefício previdenciário, especialmente em relação de consumo.

2. A ausência de apresentação do contrato ou de elementos idôneos que demonstrem suas cláusulas essenciais impede a validação da cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço.

3. Nas relações de consumo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, exigindo apenas a ausência de engano justificável, conforme o Tema 929 do STJ, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021.

__________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802122-28.2024.8.18.0068
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: DOMINGOS BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por DOMINGOS BENEDITO DA SILVA, ora agravado.

A decisão agravada conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por DOMINGOS BENEDITO DA SILVA, para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado diante da ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, aplicando as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Concluiu que, embora tenha havido comprovação do repasse dos valores, a não apresentação do contrato inviabilizou a aferição da regularidade da avença, impondo-se a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Colegiado.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve equívoco na valoração das provas, pois restaria comprovada a regularidade da contratação, inclusive por meio eletrônico, com utilização de cartão, senha e biometria, sendo inexistente a exigência de contrato físico. Alega que foram apresentados extratos e registros eletrônicos (LOG) aptos a demonstrar a formalização da avença e o efetivo depósito dos valores na conta do autor, inexistindo impugnação específica quanto a tais documentos. Defende que a conduta do autor, que permaneceu por longo período sem questionar os descontos, revelaria aceitação tácita da contratação, invocando os princípios da boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório e supressio. Sustenta, subsidiariamente, o não cabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé e pela necessidade de observância da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, bem como a inexistência de dano moral, ao fundamento de que não configurado abalo à honra ou violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

O presente Agravo Interno não comporta provimento.

A decisão agravada examinou detidamente o acervo probatório constante dos autos e concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que incide, ainda, a facilitação da defesa do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus probatório.

A controvérsia central não reside na possibilidade abstrata de contratação eletrônica de empréstimo consignado, nem na licitude do uso de autenticação por senha, token ou biometria. O que se discute é a comprovação concreta da regularidade da avença específica atribuída ao autor, notadamente quanto à existência do contrato nº 0123483732701 e às cláusulas que autorizariam os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

A decisão monocrática foi clara ao consignar que não houve juntada do instrumento contratual, tampouco demonstração das cláusulas pactuadas, o que inviabiliza o controle jurisdicional acerca da regularidade da contratação. Em demandas dessa natureza, não se exige, necessariamente, contrato físico com assinatura manuscrita; contudo, exige-se a apresentação de elementos minimamente idôneos que permitam identificar o conteúdo da avença, as condições pactuadas, a taxa de juros, o número de parcelas e, sobretudo, a autorização expressa para desconto em benefício previdenciário.

Os documentos apresentados pela agravante consistem, essencialmente, em extratos e registros sistêmicos, bem como em parecer técnico genérico sobre a jornada de contratação eletrônica em terminais de autoatendimento BDN, datado de 12 de junho de 2024. O referido parecer descreve, de forma teórica e padronizada, o fluxo de autenticação por senha, token ou biometria e a rastreabilidade das operações, mas não supre a ausência do contrato específico atribuído ao consumidor.

Também não prospera a alegação de aceitação tácita pelo decurso do tempo ou de aplicação da supressio. Em se tratando de descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar, a permanência do consumidor em situação de vulnerabilidade não pode ser interpretada como anuência inequívoca, sobretudo quando há impugnação judicial da própria origem da dívida. A boa-fé objetiva não pode ser invocada para consolidar situação fundada em contratação cuja regularidade não foi comprovada.

No tocante à repetição do indébito, igualmente não procede a insurgência da agravante.

A decisão agravada aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a partir da constatação de que a instituição financeira não comprovou a existência e a regularidade do contrato que serviria de fundamento aos descontos realizados. A cobrança lastreada em vínculo contratual não demonstrado evidencia falha na prestação do serviço e afasta a caracterização de engano justificável.

Quanto ao entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que deu origem ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre aplicá-lo corretamente ao caso concreto.

A Corte Especial, ao fixar a tese, assentou que, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas a ausência de engano justificável, modulando-se os efeitos para que tal compreensão incida sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.

No caso dos autos, os descontos impugnados são posteriores ao marco temporal fixado na modulação, razão pela qual a tese é plenamente aplicável. Ademais, a conduta da instituição financeira não se enquadra na hipótese de engano justificável, pois a ausência de comprovação do contrato revela deficiência na guarda e apresentação de documento essencial à legitimação da cobrança.

A instituição financeira, ao promover descontos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade do negócio jurídico, assume o risco de responder pela repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A falha na organização interna ou na preservação de registros contratuais não constitui justificativa apta a afastar a incidência da norma consumerista.

Portanto, à luz do entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, e considerando a inexistência de engano justificável, mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Diante desse contexto, inexistindo elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802122-28.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGOS BENEDITO DA SILVA

Publicação

25/03/2026