Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801563-94.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Luiz da Luz de Deus contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. O autor alegou ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ausência de informação clara, descontos sucessivos em folha e perpetuação da dívida. A sentença reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado com desconto do pagamento mínimo em folha; (ii) estabelecer se são devidas a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das regras gerais do Código Civil. A instituição financeira juntou termo de consentimento esclarecido, histórico de assinaturas e cédula de crédito bancário com assinatura digital, demonstrando a contratação do cartão de crédito consignado. O contrato informa de forma expressa que o pagamento mínimo da fatura seria descontado diretamente em folha, facultando ao consumidor o pagamento do saldo remanescente até o vencimento, inexistindo cláusula oculta ou omissão relevante. A modalidade de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo é admitida pela jurisprudência, não sendo ilícita por si só. Não há prova de vício de consentimento, ausência de informação essencial ou cobrança além do pactuado, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistente ilegalidade na contratação ou nos descontos realizados, não se configuram repetição do indébito nem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada por termo de consentimento e assinatura digital, com informações claras acerca da sistemática de desconto do pagamento mínimo. A modalidade de desconto mínimo em folha, por si só, não configura prática abusiva nem gera nulidade contratual. Incumbe ao consumidor comprovar vício de consentimento ou cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente ilicitude na contratação, não são devidas repetição do indébito nem indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801563-94.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801563-94.2025.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA LUZ DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por José Luiz da Luz de Deus contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. O autor alegou ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando ausência de informação clara, descontos sucessivos em folha e perpetuação da dívida. A sentença reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado com desconto do pagamento mínimo em folha; (ii) estabelecer se são devidas a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das regras gerais do Código Civil.

  2. A instituição financeira juntou termo de consentimento esclarecido, histórico de assinaturas e cédula de crédito bancário com assinatura digital, demonstrando a contratação do cartão de crédito consignado.

  3. O contrato informa de forma expressa que o pagamento mínimo da fatura seria descontado diretamente em folha, facultando ao consumidor o pagamento do saldo remanescente até o vencimento, inexistindo cláusula oculta ou omissão relevante.

  4. A modalidade de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo é admitida pela jurisprudência, não sendo ilícita por si só.

  5. Não há prova de vício de consentimento, ausência de informação essencial ou cobrança além do pactuado, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  6. Inexistente ilegalidade na contratação ou nos descontos realizados, não se configuram repetição do indébito nem dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando comprovada por termo de consentimento e assinatura digital, com informações claras acerca da sistemática de desconto do pagamento mínimo.

  2. A modalidade de desconto mínimo em folha, por si só, não configura prática abusiva nem gera nulidade contratual.

  3. Incumbe ao consumidor comprovar vício de consentimento ou cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  4. Ausente ilicitude na contratação, não são devidas repetição do indébito nem indenização por danos morais.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801563-94.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA LUZ DE DEUS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A

RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE LUIZ DA LUZ DE DEUS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas sustentou que lhe foi imputada, de forma abusiva, contratação na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos mensais em folha sem termo final e com incidência de encargos sucessivos.

 Afirmou que jamais solicitou cartão de crédito, que não recebeu o respectivo cartão e que desconhecia a sistemática de pagamento mínimo da fatura, circunstância que teria ocasionado a perpetuação da dívida e descontos sucessivos em seu benefício previdenciário. Alegou violação ao dever de informação e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados.

Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando a abusividade da contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do negócio jurídico e a onerosidade excessiva decorrente da sistemática de desconto mínimo em folha. Defendeu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como a configuração do dano moral, invocando precedentes das Turmas Recursais em casos análogos.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

              Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801563-94.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIZ DA LUZ DE DEUS

Réu

CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Publicação

25/03/2026