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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801563-94.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801563-94.2025.8.18.0146
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE LUIZ DA LUZ DE DEUS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas sustentou que lhe foi imputada, de forma abusiva, contratação na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos mensais em folha sem termo final e com incidência de encargos sucessivos. Afirmou que jamais solicitou cartão de crédito, que não recebeu o respectivo cartão e que desconhecia a sistemática de pagamento mínimo da fatura, circunstância que teria ocasionado a perpetuação da dívida e descontos sucessivos em seu benefício previdenciário. Alegou violação ao dever de informação e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando a abusividade da contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de informação clara e adequada acerca da natureza do negócio jurídico e a onerosidade excessiva decorrente da sistemática de desconto mínimo em folha. Defendeu a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como a configuração do dano moral, invocando precedentes das Turmas Recursais em casos análogos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801563-94.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LUIZ DA LUZ DE DEUS
RéuCAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação25/03/2026