Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801084-23.2024.8.18.0054


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA POR LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA DO NOVO NOME E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801084-23.2024.8.18.0054 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801084-23.2024.8.18.0054
REQUERENTE: JANAINA MARIA BORGES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA POR LEI MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA DO NOVO NOME E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801084-23.2024.8.18.0054

APELANTE: JANAINA MARIA BORGES BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565-A

APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora aduz que mesmo após a publicação e entrada em vigor da lei municipal que alterou o nome da escola municipal de ESCOLA MUNICIPAL 13 DE MAIO para ESCOLA MUNICIPAL GENÉSIO BORGES CAMINHA (homenageando seu avô), na prática a mudança do nome nunca ocorreu.

Sobreveio sentença que julgou:

"Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios.

Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação". 

A recorrente alega em suas razões, em síntese: que tem legitimidade ativa para pleitear indenização por violação de direitos autorais transmitidos causa mortis.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".


 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.


Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juiz de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801084-23.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JANAINA MARIA BORGES BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Publicação

30/03/2026