Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0018995-66.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PROVA DA HABITUALIDADE E INTUITO COMERCIAL. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS SEM FORÇA VINCULANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Norsa Refrigerantes S.A. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de débito fiscal. A embargante alega omissões quanto à valoração das provas documentais, ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), ao conceito legal de contribuinte e ao enfrentamento de precedentes administrativos favoráveis à sua tese, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reforma integral do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado foi omisso quanto à valoração das provas documentais e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento do regime de substituição tributária, do conceito de contribuinte e da legislação do Estado do Maranhão; (iii) definir se o acórdão estava obrigado a realizar distinguishing ou overruling de precedentes administrativos contrários à conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via recursal apta à rediscussão do mérito, ao reexame de provas já apreciadas ou à substituição do entendimento judicial pelo pretendido pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; a mera insatisfação com o resultado não configura vício de omissão. Não há omissão quanto à valoração probatória, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que as planilhas apresentadas demonstravam apenas as transações da empresa com pessoas físicas, mas não o intuito comercial dessas pessoas com terceiros, e que a inferência de habitualidade pelo volume de notas por CPF era presunção unilateral da embargante sem respaldo probatório adequado. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa, pois a própria embargante, quando intimada a indicar novas provas, declarou que as provas necessárias já estavam nos autos, condicionando a perícia apenas à hipótese de o magistrado entendê-la necessária, abrindo mão do requerimento probatório. Não há omissão quanto ao conceito de contribuinte, pois o acórdão analisou o art. 4º da LC 87/96, reconhecendo que a inscrição não é o único critério, mas concluindo que, na ausência de inscrição e sem prova efetiva de habitualidade ou intuito comercial, prevalece a presunção de não contribuinte — presunção relativa que a embargante não afastou por prova suficiente. A não análise específica da legislação do Maranhão e do Parecer nº 05/2011 da SEFAZ/MA não configura omissão, pois a questão central — a prova da condição de contribuinte do destinatário — foi resolvida com base na insuficiência probatória, independentemente de qual legislação estadual se aplique ao caso. Decisões proferidas por órgãos administrativos do contencioso fiscal não possuem natureza jurisdicional vinculante para o Poder Judiciário, não se lhes aplicando o dever de distinguishing ou overruling próprio do sistema de precedentes vinculantes do art. 927 do CPC/2015; a ausência de referência expressa a tais decisões não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de inscrição estadual do destinatário, aliada à falta de prova efetiva de habitualidade ou intuito comercial, autoriza a presunção de não contribuinte do ICMS, cabendo ao substituto tributário produzir prova suficiente para afastar tal presunção. 2. A parte que, quando intimada a indicar provas, declara que o conjunto probatório já está completo nos autos, não pode invocar cerceamento de defesa em razão da não produção de perícia. 3. Precedentes administrativos de órgãos do contencioso fiscal não constituem precedentes judiciais vinculantes, não impondo ao Poder Judiciário o dever de realizar distinguishing ou overruling. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 150, §7º e 155, §2º, VII; LC 87/96, art. 4º; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 489, 927 e 1.022; Decreto Estadual nº 13.500/08, art. 182. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos administrativos nº 235/2019, 236/2019 e 239/2019 (mencionados pela embargante; afastados por ausência de força vinculante). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0018995-66.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0018995-66.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, IVO DE OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCEITO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PROVA DA HABITUALIDADE E INTUITO COMERCIAL. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS SEM FORÇA VINCULANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Norsa Refrigerantes S.A. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de débito fiscal. A embargante alega omissões quanto à valoração das provas documentais, ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), ao conceito legal de contribuinte e ao enfrentamento de precedentes administrativos favoráveis à sua tese, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reforma integral do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado foi omisso quanto à valoração das provas documentais e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão no enfrentamento do regime de substituição tributária, do conceito de contribuinte e da legislação do Estado do Maranhão; (iii) definir se o acórdão estava obrigado a realizar distinguishing ou overruling de precedentes administrativos contrários à conclusão adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não constituem via recursal apta à rediscussão do mérito, ao reexame de provas já apreciadas ou à substituição do entendimento judicial pelo pretendido pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; a mera insatisfação com o resultado não configura vício de omissão.

  2. Não há omissão quanto à valoração probatória, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que as planilhas apresentadas demonstravam apenas as transações da empresa com pessoas físicas, mas não o intuito comercial dessas pessoas com terceiros, e que a inferência de habitualidade pelo volume de notas por CPF era presunção unilateral da embargante sem respaldo probatório adequado.

  3. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa, pois a própria embargante, quando intimada a indicar novas provas, declarou que as provas necessárias já estavam nos autos, condicionando a perícia apenas à hipótese de o magistrado entendê-la necessária, abrindo mão do requerimento probatório.

  4. Não há omissão quanto ao conceito de contribuinte, pois o acórdão analisou o art. 4º da LC 87/96, reconhecendo que a inscrição não é o único critério, mas concluindo que, na ausência de inscrição e sem prova efetiva de habitualidade ou intuito comercial, prevalece a presunção de não contribuinte — presunção relativa que a embargante não afastou por prova suficiente.

  5. A não análise específica da legislação do Maranhão e do Parecer nº 05/2011 da SEFAZ/MA não configura omissão, pois a questão central — a prova da condição de contribuinte do destinatário — foi resolvida com base na insuficiência probatória, independentemente de qual legislação estadual se aplique ao caso.

  6. Decisões proferidas por órgãos administrativos do contencioso fiscal não possuem natureza jurisdicional vinculante para o Poder Judiciário, não se lhes aplicando o dever de distinguishing ou overruling próprio do sistema de precedentes vinculantes do art. 927 do CPC/2015; a ausência de referência expressa a tais decisões não configura omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de inscrição estadual do destinatário, aliada à falta de prova efetiva de habitualidade ou intuito comercial, autoriza a presunção de não contribuinte do ICMS, cabendo ao substituto tributário produzir prova suficiente para afastar tal presunção. 2. A parte que, quando intimada a indicar provas, declara que o conjunto probatório já está completo nos autos, não pode invocar cerceamento de defesa em razão da não produção de perícia. 3. Precedentes administrativos de órgãos do contencioso fiscal não constituem precedentes judiciais vinculantes, não impondo ao Poder Judiciário o dever de realizar distinguishing ou overruling.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 150, §7º e 155, §2º, VII; LC 87/96, art. 4º; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 489, 927 e 1.022; Decreto Estadual nº 13.500/08, art. 182.

Jurisprudência relevante citada: Acórdãos administrativos nº 235/2019, 236/2019 e 239/2019 (mencionados pela embargante; afastados por ausência de força vinculante).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NORSA REFRIGERANTES S.A. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, possuindo como embargado o ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de sanar alegadas omissões do acórdão que negou provimento à apelação.

A parte embargante alega, em síntese, que: i) necessidade de produção de prova pericial; ii) o acórdão teria deixado de apreciar expressamente os documentos colacionados pela embargante que demonstrariam o volume e a habitualidade das operações dos destinatários; iii) omissão quanto ao regime de substituição tributária e ao conceito de contribuinte: o acórdão teria ignorado que a embargante figura como contribuinte-substituta no regime de ICMS-ST, o que lhe impõe constitucionalmente (art. 150, §7º, CF) o dever de classificar a natureza do destinatário; que a legislação aplicável ao caso seria a do Estado do Maranhão, e não a do Piauí; iv) o Parecer nº 05/2011 da Secretaria de Fazenda do Maranhão, colacionado nos autos, confirmou que a inscrição é mera formalização, não condição constitutiva da qualidade de contribuinte; v) omissão quanto a julgamentos em sentido contrário: o acórdão teria deixado de enfrentar os Acórdãos administrativos nº 235/2019, 236/2019 e 239/2019; vi) ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja declarada totalmente procedente a apelação interposta, reformando-se integralmente o acórdão embargado.

O ESTADO DO PIAUÍ não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o que havia a relatar. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):



II. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.



III. DO MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (a) à valoração das provas documentais e à aplicação das regras de experiência; (b) ao regime de substituição tributária, ao conceito legal de contribuinte e à legislação do Estado de destino; e (c) ao enfrentamento de precedentes administrativos contrários, omissões que, segundo a embargante, comprometeriam a fundamentação do julgado e autorizariam a reforma do mérito por via dos presentes aclaratórios.

Em outras palavras, a questão é saber se os pontos indicados pela embargante configuram genuínas omissões, obscuridades ou contradições do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se, a pretexto de saná-las, a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido.

O sistema jurídico brasileiro consagra, no art. 1.022 do CPC/2015, o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.

De início, destaco que é assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração não constituem via recursal apta à rediscussão do mérito, ao reexame de provas já apreciadas ou à substituição do entendimento judicial por aquele pretendido pela parte. O inconformismo com a conclusão do julgado não se confunde com vício de omissão, e a mera insatisfação com o resultado não é fundamento idôneo para os aclaratórios.

A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar expressamente os documentos por ela colacionados e de aplicar as regras de experiência técnica, que permitiriam concluir pelo intuito comercial dos destinatários a partir da quantidade de notas fiscais emitidas para os mesmos CPFs.

A alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou direta e expressamente a questão probatória, consignando:

"No caso em apreço, as planilhas anexadas demonstram as transações da empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. com as pessoas físicas, mas não demonstram as relações ou transações entre as pessoas físicas e um terceiro, aptas a garantirem o intuito comercial."

O julgado foi ainda mais preciso ao afastar a tese da habitualidade inferida pelo volume de notas por CPF, anotando que a resposta sobre o intuito comercial "partiu da própria apelante, a partir de análise de presunção diante do quantitativo por CPF", ou seja, tratava-se de presunção unilateral da empresa, sem respaldo probatório adequado. O tribunal, no exercício do poder instrutório que lhe confere o art. 370 do CPC, concluiu que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da lide e que a perícia seria inútil, decisão que encontra respaldo expresso no parágrafo único do mesmo dispositivo.

Não há, portanto, omissão. O que existe é discordância da embargante com a valoração probatória realizada pelo colegiado, o que é insuficiente para configurar o vício do art. 1.022 do CPC. Ademais, é vedado ao embargante, nessa sede, pretender substituir a convicção judicial formada com base nas provas dos autos.

Ressalte-se, ainda, que a própria embargante, quando intimada a indicar novas provas, declarou expressamente que "as provas para o deslinde do caso já se encontravam no processo, remanescendo matéria unicamente de direito", condicionando a perícia apenas à hipótese de o magistrado entendê-la necessária. Ao assim proceder, a embargante abriu mão do requerimento probatório, não podendo agora, em sede de aclaratórios, invocar cerceamento decorrente de postura que ela própria adotou.

A embargante argumenta também que o acórdão ignorou: (a) sua condição de contribuinte-substituta; (b) o fato de que a LC 87/96 não exige inscrição para configurar o contribuinte; (c) a legislação do Maranhão, Estado de destino, que não erige a inscrição como requisito; e (d) o Parecer nº 05/2011 da SEFAZ/MA.

Também aqui não se verifica a omissão apontada.

O acórdão enfrentou com amplitude o conceito de contribuinte previsto no art. 4º da LC 87/96, transcrevendo integralmente o dispositivo e assentando que "é necessário que se pratique o fato gerador com habitualidade ou volume com intuito comercial para sofrer a incidência do ICMS". Reconheceu, portanto, que a inscrição, por si só, não é o único critério, mas concluiu que, na ausência de inscrição e sem prova efetiva de habitualidade ou intuito comercial, prevalece a presunção de não contribuinte.

Esse raciocínio está em perfeita consonância com o art. 155, §2º, VII, da CF e com o Decreto Estadual nº 13.500/08 (art. 182), que o acórdão expressamente referenciou ao consignar que "a inscrição é prova da qualificação do destinatário". Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário, a qual a embargante não produziu de forma suficiente.

Quanto à legislação do Maranhão e ao Parecer mencionado, registre-se que o acórdão tratou sobre a competência do Fisco maranhense ao afirmar que "a ausência de cumprimento da obrigação acessória de inscrição no cadastro de contribuintes deve ser fiscalizada e punida pela autoridade competente, no caso, Autoridades Fazendárias do Estado do Maranhão". O fato de o tribunal não ter analisado especificamente o regulamento maranhense não configura omissão, pois a questão central, a prova da condição de contribuinte do destinatário, foi resolvida com base na ausência de elementos probatórios suficientes, independentemente de qual legislação estadual se aplique ao caso.

No tocante ao regime de substituição tributária, o acórdão abordou a questão ao reconhecer que a embargante "agiu de forma discricionária (...) ao definir a natureza jurídica dos adquirentes e indicar a alíquota incidente, sem competência para tanto". Essa conclusão, ainda que com ela a embargante não concorde, constitui efetivo enfrentamento da questão, e não omissão. A discordância com a fundamentação adotada não transforma o julgado em omisso.

Por fim, a embargante aponta que o acórdão deixou de realizar o distinguishing ou o overruling dos precedentes administrativos favoráveis à sua tese.

A alegação também não merece acolhida. Os acórdãos mencionados foram proferidos por órgãos administrativos do contencioso fiscal, sem natureza jurisdicional vinculante para este Tribunal. Decisões administrativas de outros estados ou de conselhos de contribuintes, ainda que versem sobre matéria análoga, não constituem precedentes judiciais de observância obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, não se lhes aplicando o dever de distinguishing ou overruling próprio do sistema de precedentes vinculantes do art. 927 do CPC/2015.

O acórdão embargado, ao decidir com base no conjunto normativo e probatório dos autos, cumpriu integralmente o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF e pelo art. 489 do CPC, sem que a ausência de referência expressa a decisões administrativas de terceiros configure vício de omissão.

Importa destacar que, em sua essência, os presentes embargos constituem manifesta tentativa de rediscutir o mérito da causa já decidida, o que é inadmissível nessa sede recursal. A embargante reprocessa fatos e provas já examinados e pretende modificar a decisão judicial, conduta que não se compatibiliza com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.

Conclui-se, assim, que o acórdão embargado está devidamente fundamentado em todos os pontos suscitados, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar.


IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o em todos os seus termos.

Intimem-se via sistema.















DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o em todos os seus termos."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0018995-66.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

NORSA REFRIGERANTES S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026