Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000599-02.2016.8.18.0098


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. REDUÇÃO DA MAJORANTE PARA 1/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Leonardo Oliveira da Cunha contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da subtração de três aparelhos celulares, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e, ainda, a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal; e (iii) determinar se a fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria observou a exigência de fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de um dos celulares subtraídos e pela prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva se evidencia pela posse da res furtiva pelo apelante logo após o crime, o que configura forte indício em crimes patrimoniais e autoriza a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo demonstração de justificativa plausível. Os depoimentos das vítimas confirmam a dinâmica do roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ainda que não tenham realizado reconhecimento visual dos agentes em razão das circunstâncias do fato. Os corréus e o informante adolescente, em juízo, confirmam o plano criminoso e a participação do apelante, harmonizando-se com os demais elementos probatórios. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando o seu uso é comprovado por prova testemunhal idônea, especialmente pela palavra firme e coerente das vítimas. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo possui natureza objetiva e comunica-se a todos os coautores, nos termos da teoria monista adotada pelo Código Penal. A exasperação da pena na terceira fase acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme dispõe a Súmula 443 do STJ. A sentença, ao aplicar a fração de 1/2, limitou-se a mencionar a existência de duas majorantes, sem apresentar circunstâncias específicas do caso que justificassem fração superior a 1/3, impondo-se a readequação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A posse da res furtiva pelo acusado, aliada a outros elementos probatórios harmônicos, constitui fundamento idôneo para sustentar a condenação por roubo. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por prova testemunhal idônea e comunica-se a todos os coautores por possuir natureza objetiva. A aplicação de fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, “b”, 59, 68 e 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, arts. 156 e 386, VII; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662196/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022 (Súmula 443); TJCE, Apelação Criminal nº 0206662-34.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2023; TJMG, Embargos Infringentes nº 1.0702.20.148173-7/002, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000599-02.2016.8.18.0098 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000599-02.2016.8.18.0098
APELANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: JAISON JARDEL SILVA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. REDUÇÃO DA MAJORANTE PARA 1/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Leonardo Oliveira da Cunha contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 6 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da subtração de três aparelhos celulares, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e, ainda, a redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal; e (iii) determinar se a fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria observou a exigência de fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de um dos celulares subtraídos e pela prova oral colhida em juízo.

  2. A autoria delitiva se evidencia pela posse da res furtiva pelo apelante logo após o crime, o que configura forte indício em crimes patrimoniais e autoriza a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo demonstração de justificativa plausível.

  3. Os depoimentos das vítimas confirmam a dinâmica do roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ainda que não tenham realizado reconhecimento visual dos agentes em razão das circunstâncias do fato.

  4. Os corréus e o informante adolescente, em juízo, confirmam o plano criminoso e a participação do apelante, harmonizando-se com os demais elementos probatórios.

  5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando o seu uso é comprovado por prova testemunhal idônea, especialmente pela palavra firme e coerente das vítimas.

  6. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo possui natureza objetiva e comunica-se a todos os coautores, nos termos da teoria monista adotada pelo Código Penal.

  7. A exasperação da pena na terceira fase acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme dispõe a Súmula 443 do STJ.

  8. A sentença, ao aplicar a fração de 1/2, limitou-se a mencionar a existência de duas majorantes, sem apresentar circunstâncias específicas do caso que justificassem fração superior a 1/3, impondo-se a readequação da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A posse da res furtiva pelo acusado, aliada a outros elementos probatórios harmônicos, constitui fundamento idôneo para sustentar a condenação por roubo.

  2. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por prova testemunhal idônea e comunica-se a todos os coautores por possuir natureza objetiva.

  3. A aplicação de fração superior ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, “b”, 59, 68 e 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CPP, arts. 156 e 386, VII; ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662196/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022 (Súmula 443); TJCE, Apelação Criminal nº 0206662-34.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2023; TJMG, Embargos Infringentes nº 1.0702.20.148173-7/002, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO OLIVEIRA DA CUNHA, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

Consta na exordial acusatória que, em 16 de agosto de 2016, na Rua Princesa Isabel, nº 184, bairro Centro, na cidade de Joaquim Pires, o apelante Leonardo Oliveira da Cunha, juntamente com Valdinar da Silva Santos Júnior, Elson Sousa Resende e o menor Antônio Carlos da Silva, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraíram três aparelhos celulares das vítimas Kamilly Vitória Aguiar Sales, Núbia Sampaio Sales e Marcelo Pereira de Sousa. A denúncia também imputou o crime de Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição em relação a Leonardo Oliveira da Cunha.

A r. sentença (ID 26238811 - Págs. 1-12) condenou o apelante à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Juízo a quo fundamentou a condenação na comprovação da materialidade e autoria, destacando a apreensão de um dos celulares subtraídos em posse do apelante (ID 26237964 - Pág. 21), os depoimentos das vítimas que, embora não tenham identificado os assaltantes visualmente, narraram a dinâmica do roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, e os interrogatórios dos corréus e do informante Antônio Carlos da Silva, que confirmaram o plano criminoso e a participação de Leonardo. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (04 anos), e na terceira fase, foi exasperada na fração de 1/2 (metade) em razão das duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), conforme Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação (ID 28323364), pugnando, preliminarmente, pela apresentação das razões em segunda instância, as quais foram elaboradas e juntadas aos autos. Em suas razões, o apelante suscitou as seguintes teses:

  1. Absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (Art. 386, VII, CPP), alegando que as vítimas não realizaram reconhecimento pessoal ou fotográfico, o informante Antônio Carlos da Silva negou a participação de Leonardo, a arma não foi encontrada com ele, a palavra de corréu é insuficiente e a mera apreensão do celular não comprova a autoria.

  2. Subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso da arma de fogo (Art. 157, §2º, I, CP), argumentando a ausência de apreensão da arma em poder do apelante e a falta de laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva.

  3. Subsidiariamente, a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena para o mínimo legal (1/3), sob o argumento de que a sentença utilizou a fração de 1/2 (metade) sem fundamentação concreta, apenas enumerando as causas de aumento, o que contraria a Súmula 443 do STJ.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 29243446), pugnando pelo total desprovimento do recurso, sustentando a suficiência das provas para a condenação e a manutenção das majorantes e da dosimetria da pena, inclusive defendendo que a pena-base foi corretamente fixada com base na culpabilidade e nas circunstâncias do crime.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30117293) opinou pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase para o mínimo legal de 1/3 (um terço), mantendo a condenação e as demais disposições da sentença vergastada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

1. Da Preliminar

Não foram suscitadas preliminares formais que impeçam o julgamento do mérito do recurso, como nulidades processuais ab initio.

2. Do Mérito

2.1. Da Súplica Absolutória por Insuficiência de Provas

O apelante pleiteia sua absolvição sob o argumento de que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A Defesa argumenta que as vítimas não teriam conseguido identificar o apelante visualmente, que o menor Antônio Carlos da Silva teria negado sua participação, e que a apreensão do celular, isoladamente, seria insuficiente para provar a autoria.

Todavia, a análise do conjunto probatório revela robustez suficiente para manter a condenação. A materialidade do delito de roubo majorado é inconteste, comprovada pelos Auto de Apresentação e Apreensão do objeto subtraído (ID 26237964 - Pág. 21) e pela prova oral colhida em Juízo.

Quanto à autoria, embora o reconhecimento facial direto pelas vítimas (Kamilly e Núbia) tenha sido dificultado pela escuridão e pelo uso de capacetes pelos assaltantes, como narrado em sentença, outros elementos confirmam a participação do apelante.

Primeiramente, a posse da res furtiva pelo apelante, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 26237964 - Pág. 21), é um forte indício de autoria em crimes patrimoniais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nestes casos, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a licitude da posse do bem.

A corroborar tal entendimento, cito o precedente do Tribunal de Justiça do Ceará:

"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB). TESE ABSOLUTÓRIA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA POSSUEM ESPECIAL RELEVO NOS DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU ENCONTRADO, LOGO APÓS A AÇÃO DELITIVA, NA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ... Inclusive, na hipótese de, na prisão em flagrante, o réu ser encontrado na posse da res furtiva, como ocorreu nos autos, enseja a inversão do ônus da prova quanto à autoria do crime de roubo, na forma do art. 156 do CPP. No caso, o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova..." (TJ-CE - Apelação Criminal: 0206662-34.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2023).

Os depoimentos dos corréus Valdinar da Silva Santos Júnior e Elson Sousa Resende, embora buscando minimizar suas responsabilidades, confirmaram o plano criminoso pré-estabelecido e a presença de Leonardo na outra motocicleta com o menor Antônio Carlos da Silva (ID 26238811 - Pág. 8). O informante Antônio Carlos da Silva, menor à época dos fatos, inicialmente negou a participação de Leonardo, afirmando ter agido com outro indivíduo falecido (ID 28323364 - Pág. 6), mas a sentença de primeiro grau destacou que em juízo ele "foi categórico ao afirmar em juízo que praticou o assalto juntamente com Leonardo, detalhando que este último foi o responsável por pilotar uma das motocicletas utilizadas na ação criminosa."

A tese da Defesa de que o depoimento do adolescente Antônio Carlos da Silva afastaria a autoria de Leonardo por ele ter mencionado outro indivíduo (ID 28323364) é contraditória com a análise feita em sentença, que aponta a afirmação do menor de ter agido com Leonardo (ID 26238811 - Pág. 9). O Juízo a quo, ao valorar a prova, considerou a versão apresentada na instrução judicial como prevalente, especialmente considerando a confissão inicial e a corroboração dos demais elementos.

Portanto, a condenação baseia-se em um conjunto probatório coeso, formado pela apreensão da res furtiva, pelas declarações das vítimas sobre a dinâmica do roubo e pela harmonização dos depoimentos dos corréus e do informante, que convergem para a participação efetiva do apelante. Não há que se falar em insuficiência de provas, afastando-se a aplicação do in dubio pro reo e mantendo-se o juízo de condenação.

2.2. Do Pedido de Afastamento da Majorante do Uso de Arma de Fogo

O apelante pugna pelo decote da majorante do emprego de arma de fogo, alegando que o artefato não foi apreendido em sua posse nem periciado.

Conforme a premissa maior, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior), não é imprescindível a apreensão da arma ou a realização de laudo pericial, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova idôneos, como a palavra da vítima. O uso da arma incrementa o poder de intimidação e a gravidade da ameaça. Ademais, a majorante, por ser de natureza objetiva, comunica-se a todos os coautores do delito, nos termos da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.

De tal modo que, mesmo não tendo sido o recorrente quem, efetivamente, subtraiu os bens das vítimas, mediante o emprego de arma de fogo, este responderá pela prática do mesmo crime que o corréu, inclusive com as respectivas causas de aumento, concernentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, enquanto circunstâncias objetivas.

No caso concreto, as vítimas foram uníssonas e seguras ao afirmar que os assaltantes estavam armados e que a arma de fogo foi apontada para elas, gerando grave ameaça e intimidação. A vítima Kamilly Vitória Aguiar Sales, embora não tenha identificado os assaltantes, confirmou que "os assaltantes estavam armados com uma arma de fogo, um revólver, que foi apontado para eles. Ela viu a arma" (ID 26238811 - Pág. 5). A arma, embora artesanal, foi apreendida posteriormente com o corréu Valdinar (ID 26238811) e o policial Fernando Cunha de Castro relatou que o menor Antônio Doca indicou que a arma utilizada estava na posse de Zé Afonso da Silva (ID 26238811).

A Defesa citou precedentes jurisprudenciais do STJ, TJ-SP e TJ-GO (ID 28323364 - Pág. 11-13) que tratam da necessidade de perícia em caso de apreensão da arma, especialmente se houver ausência de potencialidade lesiva. Contudo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (ID 30117293 - Pág. 6), apresentou julgado do TJMG que melhor se amolda ao caso, afastando a imprescindibilidade da perícia quando há prova testemunhal idônea:

"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea." (TJMG - Emb Infring e de Nulidade: 10702201481737002 Uberlândia, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/06/2022)

Ainda, a PGJ destacou que "a causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime, segundo a Teoria Monista adotada pelo Código Penal Brasileiro".

Diante da clareza e coerência dos depoimentos das vítimas e da comunicação da majorante a todos os envolvidos, a manutenção da majorante do uso de arma de fogo é medida que se impõe.

2.3. Da Redução da Fração de Aumento na Terceira Fase da Dosimetria da Pena

O apelante pleiteia a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena para o mínimo legal de 1/3 (um terço), alegando que a sentença utilizou a fração de 1/2 (metade) sem a devida fundamentação concreta.

A individualização da pena, em todas as suas fases, deve ser pautada pela fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na terceira fase da dosimetria, a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

No caso em análise, a sentença de primeiro grau, ao aplicar a fração de 1/2 (metade), limitou-se a afirmar:

“3ª FASE – Havendo duas causas especiais de aumento da pena, nos moldes do § 2º, incisos I e II (arma de fogo e concurso de pessoas), da art. 157, do CP, exaspero-a na metade (1/2), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.” (ID 26238811 - Pág. 11)

Verifica-se que a fundamentação utilizada se baseou exclusivamente na quantidade de majorantes (duas), sem apresentar elementos concretos que justifiquem a aplicação da fração máxima. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive a referenciada pela Defesa (ID 28323364 - Pág. 16-17) e pela própria Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30117293 - Pág. 9-10), é pacífica ao exigir motivação idônea para o acréscimo acima do mínimo legal. Cito o precedente do STJ, conforme parecer da PGJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. ... O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). ... Inexistindo fundamentação concreta a respeito dos elementos de fato do caso que justifique a majoração da pena do crime de roubo na fração de 3/8, devido ao uso de arma e ao concurso de agentes, é cabível proceder-se a causa de aumento na fração de 1/3, conforme enunciado da Súmula n. 443 do STJ e do disposto no art. 68, parágrafo único, do CP." (STJ - AgRg no HC: 662196 SP 2021/0123640-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

Acompanho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 30117293 - Pág. 11) e entendo que a ausência de justificação concreta para a elevação da pena em 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria da pena impõe a sua readequação para a fração mínima de 1/3 (um terço).

Redimensionamento da Pena:

  • Pena-base: Mantida em 04 (quatro) anos de reclusão, conforme fixado em 1º grau.

  • Segunda Fase: Ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida pelo Juízo a quo (ID 26238811 - Pág. 11) e o Ministério Público, em contrarrazões, refutou sua aplicação, considerando a defesa do apelante como "confissão qualificada ou, no caso, negativa de autoria sob o argumento de excludente de culpabilidade" (ID 29243446 - Pág. 5). Não havendo elementos novos para modificar tal entendimento, mantém-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.

  • Terceira Fase: Aplica-se a majorante de 1/3 (um terço) sobre a pena de 04 (quatro) anos de reclusão.

    • Cálculo: 4 anos + (1/3 de 4 anos) = 4 anos + 1 ano e 4 meses = 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

  • Pena de multa: Mantida em 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 26238811 - Pág. 11).

  • Regime inicial de cumprimento da pena: Mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, pois a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, e o apelante é réu primário.

Diante do exposto, o recurso merece parcial provimento para readequar a pena aplicada, sem prejuízo das demais disposições da sentença.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por LEONARDO OLIVEIRA DA CUNHA, para reduzir a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria para 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença vergastada.

Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão para as providências de retificação da guia de execução penal do apelante.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000599-02.2016.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEONARDO OLIVEIRA DA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026