PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0751304-14.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: AGROPECUARIA PIAIA LTDA, PAULO HENRIQUE PIAIA
Advogados: Jaivan Carvalho Moura (OAB/PI 10.935)
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICO
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por AGROPECUÁRIA PIAIA LTDA. e PAULO HENRIQUE PIAIA contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ – SEMARH/PI, com indicação do Estado do Piauí como pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
Os Impetrantes postulam a concessão de medida que determine a imediata suspensão dos embargos, bem como de todos os efeitos jurídicos derivados de dois autos de infração ambiental lavrados sobre área rural integrante da Fazenda São João. No mérito, almejam a declaração de nulidade das referidas autuações, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao alegado desmatamento ocorrido no ano de 2014. Pleiteiam, ademais, que a Administração Pública proceda à análise das defesas administrativas já protocoladas, dentro de prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
No curso da tramitação, em petição de Id. 30907921, os impetrantes protocolaram pedido de desistência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, em petição de Id. 31024492, o ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se pela concordância do pedido de desistência.
É o relatório.
Inicialmente, cabe consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:
“não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado”.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise da jurisprudência a seguir, verbis:
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013.
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de fevereiro de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751304-14.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLegitimidade - Autoridade Coatora
AutorAGROPECUARIA PIAIA LTDA
RéuSECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Publicação26/02/2026