Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0025881-86.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, na forma do art. 69 do CP, pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada. Consta da denúncia que, após discussão de trânsito, o acusado perseguiu as vítimas e desferiu diversos golpes de faca tipo “peixeira”, atingindo-lhes o tronco e as costas, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a desclassificação para lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não comportando exame aprofundado do mérito. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito, que atestam lesões pérfuro-incisas no tronco e região lombar das vítimas, com perigo de vida e incapacidade por mais de trinta dias em relação a uma delas. Os indícios de autoria e de dolo decorrem da prova testemunhal colhida em juízo, segundo a qual o acusado desferiu múltiplos golpes de faca contra vítimas desarmadas, atingindo regiões vitais. O número de golpes, o emprego de arma branca tipo “peixeira” e as regiões do corpo atingidas constituem elementos idôneos a indicar, ao menos em tese, a presença de animus necandi, cuja aferição definitiva compete ao Tribunal do Júri. A desclassificação para delito diverso da competência do Júri somente se admite quando houver prova inequívoca da ausência de dolo contra a vida, o que não se verifica no caso. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório. A discussão de trânsito sem agressão prévia grave, seguida de perseguição e ataque com faca, revela indícios de desproporção entre causa e reação, aptos a submeter ao Júri a qualificadora do motivo fútil. O ataque perpetrado contra vítimas desarmadas, inclusive uma delas na garupa de motocicleta, indica, em tese, utilização de recurso que dificultou a defesa, justificando a apreciação da qualificadora pelo Conselho de Sentença. A exclusão das qualificadoras nesta fase implicaria indevida incursão no mérito e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A desclassificação para crime diverso da competência do Júri somente é cabível quando houver prova inequívoca da ausência de dolo contra a vida. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri sempre que não forem manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 69 e 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 413 e 581, IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2358937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1939691/ES; TJMT, RESE nº 1006005-29.2020.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Machado, j. 07.02.2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0025881-86.2011.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0025881-86.2011.8.18.0140
RECORRENTE: DOMINGOS DE PAULO DIAS
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, OTTON NELSON MENDES SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, na forma do art. 69 do CP, pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada. Consta da denúncia que, após discussão de trânsito, o acusado perseguiu as vítimas e desferiu diversos golpes de faca tipo “peixeira”, atingindo-lhes o tronco e as costas, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a desclassificação para lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de animus necandi a justificar a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser afastadas nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não comportando exame aprofundado do mérito.

A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito, que atestam lesões pérfuro-incisas no tronco e região lombar das vítimas, com perigo de vida e incapacidade por mais de trinta dias em relação a uma delas.

Os indícios de autoria e de dolo decorrem da prova testemunhal colhida em juízo, segundo a qual o acusado desferiu múltiplos golpes de faca contra vítimas desarmadas, atingindo regiões vitais.

O número de golpes, o emprego de arma branca tipo “peixeira” e as regiões do corpo atingidas constituem elementos idôneos a indicar, ao menos em tese, a presença de animus necandi, cuja aferição definitiva compete ao Tribunal do Júri.

A desclassificação para delito diverso da competência do Júri somente se admite quando houver prova inequívoca da ausência de dolo contra a vida, o que não se verifica no caso.

As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório.

A discussão de trânsito sem agressão prévia grave, seguida de perseguição e ataque com faca, revela indícios de desproporção entre causa e reação, aptos a submeter ao Júri a qualificadora do motivo fútil.

O ataque perpetrado contra vítimas desarmadas, inclusive uma delas na garupa de motocicleta, indica, em tese, utilização de recurso que dificultou a defesa, justificando a apreciação da qualificadora pelo Conselho de Sentença.

A exclusão das qualificadoras nesta fase implicaria indevida incursão no mérito e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
  2. A desclassificação para crime diverso da competência do Júri somente é cabível quando houver prova inequívoca da ausência de dolo contra a vida.
  3. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri sempre que não forem manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 69 e 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 413 e 581, IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2358937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1939691/ES; TJMT, RESE nº 1006005-29.2020.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Machado, j. 07.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por DOMINGOS DE PAULO DIAS, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0025881-86.2011.8.18.0140, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, observada a regra do concurso material (art. 69 do CP), pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, em desfavor de José Ferreira da Silva e José Luiz de Sousa Filho.

Consta da denúncia que, no dia 05 de fevereiro de 2011, após discussão de trânsito ocorrida nas imediações do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, o acusado teria perseguido as vítimas até as proximidades do estabelecimento denominado “Posto Quatro Rodas”, ocasião em que, munido de arma branca (faca tipo peixeira), desferiu diversos golpes contra ambas, atingindo-lhes o tronco e as costas, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente o socorro imediato prestado às vítimas e a intervenção policial.

Encerrada a instrução, o d. Magistrado, por sentença, pronunciou o réu, entendendo restar comprovadas a materialidade delitiva, por meio dos laudos de exame de corpo de delito que atestaram lesões pérfuro-incisas, inclusive com perigo de vida em relação a uma das vítimas, bem como presentes indícios suficientes de autoria, reconhecendo ainda a viabilidade das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, determinando a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Irresignada, a defesa interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, sustentando, em síntese, a ausência de animus necandi, sob o argumento de que o recorrente agiu no calor de discussão de trânsito, sob forte abalo emocional e em contexto de fragilidade psíquica decorrente de diagnóstico de epilepsia (CID G.40.9), requerendo, por isso, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, ao fundamento de que houve discussão prévia entre as partes, o que afastaria tanto a alegada desproporcionalidade quanto o elemento surpresa.

O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia. Sustentou que a materialidade restou comprovada pelos laudos periciais e que os indícios de autoria e de dolo de matar decorrem da prova testemunhal colhida em juízo, notadamente do relato de que o acusado desferiu múltiplos golpes de faca contra vítimas desarmadas, atingindo regiões vitais, circunstância que revela, ao menos em tese, a presença de animus necandi, cuja análise compete ao Conselho de Sentença. Aduziu, ainda, que as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DOMINGOS DE PAULO DIAS contra decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A defesa pretende, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP), sob alegação de ausência de animus necandi, bem como, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Não assiste razão ao recorrente.

Registre-se incialmente, que na fase de pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, não cabendo ao Magistrado exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Se não bastasse, fazendo uma análise consubstanciada dos autos, resta evidenciada a materialidade delitiva pelos laudos de exame de corpo de delito. O laudo referente à vítima José Luiz de Sousa Filho atestou “lesões pérfuro-incisas no tronco, com perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias”. Já em relação à vítima José Ferreira da Silva, constatou-se ferimento pérfuro-inciso na região lombar, produzido por instrumento pérfuro-cortante.

Quanto aos indícios de autoria e ao elemento subjetivo, a prova oral colhida em juízo revela substrato mínimo suficiente para a submissão ao Conselho de Sentença.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO . INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. 2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria . 3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal . 4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo . 5. Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no AREsp: 2358937 SE 2023/0161130-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] – PRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA E PROVA INQUISITORIAL – OITIVA DE CONFISSÃO DO PRÓPRIO RECORRENTE – TESTEMUNHO INDIRETO NÃO CONFIGURADO – ARESTO DO TJMT – INDÍCIOS SUFICIENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – VERSÕES DISTINTAS – FRAGILIDADE – PARECER DA PJG – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO REVELA JUÍZO DE MÉRITO – PREMISSA DO STJ – JULGAMENTO RESERVADO AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO. Se a testemunha, em ambas as fases da persecução penal, “disse ter ouvido uma confissão do próprio acusado, deve prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação, em atenção ao princípio do in dubio pro societate ou à inexigibilidade de convicção plena que orienta esta fase processual” (TJMT, RESE NU 0010854-60.2006.8 .11.0002).Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal - Ed . Saraiva - 13ª ed. - p. 641/642).A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo necessária somente demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação”(STJ, AgRg no AREsp nº 1939691/ES) .”(TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10060052920208110037, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 07/02/2022, Vice-Presidência, Data de Publicação: 07/02/2022).

Na hipótese, a  vítima José Ferreira da Silva, em juízo, declarou que, após discussão de trânsito, o réu saiu do carro com uma faca e passou a desferir golpes contra ele e contra a outra vítima, afirmando expressamente que o recorrente “deu uma facada na vítima e oito facadas na outra vítima (José Luiz de Sousa Filho)”, atingindo-a na barriga e nas costas.

A testemunha Elmadam Henrique Matos Silva, policial civil, relatou que presenciou o momento em que o acusado atacava duas pessoas com arma branca, sendo necessária intervenção armada para cessar as agressões.

Tais circunstâncias, quais sejam, número de golpes, uso de faca tipo “peixeira” e região do corpo atingida (tronco e costas), com perigo de vida reconhecido em laudo, constituem elementos suficientes para indicar, ao menos em tese, a presença de dolo de matar, seja direto ou eventual. 

Quanto à tese defensiva de que o recorrente agiu sob descontrole emocional ou em razão de condição de saúde (epilepsia) não encontra, neste momento processual, suporte probatório capaz de afastar, de forma cristalina, o animus necandi.

Ademais, a desclassificação para crime diverso da competência do Júri somente é admissível quando houver prova inequívoca de que o delito não é doloso contra a vida, o que não se verifica na espécie.

Vale registrar que o exame aprofundado acerca da intenção do agente compete ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente investido da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Assim, não havendo prova inconteste da ausência de dolo, impõe-se a manutenção da pronúncia.

Também não merece acolhimento o pedido de exclusão das qualificadoras.

É entendimento consolidado que as qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre no presente caso.

Conforme consta na denúncia e foi confirmado pela vítima em juízo, os fatos decorreram de discussão de trânsito, sem registro de agressão prévia grave ou circunstância que justificasse reação dessa magnitude.

A vítima relatou que “andou perto de ter uma batida de veículo, mas não teve a batida”, e que, após a discussão, o réu perseguiu as vítimas, vindo a atacá-las com golpes de faca.

Há, portanto, indícios de desproporção entre a causa e a reação, circunstância suficiente para que a qualificadora seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri.

Por outro lado a denúncia narra que o acusado, após abordagem, sacou a faca e passou a desferir golpes contra as vítimas, que se encontravam desarmadas.

A vítima José Ferreira da Silva declarou que o réu saiu do carro com a faca e passou a golpear as vítimas, afirmando que a outra vítima “não falou nada” e estava na garupa da motocicleta quando foi atingida.

Tais elementos indicam, ao menos em tese, que o ataque se deu de forma a dificultar a defesa das vítimas, o que autoriza a submissão da qualificadora ao crivo do Conselho de Sentença.

Registre-se novamente, que nesta fase processual, não cabe aprofundar a análise probatória, mas apenas verificar a viabilidade da imputação. Havendo suporte mínimo, a decisão deve ser mantida.

Portanto, a exclusão das qualificadoras, neste momento, implicaria indevida incursão no mérito da causa e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia, para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0025881-86.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DOMINGOS DE PAULO DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026