Acórdão de 2º Grau

Seguro 0863631-69.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por Rose Raianny de Araujo Bezerra contra sentença que reconheceu a responsabilidade das rés por falha na prestação de serviço securitário, condenando-as ao pagamento de danos materiais decorrentes de incêndio em imóvel residencial, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. O Banco do Brasil suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como estipulante do seguro. A autora requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais, diante da negativa indevida de cobertura e da rescisão unilateral do contrato após o sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A., na condição de estipulante e intermediador do seguro, possui legitimidade para figurar no polo passivo e responder solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura securitária após incêndio em residência enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco participa ativamente da cadeia de fornecimento ao oferecer o seguro e realizar a cobrança dos prêmios mediante débito em conta, o que cria legítima expectativa no consumidor quanto à sua responsabilidade pela regularidade do contrato. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, não se restringindo às seguradoras formalmente contratadas. A autora comprova a existência de apólices válidas, a regularidade dos pagamentos e a ocorrência de incêndio com cobertura expressa para danos por fogo. As seguradoras negam indevidamente a cobertura e rescindem unilateralmente o contrato, mesmo após a apresentação da documentação solicitada, configurando falha na prestação do serviço. Os danos materiais no valor de R$ 45.458,93 são demonstrados por planilha, notas fiscais, orçamentos e recibos, impondo-se a manutenção da condenação. A negativa indevida de cobertura de seguro residencial após incêndio extrapola o mero inadimplemento contratual, pois priva a consumidora de amparo em situação de calamidade e vulnerabilidade. A frustração da legítima expectativa de proteção securitária e a privação do uso pleno do lar violam direitos da personalidade e a dignidade da autora, configurando dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. A correção monetária pelo INPC incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde a citação, à razão de 1% ao mês, observando-se, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil. O provimento parcial do recurso da autora e o desprovimento do recurso do banco impõem a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, incluídos os honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco estipulante que oferece seguro e realiza a cobrança dos prêmios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falha na prestação do serviço securitário. A negativa indevida de cobertura de seguro residencial após incêndio configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar danos materiais e morais. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos da legislação civil vigente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863631-69.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0863631-69.2023.8.18.0140
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA, ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, THAISA LOUZEIRO JARDIM, EDUARDA RAZABONI SOUZA
APELADO: ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: THAISA LOUZEIRO JARDIM, EDUARDA RAZABONI SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por Rose Raianny de Araujo Bezerra contra sentença que reconheceu a responsabilidade das rés por falha na prestação de serviço securitário, condenando-as ao pagamento de danos materiais decorrentes de incêndio em imóvel residencial, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. O Banco do Brasil suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como estipulante do seguro. A autora requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais, diante da negativa indevida de cobertura e da rescisão unilateral do contrato após o sinistro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A., na condição de estipulante e intermediador do seguro, possui legitimidade para figurar no polo passivo e responder solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura; (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura securitária após incêndio em residência enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco participa ativamente da cadeia de fornecimento ao oferecer o seguro e realizar a cobrança dos prêmios mediante débito em conta, o que cria legítima expectativa no consumidor quanto à sua responsabilidade pela regularidade do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, não se restringindo às seguradoras formalmente contratadas.

A autora comprova a existência de apólices válidas, a regularidade dos pagamentos e a ocorrência de incêndio com cobertura expressa para danos por fogo.

As seguradoras negam indevidamente a cobertura e rescindem unilateralmente o contrato, mesmo após a apresentação da documentação solicitada, configurando falha na prestação do serviço.

Os danos materiais no valor de R$ 45.458,93 são demonstrados por planilha, notas fiscais, orçamentos e recibos, impondo-se a manutenção da condenação.

A negativa indevida de cobertura de seguro residencial após incêndio extrapola o mero inadimplemento contratual, pois priva a consumidora de amparo em situação de calamidade e vulnerabilidade.

A frustração da legítima expectativa de proteção securitária e a privação do uso pleno do lar violam direitos da personalidade e a dignidade da autora, configurando dano moral indenizável.

A fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

A correção monetária pelo INPC incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde a citação, à razão de 1% ao mês, observando-se, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil.

O provimento parcial do recurso da autora e o desprovimento do recurso do banco impõem a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, incluídos os honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O banco estipulante que oferece seguro e realiza a cobrança dos prêmios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falha na prestação do serviço securitário.

A negativa indevida de cobertura de seguro residencial após incêndio configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar danos materiais e morais.

A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, nos termos da legislação civil vigente.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A.; NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA, para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente, condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência para a aplicação dos juros. Com o provimento parcial do recurso da autora, que teve seu pedido de danos morais acolhido, e o desprovimento do recurso do Banco do Brasil S.A., que buscava afastar sua responsabilidade, a sucumbência recursal deve ser ajustada, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, já incluídos os honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Tratam os presentes autos de recursos de apelação interpostos por ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA e BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 0863631-69.2023.8.18.0140).

A sentença de primeiro grau (ID 30888444, págs. 2-4) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou as requeridas ao pagamento de R$ 45.458,93 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Contudo, repeliu a pretensão relativa à indenização por danos morais, entendendo que a situação envolvia mero inadimplemento contratual, não suficiente para caracterizar lesão intangível. A sentença, contudo, em sua fundamentação, expressamente reconheceu que "a conduta das rés — negativa indevida de cobertura e rescisão unilateral injustificada — caracteriza evidente falha na prestação do serviço, violando os artigos 6º, incisos III, IV e VI, e 14 do CDC, e ensejando dano moral indenizável, especialmente diante da situação de vulnerabilidade da autora, que permaneceu em imóvel parcialmente destruído, sem condições adequadas de habitabilidade".

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (ID 30888451, págs. 1-13), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou como mero estipulante/intermediário na contratação do seguro, sem responsabilidade pelos atos das seguradoras. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de danos materiais e morais, e subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a reforma da condenação em custas e honorários.

A autora ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA também apelou (ID 30888465, págs. 1-6), buscando a reforma parcial da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais. Alegou contradição na sentença, que na fundamentação reconheceu o dano moral, mas o afastou no dispositivo. Aduziu que viveu em situação precária em sua residência por vários meses, sem acesso a condições que resguardassem sua dignidade e de sua família, o que não pode ser configurado como mero dissabor.

O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID 30888471, págs. 1-7), reiterando a ausência de requisitos da responsabilidade civil para a condenação em danos morais, a falta de comprovação de transtornos e a caracterização de mero dissabor.

As partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões aos recursos, com o Banco do Brasil S.A. apresentando suas contrarrazões à apelação da autora. O preparo do recurso do Banco do Brasil S.A. foi devidamente recolhido. A apelante Rose Raianny de Araujo Bezerra é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.

 

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.

O Banco do Brasil S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que atuou apenas como estipulante, um mero intermediário na relação securitária entre a Apelada e as seguradoras. Contudo, em casos que envolvem relações de consumo, a responsabilidade do estipulante pode ser configurada. No presente caso, a autora comprovou que os pagamentos dos prêmios eram realizados mediante débito em conta junto aos bancos corresponsáveis. A participação ativa do banco na comercialização do seguro e na gestão dos pagamentos cria uma legítima expectativa no consumidor de que a instituição bancária também responde pela regularidade do contrato de seguro.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A atuação do banco, ao oferecer e intermediar o contrato de seguro, insere-o na cadeia de consumo, tornando-o responsável solidário perante o segurado. Não se observa, na hipótese, que a atuação do banco tenha sido meramente passiva, desvinculada da relação de seguro. A oferta do produto e a forma de cobrança dos prêmios pelo banco criam um liame que justifica sua permanência no polo passivo.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

Superadas as questões processuais, passo ao mérito.

 

MÉRITO

Da Responsabilidade e dos Danos Materiais

A sentença de primeiro grau reconheceu, de forma acertada, a responsabilidade das requeridas pela falha na prestação do serviço. Restou demonstrado que a autora possuía apólices de seguro válidas, os pagamentos estavam regulares e o incêndio ocorreu, com cobertura expressa para danos por fogo. As seguradoras Zurich e Aliança do Brasil negaram indevidamente a cobertura e rescindiram o contrato de forma unilateral, mesmo após a autora ter fornecido os documentos solicitados e demonstrado sua colaboração.

Essa conduta das seguradoras, conforme já destacado na própria sentença e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos materiais. O valor de R$ 45.458,93, referente aos prejuízos materiais, foi devidamente comprovado pela autora por meio de planilha, notas fiscais, orçamentos e recibos, sendo, portanto, mantido.

 

Dos Danos Morais

A apelação da autora questiona a contradição da sentença que, apesar de reconhecer na fundamentação que a conduta das rés ensejava dano moral indenizável e a situação de vulnerabilidade da autora, afastou o pedido no dispositivo. A negativa indevida de cobertura de seguro residencial após um incêndio, que destrói parte do lar da consumidora e a coloca em situação de vulnerabilidade, não pode ser considerada mero aborrecimento.

O lar é um bem jurídico de extrema importância, símbolo de segurança e dignidade. A privação do uso pleno da residência, aliada à frustração da expectativa de amparo securitário em um momento de calamidade, causa sofrimento, angústia e desamparo que extrapolam o mero inadimplemento contratual. A falha na prestação do serviço das seguradoras e do banco estipulante, ao deixar a autora desamparada após um evento tão traumático como um incêndio, configura uma violação a direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar por danos morais.

Diante da gravidade dos fatos, da ofensa à dignidade e à tranquilidade da autora, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Este valor é suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para as rés, desestimulando condutas semelhantes.

Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste acórdão (arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento, os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela referida legislação.

 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de:

REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A.;

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.;

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA, para reformar a sentença de primeiro grau e, consequentemente, condenar as rés solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência para a aplicação dos juros.

Com o provimento parcial do recurso da autora, que teve seu pedido de danos morais acolhido, e o desprovimento do recurso do Banco do Brasil S.A., que buscava afastar sua responsabilidade, a sucumbência recursal deve ser ajustada, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, já incluídos os honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0863631-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Réu

ROSE RAIANNY DE ARAUJO BEZERRA

Publicação

25/03/2026