Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802228-14.2024.8.18.0060


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO E RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (SÚMULA 26/TJPI). CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) ACOSTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVALIDADE DO DOCUMENTO (“PRINT” DE SISTEMA INTERNO) QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE FALSIDADE OU DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM CONTA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU: COMPROVADO O REPASSE DO VALOR, NÃO HÁ NULIDADE CONTRATUAL. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80 DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADAMENTE REALIZADA. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802228-14.2024.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802228-14.2024.8.18.0060
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO E RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (SÚMULA 26/TJPI). CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) ACOSTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVALIDADE DO DOCUMENTO (“PRINT” DE SISTEMA INTERNO) QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE FALSIDADE OU DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM CONTA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU: COMPROVADO O REPASSE DO VALOR, NÃO HÁ NULIDADE CONTRATUAL. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80 DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADAMENTE REALIZADA. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO

 




Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abuso do direito de ação e configuração de litigância predatória, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.640,00), com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, além de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé .


A decisão monocrática agravada assentou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); (ii) incidência da Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual, embora cabível a inversão do ônus da prova, exige-se demonstração mínima do fato constitutivo do direito; (iii) comprovação, nos autos originários, da existência de contrato eletrônico devidamente assinado (Id. 26162375) e da transferência bancária (TED) do valor contratado (Id. 26162378); (iv) inexistência de irregularidade na contratação; (v) caracterização de litigância de má-fé, ante a negativa de contratação comprovadamente realizada .


Em suas razões de Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de enfrentamento do argumento relativo à invalidade da contratação eletrônica; (ii) prematura extinção do processo sem oportunização de réplica; (iii) inexistência de contrato válido, por ausência de certificação digital conforme a MP nº 2.200-2/2001 (ICP-Brasil); (iv) insuficiência de fotografia “selfie” como meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade; (v) ausência de comprovação da transferência dos valores mediante TED/DOC idôneo; (vi) inaplicabilidade da penalidade por litigância de má-fé; (vii) pedido de concessão de justiça gratuita em grau recursal .


Em contraminuta, o BANCO C6 S.A., requer o desprovimento do agravo interno e consequente manutenção da decisão atacada.


É sucinto relatório.




 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


II - DO MÉRITO RECURSAL


A insurgência recursal dirige-se contra decisão monocrática que reputou válida a contratação de empréstimo consignado firmada entre as partes e reconheceu a suficiência da prova documental quanto à disponibilização do numerário, mantendo a improcedência dos pedidos autorais.


O agravante sustenta, essencialmente, que o documento apresentado pela instituição financeira não constitui comprovante idôneo de TED, por se tratar de “print” de tela de sistema interno, desprovido de autenticação bancária, certificação digital ou número de protocolo.


O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente revisional da decisão monocrática proferida pelo Relator, devendo demonstrar, de forma objetiva, a existência de erro material, equívoco na interpretação jurídica ou flagrante desconformidade com a jurisprudência dominante.


Contudo, não se presta o referido recurso à mera reiteração de argumentos já enfrentados e devidamente rechaçados na decisão agravada.


E é exatamente o que ocorre na espécie.


O agravante limita-se a reeditar as teses já ventiladas na apelação, especialmente quanto à suposta ausência de comprovação da transferência bancária, sem, entretanto, infirmar de modo consistente os fundamentos da decisão monocrática.


A controvérsia cinge-se à idoneidade do documento identificado como comprovante de transferência (Id. 26162378), reputado suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado.


A decisão monocrática foi expressa ao consignar que:


“Analisando o contexto da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato eletrônico devidamente assinado pela parte autora (Id. 26162375). Ademais, foi acostado comprovante de transferência bancária (TED) no valor contratado (Id. 26162378), evidenciando o repasse do montante à autora.”


O que se exige é que, analisado o conjunto probatório sob o crivo do contraditório, o documento revele-se apto a formar convencimento seguro acerca da disponibilização do numerário.


No caso concreto, há contrato assinado; há documento indicando operação “TED”; há identificação do favorecido; há valor compatível com a avença; não houve demonstração técnica de falsidade ou adulteração do documento.


A alegação genérica de que “prints são manipuláveis” não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do documento apresentado, sobretudo quando não acompanhada de impugnação específica ou requerimento de prova pericial.


O banco apresentou contrato e comprovante de repasse.


Competia ao autor demonstrar, minimamente, a inexistência do crédito em sua conta ou a inconsistência material do documento.


Não há nos autos extrato bancário demonstrando ausência de depósito, nem prova técnica que evidencie adulteração do documento.


A pretensão do agravante, portanto, baseia-se em presunção negativa abstrata, o que não se coaduna com a distribuição dinâmica do ônus probatório.


A Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo agravante, exige a ausência de transferência do valor do contrato para declaração de nulidade.


No caso concreto, entretanto, a decisão monocrática reconheceu expressamente a existência de comprovante de repasse.


Logo, a premissa fática invocada pelo agravante não se verifica.


Não há nulidade sem prova robusta da inexistência de disponibilização do crédito.


Destarte, evidencia-se nos autos a formalização da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização dos valores contratados. Logo, não subsiste o argumento de ausência de prova de contratação ou de que teria havido desconto indevido sem a correspondente entrega de valor.


A esse respeito, vale invocar a nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja interpretação a contrario sensu reforça a higidez do contrato:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


O Agravo Interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.


A insurgência limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, não demonstrando erro de julgamento, ilegalidade ou violação a entendimento consolidado.


Assim, em prestígio à segurança jurídica, à coerência decisional e à racionalidade do sistema processual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


Ressalte-se, ainda, que embora o autor seja pessoa idosa e, por essa razão, tecnicamente hipervulnerável nos moldes do CDC, tal circunstância não implica, por si, em presunção de nulidade do contrato, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique fraude, coação, erro substancial ou vício de consentimento.


A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte consumidora da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, consoante já sedimentado na Súmula nº 26 do TJPI:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC estabelece que incorre em tal conduta aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso concreto, restou consignado que a parte autora negou contratação demonstrada por contrato e comprovante de transferência, configurando alteração da verdade dos fatos . A condição de idosa ou hipossuficiente não constitui causa automática de exclusão de responsabilidade processual quando evidenciada conduta incompatível com a boa-fé objetiva, princípio que informa todo o sistema processual civil (art. 5º do CPC).


Quanto à justiça gratuita recursal, verifica-se que a agravante já litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme consignado na decisão agravada , não havendo prejuízo concreto a justificar providência diversa.


Dessa forma, ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral, em prestígio à segurança jurídica, à coerência jurisprudencial e à racionalidade do sistema processual.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.















DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 


 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802228-14.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

31/03/2026