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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805814-20.2022.8.18.0031
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. ANIMUS DOMINI. ÁREA USUCAPIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. IMAGENS DE SATÉLITE (GOOGLE EARTH). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre imóvel urbano com área de 12.956,30 m², devidamente descrito em planta e memorial descritivo, determinando o respectivo registro, com gratuidade judiciária. A recorrente suscita preliminares de nulidade por ausência de citação válida de confrontantes, julgamento ultra/extra petita e omissão quanto ao valor da causa. No mérito, sustenta inexistência de posse qualificada, interrupção do prazo aquisitivo por ação reivindicatória e, subsidiariamente, limitação da ocupação a 1.750 m², com base em imagens históricas do Google Earth. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida de confrontantes e interessados; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra ou extra petita, bem como em omissão relevante quanto ao valor da causa; (iii) determinar se restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil; (iv) aferir se a alegada ação reivindicatória interrompeu o prazo aquisitivo e se a posse estaria limitada a apenas 1.750 m² do imóvel descrito na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade processual exige demonstração concreta de vício e de prejuízo, não bastando alegação genérica de ausência de citação de confrontantes sem individualização dos supostos prejudicados ou indicação de sobreposição de áreas. 4. Não há julgamento ultra ou extra petita quando a sentença reconhece exatamente o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos limites da planta e do memorial descritivo que instruem o pedido. 5. A controvérsia acerca do valor da causa, ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou ao mérito, não possui aptidão para ensejar a cassação da sentença. 6. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige posse com animus domini, contínua, pública e sem oposição juridicamente eficaz pelo lapso temporal legal, requisitos aferidos a partir do conjunto probatório. 7. A inspeção judicial realizada in loco, com constatação de cercamento integral do imóvel, residência, benfeitorias e estruturas acessórias, constitui elemento probatório de elevada força persuasiva quanto à exteriorização da posse qualificada. 8. A planta, o memorial descritivo e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica asseguram a especialidade objetiva do imóvel e conferem suporte técnico à delimitação da área de 12.956,30 m² reconhecida na sentença. 9. Imagens históricas de satélite extraídas do Google Earth, desacompanhadas de perícia técnica contraditória e metodologia georreferenciada idônea, não possuem robustez suficiente para infirmar o conjunto probatório formado por inspeção judicial, documentos técnicos e prova oral. 10. A posse não se limita à área edificada, podendo abranger todo o perímetro cercado e utilizado de forma compatível com a destinação do imóvel, sendo inadequada a redução da área usucapida à mera “mancha” de construção visível por satélite. 11. Não se configura posse precária quando inexistem elementos que indiquem origem permissiva ou subordinação jurídica, estando demonstrada posse exercida em nome próprio, com publicidade e autonomia. 12. A propositura de ação reivindicatória não interrompe o prazo aquisitivo sem citação válida e formação regular da relação processual, inexistindo oposição juridicamente eficaz apta a descaracterizar a continuidade da posse. 13. O reconhecimento da usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade previsto no art. 1.238 do Código Civil, afasta alegação de enriquecimento sem causa quando preenchidos os requisitos legais e evidenciado o cumprimento da função social da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade em ação de usucapião depende de demonstração concreta de vício e prejuízo, não se presumindo pela mera alegação genérica de ausência de citação de confrontantes. 2. Imagens de satélite desacompanhadas de prova técnica robusta não prevalecem sobre inspeção judicial, memorial descritivo, planta com ART e prova oral convergente para afastar a área usucapida reconhecida na sentença. 3. A ação reivindicatória não interrompe o prazo da usucapião sem citação válida e formação regular da relação processual. 4. A posse qualificada, exercida com animus domini, cercamento, benfeitorias e uso produtivo ou residencial, satisfaz os requisitos do art. 1.238 do Código Civil para aquisição originária da propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.208; CPC, arts. 371 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela Construtora Roberto Broder LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Valmir Chaves da Silva, Francilina do Nascimento Silva, que julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre imóvel urbano, com área de 12.956,30 m², situado na Rua Raime Braga, nº 214, Bairro Urbano, Parnaíba/PI, conforme planta e memorial descritivo, determinando o registro, com gratuidade em razão da assistência judiciária concedida. A narrativa autoral afirma posse desde 1990, com atos de limpeza, cultivo e exploração do solo, construção progressiva de residência iniciada em 2006, concluída em 2011, com ligações de água e energia, além de benfeitorias e utilização produtiva. A apelante apresentou contestação na qual, em síntese, suscitou impugnação ao valor atribuído à causa e alegou nulidades processuais decorrentes da suposta ausência de citação válida de confrontantes, bem como sustentou a existência de conexão ou continência com demanda petitória anteriormente ajuizada. No mérito, defendeu a inexistência de posse qualificada apta à usucapião e afirmou que o prazo aquisitivo teria sido interrompido em razão do ajuizamento de ação reivindicatória. De modo central, contudo, argumentou que a ocupação exercida pelos autores não abrangeria a totalidade da área descrita na inicial, mas estaria restrita a um polígono de aproximadamente 1.750 m² (35m x 50m), permanecendo o restante do imóvel em estado de “mata virgem”. Tal conclusão foi extraída, segundo a recorrente, da análise de imagens históricas obtidas por meio da ferramenta Google Earth, cuja linha do tempo indicaria a limitação espacial da suposta posse. Houve inspeção judicial in loco, cujo auto registrou, entre outros elementos: residência de alvenaria com cômodos e anexos, poços (artesiano e tubular), cercamento do imóvel, estruturas acessórias (depósito, chiqueiro), além de servidão de passagem até o imóvel, encerrando-se o ato após diligência. Proferida sentença de procedência, a ré opôs embargos de declaração, rejeitados. Em seguida, interpôs apelação, reiterando preliminarmente nulidade da sentença por ausência de citação válida de confrontantes, julgamento ultra/extra petita e omissão quanto ao valor da causa, requerendo a cassação do decisum. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, alegando inexistência de posse qualificada e interrupção do prazo aquisitivo em razão de ação reivindicatória. Subsidiariamente, sustenta que a ocupação estaria limitada a 1.750 m² (35m x 50m), com base em imagens históricas do Google Earth, requerendo, caso mantida a usucapião, a redução da área reconhecida. (Id. 29361771) Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, afirmando que a prova técnica (planta, memorial e ART), a inspeção judicial e a prova oral demonstram ocupação integral e animus domini, reputando insuficiente, isoladamente, a linha do tempo do Google Earth para infirmar o conjunto probatório, e reiterando que a discussão da reivindicatória não interrompeu o lapso, inclusive por ausência de citação válida dos usucapientes. (Id. 29361775) Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do recurso.
II. FundamentaçãoA controvérsia devolvida ao colegiado não se reduz a uma disputa de narrativas sobre “ocupação” em abstrato; trata-se de aferir, à luz do art. 1.238 do Código Civil, se o conjunto probatório revela posse qualificada, pública, contínua, sem oposição juridicamente eficaz e com animus domini, sobre o imóvel individualizado no memorial e na planta, pelo lapso temporal exigido, e se o provimento jurisdicional respeitou as garantias processuais estruturantes do devido processo legal. A apelação invoca preliminares de nulidade e, no mérito, centra fogo na tese da “ocupação parcial” de 1.750 m². Examinarei, pois, em ordem lógica e cronológica, cada uma das teses. II.1. Preliminar: nulidade por ausência de citação válida de confrontantes e interessadosA ação de usucapião impõe prudência reforçada quanto à formação do contraditório, pois a sentença projeta efeitos de natureza constitutiva e aptidão registral. Ainda assim, a nulidade processual não se presume: exige demonstração de vício concreto de chamamento e, sobretudo, de prejuízo (pas de nullité sans grief), sob pena de se transformar a ritualística em obstáculo autossuficiente ao acesso à tutela jurisdicional efetiva. No caso, o processo tramitou com a presença da proprietária registral constante da matrícula do imóvel, além da participação de terceiros interessados listados, havendo deliberações judiciais específicas sobre inclusão/exclusão de partes, com atos voltados ao saneamento e à regularidade da relação processual. A própria dinâmica dos autos evidencia preocupação do juízo com a higidez do contraditório, como se depreende da condução da inspeção judicial com presença das partes e patronos. Ademais, ao alegar de forma genérica a “ausência de citação válida de todos os confrontantes”, a apelante não individualiza minimamente quem seriam os supostos confinantes não chamados ao processo, tampouco indica qual título ou direito real específico teria sido atingido pela decisão, nem aponta de que modo o memorial descritivo ou a planta produziriam eventual sobreposição com área de terceiros. Também deixa de demonstrar como a alegada ausência de chamamento teria efetivamente influenciado o desenvolvimento da instrução ou o resultado do julgamento. A nulidade, assim, foi invocada em caráter meramente abstrato, desprovida de fundamentação concreta e de demonstração consistente de prejuízo efetivo. Por isso, rejeito a preliminar. II.2. Preliminar: nulidade por julgamento ultra/extra petitaA congruência decisória não se ofende quando a sentença concede exatamente o bem da vida pedido, declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos limites da individualização técnica constante da planta e memorial. A tese de ultra/extra petita, no caso, é um deslocamento retórico: busca converter divergência probatória, extensão da posse, em vício de congruência. A sentença reconheceu o mesmo perímetro constante dos documentos técnicos e do pedido, como ressaltado nas contrarrazões. Assim, não se está diante de decisão que concede “objeto diverso” do pedido, mas de julgamento que acolhe o pedido tal como formulado, após valorar a prova quanto aos requisitos da prescrição aquisitiva. Rejeito a preliminar. II.3. Preliminar: omissão quanto ao valor da causaA impugnação ao valor da causa, embora relevante para efeitos de competência, custas e, por vezes, honorários, não se confunde com requisito material da usucapião. No caso, os autores litigam sob gratuidade, e o debate recursal não evidencia qualquer deformação concreta do contraditório ou cerceamento de defesa decorrente do valor atribuído, tampouco aponta impacto objetivo sobre o mérito (isto é, sobre a posse ad usucapionem). Ainda que se admitisse algum déficit de enfrentamento, não se trata de vício com aptidão para cassar sentença de mérito quando ausente prejuízo, podendo eventual ajuste ser resolvido por via própria sem sacrificar o núcleo decisório. Rejeito a preliminar. II.4. MéritoAqui se encontra o verdadeiro eixo do recurso. A apelante sustenta que a área efetivamente ocupada seria apenas 1.750 m² e que o restante permaneceria sem atos possessórios. Para sustentar tal recorte, a recorrente se apoia, essencialmente, em interpretação visual de imagens históricas de satélite (Google Earth). A análise probatória, entretanto, não pode ser capturada por uma única lente tecnológica, especialmente quando esta não é pericial, não é georreferenciada com metodologia explicitada e não enfrenta, com precisão técnico-registral, a correspondência entre o polígono alegado e a planta/memorial que individualizam o imóvel usucapiendo. O processo civil contemporâneo exige racionalidade epistêmica: a prova deve ser examinada por consistência interna, convergência externa e adequação metodológica. No caso concreto, verifica-se a existência de um conjunto probatório harmônico e convergente, dotado de maior densidade e consistência técnica, que fragiliza de modo significativo a tese recursal de limitação da área usucapida a apenas 1.750 m². A leitura sistemática dos elementos constantes dos autos revela que a conclusão adotada pelo juízo de origem não decorreu de presunções ou inferências superficiais, mas da valoração integrada de provas de natureza diversa, porém complementares. Inicialmente, destaca-se a inspeção judicial realizada in loco, cujo auto circunstanciado consignou que o imóvel se encontrava integralmente cercado, além de registrar a existência de residência, estruturas acessórias e benfeitorias compatíveis com uso residencial e produtivo. A inspeção judicial, por sua própria natureza, constitui meio de prova de percepção direta do magistrado acerca da realidade fática subjacente ao litígio, especialmente em controvérsias possessórias. Embora não se equipare à perícia técnica, ostenta elevado valor persuasivo quando a matéria controvertida envolve a exteriorização concreta da posse e a aparência do domínio, tais como cercamento, acessos, edificações, cultivos e demais atos materiais reveladores do exercício de poderes inerentes à propriedade. No mesmo sentido, os documentos técnicos, memorial descritivo, planta e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conferem suporte objetivo à individualização do imóvel e à delimitação da área de 12.956,30 m² reconhecida na sentença. Tais peças não constituem mera narrativa unilateral, mas instrumentos técnicos destinados a assegurar a especialidade objetiva do bem e a viabilidade registral do provimento jurisdicional. As contrarrazões enfatizam, ainda, que a inspeção judicial e as fotografias acostadas corroboram a ocupação do perímetro descrito. Assim, a pretensão da apelante de reduzir a área com base em simples recorte visual extraído de imagens de satélite, desacompanhado de prova técnica contraditória de igual robustez, mostra-se metodologicamente insuficiente para infirmar o conjunto probatório consolidado. Acresce-se a isso a análise da linha histórica apresentada pela própria recorrente, que contempla marcos temporais sucessivos (2006, 2009, 2011 e 2021) e a indicação comparativa de perímetros. Ainda que a apelante procure extrair dessas imagens a conclusão de que parte do imóvel permaneceria em estado natural, a própria sucessão temporal evidencia evolução progressiva da ocupação, e não estagnação absoluta. Em termos probatórios, imagens satelitais podem sugerir hipóteses interpretativas, mas não se convertem, por si sós, em certeza jurídica, sobretudo quando confrontadas com inspeção judicial e documentação técnica consistente. Por fim, a prova oral produzida nos autos reforça a conclusão acerca da posse qualificada exercida pelos autores. As testemunhas ouvidas foram firmes ao relatar a antiguidade da ocupação e a apresentação social dos demandantes como proprietários do imóvel, tendo o juízo de origem reconhecido expressamente a existência de animus domini e continuidade possessória. Na ação de usucapião, a prova testemunhal não inaugura a posse, mas desempenha papel relevante na confirmação de sua publicidade, exclusividade, estabilidade e ausência de oposição eficaz ao longo do tempo, conferindo densidade histórica à narrativa fática. Diante desse conjunto integrado de provas, inspeção judicial, documentação técnica, coerência temporal e prova oral, a tese de limitação da área a 1.750 m² revela-se fragilizada, por não lograr infirmar, com grau suficiente de consistência, a convicção formada a partir de elementos probatórios mais robustos e convergentes O art. 1.238 do CC exige posse “como seu”, sem interrupção e sem oposição. O corpus possessório pode se manifestar por cercamento, vigilância, exclusão de terceiros, acessos, atos de conservação e uso compatível com a destinação do imóvel, sobretudo em áreas com componente de quintal produtivo e benfeitorias dispersas. Reduzir posse à mancha de concreto (casa) ou à “clareira” visível em satélite é empobrecer o conceito jurídico de posse e confundir intensividade de uso com existência de poderes fáticos. A tese da limitação da posse a 1.750 m², portanto, mostra-se inconsistente sob múltiplos aspectos, pois padece de fragilidade metodológica, diante da ausência de prova técnica contraditória robusta; incorre em equívoco conceitual ao confundir área construída com área efetivamente possuída; e revela insuficiência probatória, na medida em que se contrapõe à inspeção judicial e aos documentos técnicos, memorial descritivo, planta e ART, que fundamentaram o decisum. Por essas razões, afasto a tese de ocupação restrita. A apelante invoca o art. 1.208 do CC para sustentar precariedade/detenção. Contudo, posse precária pressupõe, em regra, origem permissiva/tolerada (comodato, detenção consentida, ocupação dependente) ou circunstância que comprometa a autonomia possessória do ocupante. No caso, o que a recorrente descreve é, em verdade, oposição episódica por funcionário e tentativas de impedir expansão de cercas, sem demonstração de atos juridicamente eficazes capazes de qualificar a posse como detenção subordinada. A inspeção judicial registra cercamento do imóvel, benfeitorias e uso residencial/produtivo, elementos clássicos de exteriorização do animus domini. Ademais, a prova oral confirma a apresentação social dos autores como donos e a ausência de contestação concreta por longo período. Logo, não se trata de detenção tolerada; trata-se de posse exercida em nome próprio, com materialidade e publicidade, tal como requer o art. 1.238 do CC. A apelante insiste que a propositura de ação reivindicatória em 2019 deveria romper a paz possessória e interromper o prazo. Os apelados contrapõem, com razão, que não houve citação válida e que, sem relação processual formada, inexiste oposição juridicamente eficaz apta a interromper o lapso aquisitivo. Sob o prisma sistemático do CPC, a oposição judicial, para irradiar efeitos interruptivos, depende de ato processual válido de chamamento do réu. Sem citação, não há angularização da relação processual; sem angularização, não há oponibilidade processual concreta ao possuidor. E, mesmo em hipóteses de ações propostas, a interrupção ou descaracterização da posse ad usucapionem não decorre de simples ajuizamento abstrato, mas da efetiva quebra da continuidade/ausência de oposição no plano dos fatos e dos atos processuais válidos. O que se tem nos autos, ao contrário, é um longo período de posse afirmada e confirmada pela instrução, com moradia habitual e benfeitorias, reforçadas pela inspeção judicial. Assim, não prospera a tese interruptiva. A apelante sustenta que o juízo teria “dinamizado” indevidamente o ônus probatório em favor dos autores. O argumento não se confirma. Em usucapião, cabe ao autor provar fato constitutivo: posse qualificada pelo tempo. Isso foi enfrentado pelo juízo a partir do conjunto de provas, reconhecendo posse mansa, pacífica e ininterrupta. Uma vez estabelecido esse quadro, incumbia à ré demonstrar fatos impeditivos/extintivos: oposição eficaz, interrupção, precariedade, ausência de posse sobre a área. A recorrente, porém, concentrou-se em prova de menor densidade, como imagens satelitais, sem perícia contraditória robusta e sem superar a inspeção judicial e a documentação técnica. O art. 371 do CPC autoriza o juiz a valorar a prova segundo convencimento motivado. O colegiado revisa essa valoração quando há arbitrariedade, contradição insanável ou violação direta a regras de experiência e racionalidade probatória. Não é o caso. A sentença, no núcleo, escolheu o conjunto probatório mais consistente e metodologicamente adequado para decidir. A apelante também sustenta, como pano de fundo, risco de sobreposição e de terceiros não integrados. Contudo, a manifestação da Defensoria Pública nos autos esclarece que HELENA PESSOA ROCHA foi incluída por constar em certidão cartorária, mas a própria ré esclareceu em contestação que ela detinha apenas direito de servidão, motivo pelo qual os autores anuíram à sua exclusão. Esse dado é decisivo: se a própria apelante atribuiu a Helena relação de servidão (direito real limitado), não se pode, sem demonstração técnica de prejuízo e sem individualização do ponto de sobreposição dominial, converter a exclusão em vício invalidante do mérito. A discussão, se existente, seria de tutela do direito real limitado (servidão), não de domínio da área usucapida, e não foi demonstrada como obstáculo concreto ao registro, especialmente diante da individualização técnica do imóvel usucapido. A apelante invoca enriquecimento sem causa e a função social para sustentar injustiça. O argumento inverte a lógica constitucional do instituto. A usucapião, especialmente quando ligada à moradia e ao uso produtivo, é instrumento de estabilização social da posse e regularização dominial, compatível com a função social da propriedade. As contrarrazões destacam que os autores fixaram moradia e realizaram benfeitorias, tornando útil o bem por longo período, o que é precisamente a racionalidade teleológica do instituto. Enriquecimento sem causa não se presume quando a aquisição decorre de modo originário previsto em lei, por cumprimento de requisitos normativos; o “causa” é a própria norma (art. 1.238 do CC) e a função social desempenhada pela posse qualificada.
III. DispositivoDiante do exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
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0805814-20.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorCONSTRUTORA ROBERTO BRODER LTDA
RéuVALMIR CHAVES DA SILVA
Publicação24/03/2026