Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0838026-24.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Criminal opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, ao julgar Apelação Criminal, desclassificou a conduta de MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do Tema 506 do STF. O embargante sustenta omissão e erro material no julgado, com pedido de efeitos infringentes para restabelecer a condenação por tráfico ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. O acórdão embargado enfrenta expressamente as circunstâncias do flagrante, o fracionamento da droga, a tentativa de evasão, os depoimentos dos policiais e a confissão extrajudicial, concluindo que tais elementos, isolados ou em conjunto, não comprovam de forma segura a traficância. O colegiado reconhece a confissão extrajudicial, mas a confronta com a retratação em juízo e com a ausência de provas judiciais corroborativas da mercancia, aplicando o princípio do in dubio pro reo. A decisão fundamenta a desclassificação na pequena quantidade de droga apreendida, na inexistência de petrechos típicos do tráfico, de investigação prévia ou de depoimentos de usuários, alinhando-se à orientação do STF no Tema 506 e a precedente do STJ (HC 881.797/ES). A alegação de erro material não se sustenta, pois o inconformismo do embargante refere-se à valoração do conjunto probatório, configurando error in judicando, insuscetível de correção por embargos declaratórios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. O prequestionamento considera-se atendido com a mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à modificação do julgamento sob alegação de omissão inexistente. A divergência quanto à conclusão adotada pelo colegiado configura inconformismo com o mérito e não erro material. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, HC 881.797/ES; TJPI, Apelação Cível nº 0803822-41.2021.8.18.0069, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 22.03.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0838026-24.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0838026-24.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS RIPARDO DE CASTRO LIMA, REYNALDO PORTELA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração Criminal opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, ao julgar Apelação Criminal, desclassificou a conduta de MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do Tema 506 do STF. O embargante sustenta omissão e erro material no julgado, com pedido de efeitos infringentes para restabelecer a condenação por tráfico ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente as circunstâncias do flagrante, o fracionamento da droga, a tentativa de evasão, os depoimentos dos policiais e a confissão extrajudicial, concluindo que tais elementos, isolados ou em conjunto, não comprovam de forma segura a traficância.

  3. O colegiado reconhece a confissão extrajudicial, mas a confronta com a retratação em juízo e com a ausência de provas judiciais corroborativas da mercancia, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

  4. A decisão fundamenta a desclassificação na pequena quantidade de droga apreendida, na inexistência de petrechos típicos do tráfico, de investigação prévia ou de depoimentos de usuários, alinhando-se à orientação do STF no Tema 506 e a precedente do STJ (HC 881.797/ES).

  5. A alegação de erro material não se sustenta, pois o inconformismo do embargante refere-se à valoração do conjunto probatório, configurando error in judicando, insuscetível de correção por embargos declaratórios.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida.

  7. O prequestionamento considera-se atendido com a mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou à modificação do julgamento sob alegação de omissão inexistente.

  2. A divergência quanto à conclusão adotada pelo colegiado configura inconformismo com o mérito e não erro material.

  3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, HC 881.797/ES; TJPI, Apelação Cível nº 0803822-41.2021.8.18.0069, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 22.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Criminal (ID 29274737), opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Embargante) contra o v. Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 28943119 e ID 28145877) nos autos da Apelação Criminal nº 0838026-24.2023.8.18.0140, figurando como Embargado MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA.

Histórico Processual Sucinto:

  1. Sentença de Primeiro Grau: Em 19 de setembro de 2024, o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina condenou MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. A sentença fundamentou a condenação na materialidade e autoria delitiva, evidenciadas pelo auto de apreensão, laudos periciais (19,57g de cocaína e 2,31g de maconha) e, principalmente, pelos depoimentos coerentes dos policiais civis em juízo, que ratificaram as informações da fase inquisitorial, bem como pela confissão extrajudicial do acusado. (ID 26387353).

  2. Recurso de Apelação Criminal e Acórdão Embargado: O ora Embargado, MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA, interpôs Apelação Criminal contra a sentença condenatória. A 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Acórdão unânime, conheceu e deu provimento ao recurso para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (uso próprio), determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do Tema 506 do STF. (ID 28943119; ID 29274737). O Acórdão embargado fundamentou a desclassificação na ausência de elementos suficientes para comprovar a traficância, considerando a quantidade de droga apreendida insuficiente para indicar finalidade mercantil, bem como a ausência de apreensão de objetos característicos, investigação prévia ou depoimento de usuários. A decisão colegiada concluiu que "não há nenhuma prova judicial que corrobore a traficância" e que, diante da dúvida, a desclassificação era medida imperiosa, aplicando o princípio do in dubio pro reo. (ID 28943119).

  3. Os Embargos de Declaração do Ministério Público: O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Procuradora de Justiça signatária, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 29274737), buscando sanar omissão e erro material no v. Acórdão, com a atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a condenação do Embargado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Alternativamente, pugnou pelo prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial.

    • Teses do Embargante (Ministério Público):

      • Omissão: O Acórdão teria sido omisso ao não se manifestar sobre questões juridicamente relevantes, como as circunstâncias do flagrante, o local de venda de drogas, a quantidade e o fracionamento da droga pronta para a traficância, e os depoimentos policiais, que evidenciam a distinção entre a conduta de um usuário e a de um traficante. (ID 29274737).

      • Erro Material: O Acórdão teria partido de premissa equivocada e desconsiderado a suficiência probatória do conjunto dos autos para a caracterização do tráfico, desvalorizando a credibilidade dos depoimentos dos policiais e a confissão extrajudicial do réu. (ID 29274737).

      • Prequestionamento: Requer o prequestionamento dos artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, caso não sejam acolhidos os efeitos infringentes. (ID 29274737, Pág. 18).

É o relatório. Inclua-se o presente em pauta de julgamento.

VOTO

I. Juízo de Admissibilidade:

Os presentes Embargos de Declaração são manifestamente tempestivos, foram interpostos pela parte legítima e atendem a todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme o disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e no artigo 368, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Conheço, portanto, dos embargos.

II. Preliminares:

Não há preliminares a serem analisadas em sede destes Embargos de Declaração. As questões trazidas pelo Ministério Público Embargante se referem ao mérito do julgamento anterior, buscando a revisão da análise probatória.

III. Mérito:

O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na alegação do Ministério Público de que o Acórdão embargado (IDs 28943119 e 28145877) contém omissão e erro material ao desclassificar a conduta do Embargado, Marcelo Alisson Costa Moreira Oliveira, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06).

III.1. Da Inexistência de Omissão e Erro Material:

Conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Tais vícios devem ser intrínsecos à própria decisão, e não meras divergências interpretativas sobre a valoração da prova.

Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já debatida e decidida pelo colegiado, ainda que sob a roupagem de erro material ou omissão. A pretensão de que o Juízo reexamine as provas e altere a conclusão sobre a validade do comprovante de transferência representa um nítido propósito infringente, incompatível com a natureza dos aclaratórios.

Analisando a alegação de omissão, o Ministério Público Embargante argumenta que o Acórdão teria deixado de se manifestar sobre:

  • As circunstâncias do flagrante (tentativa de evasão, fracionamento da droga, quantia em dinheiro);

  • O local de venda de drogas;

  • Os depoimentos dos policiais;

  • A confissão extrajudicial do Embargado.

Entretanto, uma leitura atenta do Acórdão embargado (ID 28943119 e ID 28145877), cujos excertos foram inclusive transcritos na própria peça dos Embargos de Declaração (ID 29274737), demonstra que todos esses pontos foram devidamente abordados e considerados por esta 2ª Câmara Especializada Criminal. O Acórdão explicitou que:

  • Foram considerados os depoimentos dos policiais Jefferson Cardoso Lemos, Isabella Andiara de Sousa Magalhães e Francisco Assis de Sousa Santos (ID 28943119, Pág. 4-5).

  • A tentativa de evasão da blitz e o fracionamento das porções de cocaína foram mencionados, mas o colegiado entendeu que tais elementos, em conjunto com a quantidade de droga e a ausência de outros indicativos de traficância (como petrechos, investigação prévia ou usuários), não eram suficientes para afastar a desclassificação. (ID 28943119, Pág. 5-6).

  • A confissão extrajudicial do réu, embora reconhecida, foi confrontada com a sua retratação em juízo, prevalecendo a dúvida razoável sobre a traficância na valoração final das provas. O Acórdão expressamente afirmou: "Registra-se que, não obstante o recorrente tenha confessado extrajudicialmente a comercialização da substância apreendida, não há nenhuma prova judicial que corrobore a traficância." (ID 28943119, Pág. 5).

  • A decisão fundamentou a desclassificação na aplicação do princípio do in dubio pro reo e citou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 881.797/ES) que corrobora a desclassificação em casos de pequena quantidade de droga e ausência de outros elementos que comprovem o tráfico. (ID 28943119, Pág. 6-7).

Portanto, o que o Ministério Público Embargante qualifica como omissão é, na verdade, um nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, que, após analisar as provas e os argumentos, optou por uma valoração diferente da desejada pelo parquet. A decisão recorrida, embora contrária aos interesses do Embargante, encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando as questões suscitadas e justificando a conclusão pela desclassificação. A omissão a ser suprida por embargos declaratórios é a do julgador que se silencia sobre ponto que deveria manifestar-se, e não a que decide em sentido contrário ao pretendido pela parte.

De igual modo, a alegação de erro material não se sustenta. O "erro material" refere-se a equívocos facilmente verificáveis, sem conteúdo decisório, como lapso de digitação, equívoco na transcrição de um número ou data. A pretensão do Embargante, todavia, é a de que se reexamine a valoração da prova e se altere a conclusão do Acórdão sobre a caracterização do tráfico, o que configura uma clara rediscussão do mérito do julgamento. Discordar da interpretação e aplicação das provas e do direito não é arguir erro material, mas sim um erro de julgamento (error in iudicando), cuja correção deve ser buscada por outras vias recursais, não pelos embargos de declaração.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos rejeitados." (TJPI - Apelação Cível - 0803822-41.2021.8.18.0069 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: José Francisco do Nascimento - Julgamento: 22/03/2024).

Ademais, a ratio decidendi do Acórdão embargado está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), embora tratando de maconha, estabeleceu a presunção de usuário para determinadas quantidades, ressaltando que a quantidade é relativa e outros elementos podem indicar tráfico. O Acórdão, ao desclassificar a conduta, justamente se baseou na ausência desses "outros elementos" que, a seu ver, não foram suficientemente comprovados nos autos para caracterizar a traficância.

Portanto, a manifestação do Embargante expressa sua insatisfação com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, um novo julgamento da matéria, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, mesmo que sob a justificativa de atribuição de efeitos infringentes.

III.2. Do Prequestionamento:

Quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que:

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Assim, a mera interposição dos presentes embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, independentemente de seu acolhimento ou rejeição, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência pacífica e a interpretação do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado (ID´s 28943119 e 28145877) em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do Art. 1.025 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838026-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA

Publicação

23/03/2026