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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0838026-24.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506); STJ, HC 881.797/ES; TJPI, Apelação Cível nº 0803822-41.2021.8.18.0069, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Criminal (ID 29274737), opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Embargante) contra o v. Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 28943119 e ID 28145877) nos autos da Apelação Criminal nº 0838026-24.2023.8.18.0140, figurando como Embargado MARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA. Histórico Processual Sucinto:
É o relatório. Inclua-se o presente em pauta de julgamento. VOTO I. Juízo de Admissibilidade: Os presentes Embargos de Declaração são manifestamente tempestivos, foram interpostos pela parte legítima e atendem a todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme o disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e no artigo 368, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conheço, portanto, dos embargos. II. Preliminares: Não há preliminares a serem analisadas em sede destes Embargos de Declaração. As questões trazidas pelo Ministério Público Embargante se referem ao mérito do julgamento anterior, buscando a revisão da análise probatória. III. Mérito: O cerne dos presentes Embargos de Declaração reside na alegação do Ministério Público de que o Acórdão embargado (IDs 28943119 e 28145877) contém omissão e erro material ao desclassificar a conduta do Embargado, Marcelo Alisson Costa Moreira Oliveira, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06). III.1. Da Inexistência de Omissão e Erro Material: Conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Tais vícios devem ser intrínsecos à própria decisão, e não meras divergências interpretativas sobre a valoração da prova. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já debatida e decidida pelo colegiado, ainda que sob a roupagem de erro material ou omissão. A pretensão de que o Juízo reexamine as provas e altere a conclusão sobre a validade do comprovante de transferência representa um nítido propósito infringente, incompatível com a natureza dos aclaratórios. Analisando a alegação de omissão, o Ministério Público Embargante argumenta que o Acórdão teria deixado de se manifestar sobre:
Entretanto, uma leitura atenta do Acórdão embargado (ID 28943119 e ID 28145877), cujos excertos foram inclusive transcritos na própria peça dos Embargos de Declaração (ID 29274737), demonstra que todos esses pontos foram devidamente abordados e considerados por esta 2ª Câmara Especializada Criminal. O Acórdão explicitou que:
Portanto, o que o Ministério Público Embargante qualifica como omissão é, na verdade, um nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, que, após analisar as provas e os argumentos, optou por uma valoração diferente da desejada pelo parquet. A decisão recorrida, embora contrária aos interesses do Embargante, encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando as questões suscitadas e justificando a conclusão pela desclassificação. A omissão a ser suprida por embargos declaratórios é a do julgador que se silencia sobre ponto que deveria manifestar-se, e não a que decide em sentido contrário ao pretendido pela parte. De igual modo, a alegação de erro material não se sustenta. O "erro material" refere-se a equívocos facilmente verificáveis, sem conteúdo decisório, como lapso de digitação, equívoco na transcrição de um número ou data. A pretensão do Embargante, todavia, é a de que se reexamine a valoração da prova e se altere a conclusão do Acórdão sobre a caracterização do tráfico, o que configura uma clara rediscussão do mérito do julgamento. Discordar da interpretação e aplicação das provas e do direito não é arguir erro material, mas sim um erro de julgamento (error in iudicando), cuja correção deve ser buscada por outras vias recursais, não pelos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos rejeitados." (TJPI - Apelação Cível - 0803822-41.2021.8.18.0069 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: José Francisco do Nascimento - Julgamento: 22/03/2024). Ademais, a ratio decidendi do Acórdão embargado está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), embora tratando de maconha, estabeleceu a presunção de usuário para determinadas quantidades, ressaltando que a quantidade é relativa e outros elementos podem indicar tráfico. O Acórdão, ao desclassificar a conduta, justamente se baseou na ausência desses "outros elementos" que, a seu ver, não foram suficientemente comprovados nos autos para caracterizar a traficância. Portanto, a manifestação do Embargante expressa sua insatisfação com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, um novo julgamento da matéria, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, mesmo que sob a justificativa de atribuição de efeitos infringentes. III.2. Do Prequestionamento: Quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, a mera interposição dos presentes embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, independentemente de seu acolhimento ou rejeição, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. DISPOSITIVO:Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência pacífica e a interpretação do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado (ID´s 28943119 e 28145877) em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do Art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
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0838026-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO ALISSON COSTA MOREIRA OLIVEIRA
Publicação23/03/2026