Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800655-23.2024.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE PROVA INEQUÍVOCA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 31/03/2021 (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DEDUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE SACADO (R$ 1.001,00), A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULAS 43, 54 E 362). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÓDICO. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL (ARTS. 80 E 81 DO CPC). MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800655-23.2024.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800655-23.2024.8.18.0065
APELANTE: VALDECI LOPES BARROS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA SILVA COSTA, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE PROVA INEQUÍVOCA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 31/03/2021 (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DEDUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE SACADO (R$ 1.001,00), A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULAS 43, 54 E 362).

DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÓDICO. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL (ARTS. 80 E 81 DO CPC). MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 



RELATÓRIO

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI LOPES BARROS em face de sentença (ID. 30734095) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), bem como condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (ID. 30734096), o apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento da apelação com fundamento no art. 101 do CPC, aduzindo que o recurso versa, também, sobre a revogação indevida da gratuidade da justiça, razão pela qual defende a desnecessidade de preparo, nos termos do §1º do referido dispositivo.

No mérito, alega que não houve demonstração válida da contratação do cartão de crédito consignado nº 003355674, afirmando que jamais solicitou ou autorizou tal serviço. Sustenta que os descontos mensais no valor de R$ 55,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário decorreriam de contratação inexistente, inexistindo prova idônea da manifestação de vontade.

Argumenta que o banco recorrido não apresentou contrato válido apto a comprovar a regularidade da avença, nem comprovante legítimo da transferência dos valores supostamente disponibilizados, asseverando que o documento juntado como TED consistiria em simples “print” de tela, unilateralmente produzido, desprovido de autenticação do Banco Central e de qualquer mecanismo de verificação, o que lhe retiraria força probatória.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), sustentando que a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores implicaria nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de danos morais.

Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando inexistirem as hipóteses do art. 80 do CPC, porquanto apenas exerceu o direito constitucional de ação, não havendo dolo específico ou alteração intencional da verdade dos fatos.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) restabelecer o benefício da gratuidade da justiça; (ii) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (ID. 30734102), o apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação realizada em 29/01/2021, mediante autorização por senha pessoal, com limite de crédito de R$ 1.430,00 e saque no valor de R$ 1.001,00, transferido via TED para conta de titularidade do apelante.

Afirma que foram juntados aos autos o termo de adesão devidamente assinado, a proposta contratual, faturas e comprovante de transferência, sustentando que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, nos termos da Lei nº 10.820/2003, da Lei nº 13.172/2015 e das normas do INSS que regulamentam a reserva de margem consignável (RMC). Aduz inexistir qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como inexistir dano moral indenizável.

Requer, assim, o desprovimento do recurso.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 




 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.

 

2 – DAS PRELIMINARES

2.1 - DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.

O princípio da dialeticidade, que em certa medida se liga à regularidade formal dos recursos,

tem dupla conotação. Em primeiro lugar, preconiza que não basta que o recorrente manifeste voluntariamente o desejo de recorrer, mas, para além, exige-se deste que demonstre quais são as razões de seu inconformismo. Quer dizer, o recurso deve ser dialético, discursivo, com exposição dos porquês do pedido de reexame (NERY JR., 2004, p. 176). Em segundo lugar, costuma-se apontar como consectário de todo o exposto o ônus do recorrente de atacar a decisão judicial no contexto com as demais ocorrências processuais. Bem por isso, não há porque discordar da afirmação segundo a qual "o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão”. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão (DONOSO, Denis. SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pp. 48/49).

Assim, noto que a tese recursal é suficiente para confrontar o pronunciamento judicial. Portanto, rejeito a preliminar.

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:



Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”



Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação, limitando-se a afirmar a existência de contratação digital.

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:



Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"



Por outro vértice, ainda que se reconheça a alegada irregularidade contratual, a análise de sua validade mostra-se inviável, ante a inexistência nos autos do instrumento contratual ou de quaisquer termos que demonstrem a anuência da parte autora, o que conduz, inexoravelmente, à nulidade da avença firmada e, por consequência, à ilicitude dos descontos perpetrados pela parte apelada.

No caso em apreço, revela-se despicienda a demonstração de culpa por parte da instituição financeira, porquanto incidente a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe o reconhecimento da nulidade do pacto objeto da presente demanda. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça o seguinte entendimento:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

 

À luz do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da suposta contratação, porquanto incumbia à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência da relação de consumo, mediante a juntada do instrumento contratual correspondente, o que não se verificou no presente caso.

Ressalte-se que o documento que o juiz de 1º grau reputou como prova da contratação constitui, na verdade, faturas relativas à suposta contratação – id. 30734082, e não contrato propriamente.

Assim, ausente prova inequívoca da celebração do negócio jurídico, deve ser declarada sua inexistência, impondo-se ao banco apelado o dever de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

Ressalte-se, entretanto, que o banco acostou aos autos faturas de cartão de crédito (ID 30734082), das quais constam indicativos de utilização do referido instrumento, inclusive com a realização de saque no montante de R$ 1.001,00. Tais elementos evidenciam que a autora efetivamente usufruiu, ao menos em parte, do produto disponibilizado. Todavia, a ausência de contrato formal impede o reconhecimento pleno da validade da relação jurídica constituída.

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação, com a ressalva de que o valor correspondente ao saque de R$ 1.001,00, devidamente atualizado desde a data do levantamento, bem como os valores das eventualmente relacionados a compras comprovadamente realizadas, devendo tal apuração ser realizada em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

No que se refere à devolução em dobro, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, EAREsp 676.608/RS, julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).

Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.

No presente caso, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por fim, no tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão ao apelante. A configuração da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo com finalidade manifestamente ilegal. No caso em exame, verifica-se que o autor, pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária, buscou o Poder Judiciário diante de descontos que reputava indevidos em seu benefício, circunstância que, por si só, não caracteriza conduta maliciosa ou desleal. A improcedência em primeiro grau não implica, automaticamente, má-fé processual, sobretudo quando a controvérsia envolve discussão acerca da regularidade da contratação e da suficiência da prova apresentada pela instituição financeira. Assim, inexistindo prova robusta de comportamento doloso ou de afronta aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva (CPC, art. 77), impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, reformando-se a sentença nesse ponto.



3 - DISPOSITIVO



Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para:

1 - declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

2 - condenar o réu/apelado a restituir na forma simples os descontos realizados até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda (março/2019), ante a incidência da prescrição quinquenal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto, deduzindo-se o valor do saque realizado (R$ 1.001,00);

3 - condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

4 - afastar a condenação do autor por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de dolo processual ou de enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC;

5 - restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;

6 - inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré/apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 

É como voto.














DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.


 








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800655-23.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDECI LOPES BARROS

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

31/03/2026