Acórdão de 2º Grau

Cirurgia 0752240-10.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GLAUCOMA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em demanda de obrigação de fazer, reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência e determinou o fornecimento dos medicamentos Travatan Bak-Free e Dorzolamida + Timolol, indeferindo o fornecimento de Atropina 1%, por ausência de respaldo técnico-científico para uso contínuo, afastando a aplicação do Tema 1.234 do STF em razão da incorporação dos fármacos à política pública do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.234 do STF nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC com base em elementos médicos constantes dos autos e em parecer técnico do NAT-JUS/PI. O Travatan Bak-Free possui registro na ANVISA e integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo fornecido pelo SUS para tratamento de glaucoma. A associação Dorzolamida + Timolol também possui registro na ANVISA e está disponível no âmbito do SUS, sendo usualmente dispensada para tratamento da mesma patologia. O Tema 1.234 do STF aplica-se expressamente às hipóteses de medicamentos não incorporados à política pública do SUS, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos para controle judicial do ato administrativo de não incorporação. A incorporação formal dos medicamentos à política pública de assistência farmacêutica constitui fato jurídico que afasta a incidência da sistemática excepcional prevista no Tema 1.234 do STF. A superveniência da incorporação do fármaco ao SUS no curso do processo modifica o contexto jurídico da demanda, afastando alegação de desconformidade do acórdão com a orientação vinculante da Suprema Corte. Inexiste omissão ou contradição no julgado, pois todas as teses relevantes foram enfrentadas de forma clara, suficiente e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.234 do STF aplica-se exclusivamente às demandas que envolvem medicamentos não incorporados à política pública do SUS. A incorporação superveniente do medicamento ao SUS afasta a incidência dos critérios excepcionais fixados para controle judicial de atos de não incorporação. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos que visam rediscutir matéria já fundamentadamente decidida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752240-10.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752240-10.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
EMBARGADO: GIVANILSON NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GLAUCOMA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em demanda de obrigação de fazer, reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência e determinou o fornecimento dos medicamentos Travatan Bak-Free e Dorzolamida + Timolol, indeferindo o fornecimento de Atropina 1%, por ausência de respaldo técnico-científico para uso contínuo, afastando a aplicação do Tema 1.234 do STF em razão da incorporação dos fármacos à política pública do SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.234 do STF nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC com base em elementos médicos constantes dos autos e em parecer técnico do NAT-JUS/PI.

  3. O Travatan Bak-Free possui registro na ANVISA e integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo fornecido pelo SUS para tratamento de glaucoma.

  4. A associação Dorzolamida + Timolol também possui registro na ANVISA e está disponível no âmbito do SUS, sendo usualmente dispensada para tratamento da mesma patologia.

  5. O Tema 1.234 do STF aplica-se expressamente às hipóteses de medicamentos não incorporados à política pública do SUS, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos para controle judicial do ato administrativo de não incorporação.

  6. A incorporação formal dos medicamentos à política pública de assistência farmacêutica constitui fato jurídico que afasta a incidência da sistemática excepcional prevista no Tema 1.234 do STF.

  7. A superveniência da incorporação do fármaco ao SUS no curso do processo modifica o contexto jurídico da demanda, afastando alegação de desconformidade do acórdão com a orientação vinculante da Suprema Corte.

  8. Inexiste omissão ou contradição no julgado, pois todas as teses relevantes foram enfrentadas de forma clara, suficiente e coerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1.234 do STF aplica-se exclusivamente às demandas que envolvem medicamentos não incorporados à política pública do SUS.

  2. A incorporação superveniente do medicamento ao SUS afasta a incidência dos critérios excepcionais fixados para controle judicial de atos de não incorporação.

  3. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos que visam rediscutir matéria já fundamentadamente decidida.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI em face do acórdão de ID 25846286, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752240-10.2024.8.18.0000, que deu parcial provimento ao recurso para determinar o fornecimento dos medicamentos Travatan Bak-Free e Cosopt, afastando a concessão da Atropina 1%, por ausência de recomendação técnico-científica para uso contínuo, com fundamento em parecer do NAT-JUS/PI.

Nas razões dos embargos (ID 26116725), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral. Pugna pela modificação do julgado para afastar a obrigação imposta ao ente municipal.

Nas contrarrazões aos embargos (ID 28371707), o embargado aduz inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ao fundamento de que o acórdão enfrentou expressamente a matéria com apoio no NAT-JUS/PI e nos parâmetros jurisprudenciais. Requer o não conhecimento ou a rejeição integral dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o Relatório. 



VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No caso concreto, o acórdão embargado examinou a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), e, com base nos elementos médicos constantes dos autos e no parecer técnico do NAT-JUS/PI determinou o fornecimento de Travatan Bak-Free e da Dorzolamida + Timolol, por estarem respaldados por diretrizes técnico-científicas e protocolos oficiais, e indeferindo a Atropina 1% justamente por ausência de recomendação técnico-científica para uso contínuo.

Com efeito, destaca-se que o Travatan Bak-Free possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo um medicamento de referência para o tratamento de glaucoma que faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ademais, a associação de princípios ativos Dorzolamida + Timolol também possui registro na ANVISA está disponível no âmbito do SUS, inclusive sendo comumente fornecida para o tratamento de glaucoma.

As teses firmadas no Tema 1.234 do STF dizem respeito, de forma expressa e delimitada, às demandas envolvendo medicamentos não incorporados à política pública do Sistema Único de Saúde, ainda que registrados na ANVISA, estabelecendo critérios específicos quanto à competência, custeio e análise judicial do ato administrativo de não incorporação.

A incorporação formal do referido fármaco ao SUS implica consequência jurídica inequívoca: o fornecimento do medicamento passou a decorrer diretamente da política pública de assistência farmacêutica, não mais se inserindo no campo das hipóteses excepcionais de intervenção judicial sobre decisões administrativas de não incorporação.

Dessa forma, ainda que à época da prolação da sentença e do acórdão recorrido o medicamento não estivesse formalmente incorporado ao SUS, tal realidade foi substancialmente modificada no curso do processo, afastando a aplicação do Tema 1.234 do STF e, por conseguinte, qualquer alegação de desconformidade do acórdão com a orientação vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) . INCORPORAÇÃO AO SUS. SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO . JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos dos artigos 1 .030, II, 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil, em razão da determinação do Tribunal Pleno Jurisdicional para reexame do Acórdão nº 6.822, proferido pela Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100559-58 .2023.8.01.0001, à luz da Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal . A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS DA SILVA, objetivando compelir o Estado do Acre a fornecer o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) para tratamento de urticária crônica refratária. 2. A sentença julgou procedente o pedido, decisão que foi parcialmente reformada em sede de apelação apenas para dilação do prazo de cumprimento e redução das astreintes. 3 . Após interposição de Recurso Extraordinário, sobrestado pelo Tema 6 da Repercussão Geral, os autos retornaram para juízo de retratação diante da edição da Súmula Vinculante nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61; (ii) estabelecer se a superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais para concessão judicial de medicamentos não incorporados . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) às listas de dispensação do SUS, configura fato jurídico modificativo, nos termos do artigo 493 do CPC, afastando a necessidade de observância dos requisitos excepcionais previstos no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. 6 . O fornecimento do medicamento ora pleiteado passou a integrar a política pública de assistência farmacêutica do SUS, tornando legítima a obrigação imposta ao ente federativo, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Ademais, mesmo antes da incorporação formal do medicamento ao SUS, os requisitos excepcionais delineados pelo STF estavam devidamente preenchidos, haja vista a existência de prescrição médica fundamentada, comprovação de ausência de alternativas terapêuticas no SUS, laudos técnicos robustos quanto à eficácia e segurança do fármaco, e a incapacidade financeira da autora. 8 . A multa cominatória fixada no acórdão recorrido observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido corretamente reduzida e limitada, não havendo excesso ou desvio de finalidade. 9. Inexiste incompatibilidade entre o acórdão prolatado e as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61, razão pela qual é rejeitado o juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A superveniência da Portaria SCTIE/MS nº 143/2022, que incorporou o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR 150MG) ao SUS, afasta a necessidade de observância dos requisitos excepcionais fixados no Tema 6 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Ademais, ainda que não houvesse a referida incorporação, é legítima a determinação judicial de fornecimento do medicamento quando demonstrados, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, a eficácia e segurança comprovadas, a incapacidade financeira do paciente e a negativa administrativa formal . Por fim, a fixação de astreintes deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua imposição e eventual redução conforme as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts . 1.030, II, 1.040, II, 1.041, caput e § 1º, e 493 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6 da Repercussão Geral, Plenário, j. 22.05 .2019; STF, Súmula Vinculante nº 61, DJe de 03.10.2024.

(TJ-AC - Apelação Cível: 08000439320168010015 Mâncio Lima, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 03/06/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)


Diante desse cenário, não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar o acolhimento dos embargos, o qual permanece em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a política pública de saúde atualmente instituída.

Desse modo, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, nos termos já explicitados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e coerente as teses suscitadas.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Teresina-PI, data e assinatura do sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

Detalhes

Processo

0752240-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

GIVANILSON NASCIMENTO SILVA

Publicação

24/04/2026