Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760232-85.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760232-85.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: ANTONIO MATIAS DA SILVA


JuLIA Explica


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO.



Decisão Monocrática


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000530-53.2012.8.18.0051 proposto por ANTONIO MATIAS DA SILVA, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, nos seguintes termos:


“Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pelo órgão contador (Id. nº 68823053), qual seja, R$ 22.346,97 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais, oito centavos). Isto posto, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente (...) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro do juízo ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial; ii) os cálculos apresentados não observaram os parâmetros fixados na sentença exequenda; iii) a sentença determinou a atualização do débito com base na taxa SELIC, a qual abrange correção monetária e juros moratórios; iv) a Contadoria utilizou índice diverso da SELIC, gerando distorção no valor do crédito e violação à coisa julgada; v) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da execução fundada em valor incorreto; vi) requereu, ao final, o provimento do recurso para cassar a homologação dos cálculos e determinar a realização de novos cálculos com observância da taxa SELIC.


É o que bsta relatar. Decido.


De início, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC.


Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)


In casu, de análise detida dos autos, verificou-se que o Juízo a quo afastou a impugnação realizada pelo Banco Réu, ora Agravante, bem como homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial e, ainda, intimou o devedor para realizar o pagamento do débito remanescente – este inclusive já depositado em conta judicial.


Portanto, deve a decisão ser considerada como sentença e, portanto, a Apelação é o recurso cabível para recorrer da referida decisão judicial.


À vista disso, deve-se ressaltar que o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.


Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.


Teresina – PI, data no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760232-85.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0760232-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANTONIO MATIAS DA SILVA

Publicação

27/02/2026