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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000892-73.2016.8.18.0032
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Os recorrentes pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, afastamento do delito de associação para o tráfico, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionamento da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (quanto a um dos apelantes) e redução da pena de multa. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se restou comprovado vínculo estável e permanente apto a caracterizar o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); (iii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), é idônea; e (v) saber se é devida a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor de um dos apelantes. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório revela-se suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, evidenciando atuação coordenada dos apelantes na aquisição, transporte e recepção de expressiva quantidade de entorpecente, ainda que não tenha havido apreensão direta da droga na posse de todos os agentes, sendo suficiente o liame subjetivo demonstrado nos autos. 4. Restou comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com divisão de tarefas e prévio ajuste de vontades, o que configura o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa e integração em organização estruturada, circunstância que inviabiliza a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 9 kg de maconha), não havendo ilegalidade a ser sanada. 7. Em relação a um dos apelantes, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois houve admissão da prática do tráfico de drogas, com repercussão na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do apelante MARCONI GABRIEL DO NASCIMENTO parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena. Demais recursos desprovidos. Decisão em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreensão direta da droga na posse de todos os agentes não afasta a configuração do crime de tráfico quando comprovado o liame subjetivo e a atuação coordenada. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A confissão espontânea que contribui para a formação do convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, V, e 42; CP, arts. 59 e 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 901.817/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, HC nº 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Cuidam os autos de APELAÇÕES criminais interpostas por JOHNNY ARAUJO DOS ANJOS, INACIO RAIMUNDO DE MORAES E MARCONI GABRIEL DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a sentença de fls. 147/165 (Documento nº 29370411), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que os condenou à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, além do pagamento de 1.787 (um mil, setecentos e oitenta e sete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06. O apelante MARCONI GABRIEL DO NASCIMENTO, nas RAZÕES recursais de fls. 21/34 (Documento nº 29370412), postula a sua absolvição quanto ao delito de “associação ao tráfico”, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de ser primário, detentor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, pleiteando a aplicação da minorante em seu patamar máximo, em conjugação com o art. 65, III, d, do Código Penal. Pugna, ademais, pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pelo perdão da pena de multa ou, subsidiariamente, pela sua fixação no mínimo legal, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. Por sua vez, JOHNNY ARAUJO DOS ANJOS, em suas RAZÕES de apelação de fls. 1/63 (Documento nº 29370412), requer a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o afastamento da imputação relativa à “associação para o tráfico”; a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis; a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao fundamento de preencher os requisitos legais; e, por fim, o perdão da pena de multa ou sua fixação no patamar mínimo. De igual modo, INACIO RAIMUNDO DE MORAES, nas RAZÕES de fls. 65/77 (Documento nº 29370412), pleiteia a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o reconhecimento do afastamento da imputação referente à “associação para o tráfico”; a fixação da pena no mínimo legal, sob o argumento de que lhe são favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ostentar primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa; além do perdão da pena de multa ou sua fixação no mínimo legal. Em CONTRARRAZÕES de fls. 01/17 (Documento nº 29370420), o Ministério Público manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente Marconi Gabriel do Nascimento, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos. Por fim, registra-se a extinção da punibilidade de Joaquim Germano Bezerra, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento, conforme ID n. 29370446. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID. 30382906), opinando pelo conhecimento e parcial provimento das presentes apelações, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea ao recorrente MARCONI GABRIEL DO NASCIMENTO, devendo os demais termos da sentença ser mantidos nos seus exatos termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes preliminares.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
DO MÉRITO
DO LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (JOHNNY ARAÚJO DOS SANTOS E INÁCIO RAIMUNDO DE MORAES).
No que concerne às razões defensivas apresentadas em favor dos recorrentes JOHNNY ARAÚJO DOS SANTOS E INÁCIO RAIMUNDO DE MORAES, sustenta-se a alegada insuficiência probatória apta a amparar o édito condenatório, ao argumento de inexistirem elementos que indiquem, sequer em sede indiciária, a autoria delitiva atribuída aos insurgentes. Aduz a defesa que restou demonstrado que os apelantes não se encontravam no local em que se procedeu à apreensão do entorpecente, bem como que não foram arrecadados objetos, valores ou quaisquer outros elementos materiais que os vinculassem à prática criminosa. Acrescenta, ainda, que nem mesmo as abordagens anteriores mencionadas pelos agentes policiais lograram estabelecer nexo entre os recorrentes e o delito em apuração. Sustenta, outrossim, que a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório revelar-se-ia imprestável à formação do juízo condenatório, porquanto maculada por vícios insanáveis, consistentes em alegadas contradições e afirmações desprovidas de lastro fático consistente. Ao final, invoca a incidência do princípio do in dubio pro reo, asseverando subsistir dúvida razoável quanto à responsabilidade penal dos apelantes no tocante à imputação de tráfico de drogas, notadamente porque não teriam sido flagrados em situação de mercancia ilícita. Todavia, tais alegações não comportam acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. Embora JOHNNY ARAÚJO DOS ANJOS e INÁCIO RAIMUNDO DE MORAES tenham negado a prática dos delitos que lhes foram imputados, o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela-se frontalmente dissonante de suas versões defensivas. Consoante se extrai da instrução processual, a Polícia Civil vinha, há considerável lapso temporal, recebendo informes acerca da suposta atuação do recorrente INÁCIO no comércio ilícito de entorpecentes na cidade de Picos e em municípios circunvizinhos. A partir dessas notícias, foram deflagradas diligências investigativas preliminares, consistentes em monitoramento sistemático e levantamento de informações, voltadas à averiguação da veracidade das denúncias. Os policiais LUIMAYKELL RIBEIRO DA SILVA e GEYFRE MARQUES SANTOS, ouvidos sob o crivo do contraditório judicial, relataram de forma minudente que, em decorrência do acompanhamento investigativo, foi possível identificar a dinâmica do esquema criminoso. Segundo consignaram, INÁCIO atuava como fornecedor de entorpecentes às denominadas “bocas de fumo”, operando sob a sistemática de fornecimento “fiado”: realizava a entrega da droga, em regra às quartas-feiras, e retornava às segundas para recolher os valores provenientes da comercialização. As investigações culminaram na operação policial que resultou na apreensão de 12 (doze) tabletes de maconha prensada. Cumpre destacar que as denúncias anônimas recebidas pelos agentes foram corroboradas pelos eventos ocorridos no dia dos fatos. De acordo com o depoimento da testemunha LUIMAYKELL, por volta das 09h daquele dia, houve novo informe anônimo no sentido de que INÁCIO e JOHNNY haviam se deslocado ao Estado do Ceará para deixar uma pessoa, a qual retornaria em ônibus da empresa Gontijo, com desembarque previsto na Nassau. No final da tarde, confirmou-se que o recorrente JOAQUIM GERMANO encontrava-se precisamente no local onde desembarcaria o indivíduo que fora ao Ceará buscar a droga. Na mesma ocasião, INÁCIO, acompanhado de JOHNNY, alinhou seu veículo à motocicleta conduzida por JOAQUIM GERMANO, estabelecendo diálogo com este. Registre-se que INÁCIO estava sendo monitorado desde o momento em que deixou sua residência, tendo sido constatado que transitou pelo local da futura entrega por quatro ou cinco vezes, em movimentos de ida e volta, evidenciando conduta compatível com vigilância e coordenação da empreitada criminosa. No tocante ao dia da prisão em flagrante, restou consignado que os policiais já detinham informação de que INÁCIO se deslocara à cidade de Pedra Branca, no Estado do Ceará, com a finalidade de buscar entorpecentes, utilizando um veículo Golf, na companhia de, ao menos, JOHNNY. Diante disso, foi montada barreira policial no município de Santo Antônio de Lisboa, ocasião em que o veículo foi abordado, nada sendo encontrado naquele momento. Todavia, no dia subsequente, por volta das 09h, os agentes receberam nova informação no sentido de que, na véspera, não haviam transportado a droga no veículo, mas apenas conduzido a pessoa que atuaria como “mula”, a qual retornaria de ônibus da viação Gontijo, desembarcando na Nassau. Diante desse novo cenário, foi organizada operação envolvendo mais de quinze policiais, tendo como principal alvo INÁCIO, que passou a ser monitorado desde as primeiras horas da manhã até o fim da tarde. Durante o acompanhamento, verificou-se a presença de um indivíduo em uma motocicleta no local indicado para a entrega da droga. Em determinado momento, o veículo Golf, ocupado por INÁCIO e JOHNNY, posicionou-se ao lado da motocicleta, ocasião em que INÁCIO manteve conversa com o condutor, identificado como GERMANO. Enquanto aguardavam no ponto de entrega, integrante da equipe policial que acompanhava o ônibus informou a iminente chegada do coletivo. Ao estacionar em frente à Nassau, antes mesmo da abertura das portas, GERMANO acionou a motocicleta; MARCONI desembarcou do ônibus, trazendo consigo um saco contendo os doze tabletes de maconha, subindo imediatamente na motocicleta. É certo que as substâncias entorpecentes não foram apreendidas diretamente em poder de INÁCIO e JOHNNY. Contudo, o arcabouço probatório evidencia, de forma coerente e harmônica, a participação consciente e voluntária de ambos na prática do tráfico de drogas. O Apelante INÁCIO figurava como principal alvo da investigação, sendo reiteradamente apontado como fornecedor de entorpecentes na região. Ademais, a viagem ao Ceará, realizada na companhia de JOHNNY, foi confirmada quando da abordagem policial no retorno. A estratégia adotada, transportar a droga por intermédio de “mula” em ônibus interestadual, revela tentativa deliberada de elidir a fiscalização policial. A continuidade do monitoramento permitiu à autoridade policial frustrar a empreitada criminosa, culminando na prisão em flagrante dos envolvidos. Ressalte-se que, assim como na viagem anterior, JOHNNY encontrava-se ao lado de INÁCIO no momento em que aguardavam a chegada do entorpecente, tendo previamente ajustado a atuação do motociclista responsável por receber MARCONI e transportar a droga. Evidencia-se, portanto, o nexo subjetivo entre a droga apreendida em poder de MARCONI e a atuação coordenada de INÁCIO e JOHNNY. Foram eles que conduziram a “mula” ao Ceará, estruturaram a logística do transporte por via rodoviária e permaneceram nas imediações do ponto de desembarque, em postura de supervisão e vigilância. Cumpre destacar, ainda, que MARCONI afirmou ter adquirido o entorpecente pelo valor de R$ 24.000,00, quantia incompatível com sua condição socioeconômica, analfabeto, lavrador e desprovido de bens. Em contraposição, verificou-se que INÁCIO possuía patrimônio material não condizente com a profissão por ele declarada. A justificativa apresentada no dia dos fatos, de que teria ido deixar animais para exposição, foi infirmada pelo monitoramento policial contínuo desde sua saída da residência. Dessa forma, INÁCIO, JOHNNY e MARCONI, este sob a direção daquele, atuaram em concurso de pessoas, mediante prévia divisão de tarefas e domínio funcional das respectivas condutas, na prática do crime de tráfico de drogas, delito de conteúdo múltiplo. Para a configuração da responsabilidade penal nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige que todos os agentes tenham mantido contato físico direto com a substância entorpecente. Basta a existência de liame subjetivo entre as condutas, o que se mostra amplamente demonstrado nos autos. Não é imprescindível que tenham recebido a droga; suficiente é que tenham organizado, determinado e viabilizado o transporte do entorpecente por intermédio de MARCONI, em proveito próprio, circunstância que restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório. Sobre o delito de associação (art. 35, Lei 11.343/06), como cediço, para a sua configuração é requisito que a associação seja estável e permanente. A união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso eventual, rechaçado pela lei em comento. É essencial que exista o elemento subjetivo especial manifestado pela vontade de cometerem, em conjunto, aquelas condutas típicas. Desse modo, para haver o crime autônomo de associação para o tráfico, é imprescindível que os agentes ajam em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável, conjunta e rotineira, e com divisão de tarefas. No presente caso, a consumação do delito de tráfico prescinde da efetiva posse ou da entrega da droga ao destinatário final, bastando a comprovação do ajuste de vontades e da prática de atos executórios por interposta pessoa. (Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, III; Código Penal, arts. 29, 59 e 65, III, 'd'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, STJ, AgRg no HC n. 878.380/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, STF, HC 211.029/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.01.2022). Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do STJ, no HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5a T., DJe de 4/8/2020). Desta forma, vislumbro dentre as provas colhidas a comprovação de vínculo estável e permanente entre os apelantes, a divisão de tarefas entre eles, a fim de praticar atos de traficância. Ademais, a defesa do recorrente MARCONI postula sua absolvição quanto à imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que inexistiria vínculo estável e duradouro entre ele e os corréus, sustentando tratar-se, quando muito, de atuação episódica e desprovida de caráter associativo permanente. De seu turno, os recorrentes INÁCIO e JOHNNY afirmam ostentar primariedade, bons antecedentes e reputação ilibada, asseverando jamais terem se envolvido com o tráfico de drogas ou integrado associação voltada à prática criminosa. É cediço que a configuração do delito de associação para o tráfico não decorre automaticamente da prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Exige-se, para tanto, lastro probatório que evidencie a estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como a existência de divisão de tarefas entre os integrantes, não sendo, contudo, imprescindível a demonstração de habitualidade delitiva reiterada ou a prática sucessiva das condutas descritas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, impõe-se a comprovação dos seguintes requisitos: (a) concurso necessário de duas ou mais pessoas; (b) ajuste prévio entre os agentes; (c) finalidade específica de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes; e (d) estabilidade e permanência da associação. O elemento subjetivo consubstancia-se no animus associativo, aliado ao especial fim de traficar substâncias entorpecentes. No caso vertente, o acervo probatório revela-se suficiente para demonstrar que os recorrentes mantinham entre si vínculo estável e estruturado, voltado à comercialização ilícita de drogas na região. As investigações evidenciaram dinâmica previamente organizada, com atuação coordenada e divisão funcional de tarefas, inserida em contexto de continuidade delitiva e unidade de desígnios. A apreensão das substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, aliada ao monitoramento policial que revelou planejamento prévio, transporte interestadual por intermédio de “mula”, supervisão no ponto de entrega e logística articulada entre os envolvidos, indica não se tratar de ajuste fortuito ou ocasional, mas de verdadeira engrenagem criminosa dotada de estabilidade operacional. Restou evidenciado, portanto, o prévio ajuste de vontades para a prática do tráfico de drogas, bem como a existência de liame subjetivo duradouro entre os acusados, com clara divisão de atribuições: organização e comando da empreitada, auxílio logístico e transporte do entorpecente. O acervo probatório amealhado aos autos revela, com consistência e harmonia, que INÁCIO exercia papel de proeminência no tráfico de entorpecentes na região e em municípios adjacentes, ostentando patrimônio manifestamente incompatível com a atividade laborativa por ele declarada, além de comandar estrutura organizada voltada à difusão ilícita de drogas. Evidenciou-se que, de forma consciente, planejada e previamente articulada, deslocou-se ao Estado do Ceará com o propósito específico de adquirir substâncias entorpecentes para posterior introdução e comercialização nesta comarca, contando com o auxílio direto de JOHNNY, o qual lhe prestou suporte logístico tanto na viagem quanto na fase subsequente de recepção da droga. Na mesma oportunidade, conduziram MARCONI, a quem foi atribuída a incumbência de transportar o entorpecente até o destino final. Não se está diante de ajuste fortuito ou de associação episódica. Ao contrário, os recorrentes residiam na mesma e diminuta região rural há considerável lapso temporal, circunstância que robustece a existência de vínculo subjetivo consolidado entre eles. Os elementos concretos constantes dos autos evidenciam o animus associativo, consubstanciado na vontade livre e consciente de se unirem para a prática do tráfico de drogas em caráter estável e duradouro. O delito foi minuciosamente arquitetado, com divisão prévia de tarefas, não se tratando de fato isolado. Ademais, o próprio MARCONI confirmou que não era a primeira vez que realizava o transporte de entorpecentes, o que reforça a permanência e estabilidade do vínculo criminoso. Cumpre destacar, ainda, que a dinâmica contemporânea do crime de associação para o tráfico revela-se cada vez mais estruturada, com estratégias destinadas a resguardar determinados integrantes da responsabilização penal direta, mantendo-os em liberdade para assegurar a continuidade da atividade ilícita. Nesse contexto, não se mostra despiciendo o fato de MARCONI ter buscado assumir isoladamente a prática do tráfico, tentando afastar a participação dos demais corréus, conduta que se coaduna com a lógica de proteção interna típica de organizações criminosas. Diante desse cenário, não prosperam as teses defensivas que almejam a reforma da sentença para absolver os recorrentes quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Restou amplamente demonstrada a existência de vínculo associativo estável e permanente, orientado à prática dos núcleos típicos descritos no art. 33 da Lei de Drogas, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico. DO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06) EM SEU PATAMAR MÁXIMO
Os recorrentes postulam a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, ao argumento de que estariam plenamente preenchidos os requisitos legais autorizadores da benesse. Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A referida disposição legal visa a reconhecer que determinados indivíduos, mesmo envolvidos no delito de tráfico de drogas, podem apresentar um perfil mais favorável, caracterizado por sua condição de primariedade, ausência de histórico criminal anterior e afastamento de práticas delituosas recorrentes ou de associação com grupos criminosos. Essa previsão legal tem o objetivo de permitir uma análise individualizada do caso concreto, considerando não apenas a natureza da infração, mas também as circunstâncias pessoais do condenado, a fim de adequar a resposta penal de forma proporcional e justa. Desse modo, a concessão da redução da pena, dentro dos parâmetros previstos na legislação, objetiva estimular a ressocialização do condenado e proporcionar a oportunidade de reintegração na sociedade de forma efetiva e digna. Consequentemente, verifica-se que a referida norma legal, ao estabelecer critérios para a redução da pena no crime de tráfico de drogas, busca harmonizar a proteção social com a individualização da pena, respeitando os princípios fundamentais do Direito Penal e assegurando a aplicação da justiça no contexto específico dos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Adicionalmente, ressalta-se que o legislador, ao estabelecer o instituto do tráfico privilegiado, reconhecendo as particularidades de pequenos traficantes em contraste com as grandes organizações criminosas, cumpriu sua atribuição legislativa ao aplicar o princípio do in dubio pro reo na sua dimensão interpretativa. Esse reconhecimento evidencia a preocupação em assegurar a aplicação justa e equitativa da lei, conferindo ao acusado uma interpretação mais favorável, quando amparado pela dúvida acerca de seu enquadramento no tipo penal. Assim, a adoção do tráfico privilegiado é uma expressão concreta do in dubio pro reo, em busca de um tratamento mais adequado e proporcionado àqueles que não se enquadram nas características das organizações criminosas de maior envergadura. O objetivo primordial da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é compatibilizar a resposta punitiva com a atuação de pequenos traficantes, cuja conduta não se coaduna com a severidade das penas previstas no caput do art. 33 e seu § 1º. Dessa forma, ao preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa, o quantum de diminuição da pena deve ser condizente com a conduta do agente em questão. Além disso, o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação criminosa" sugere a necessidade de uma interpretação restritiva, a fim de garantir a efetiva aplicação do tráfico privilegiado aos casos em que se verifique uma real incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. É crucial enfatizar que a minorante em discussão busca alcançar uma resposta penal mais justa e adequada, considerando a realidade dos pequenos traficantes e sua inserção marginalizada na sociedade. O reconhecimento do tráfico privilegiado nessas circunstâncias está em conformidade com os princípios de proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização do infrator. Sendo assim, desde que preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante deve ser coerente com a conduta do agente, a fim de se atingir uma punição compatível e proporcionada ao caso em análise. No presente caso, tendo os recorrentes sido condenados pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, resta, por consequência lógica e jurídica, inviabilizado o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Com efeito, a condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia, por si só, a existência de vínculo estável e permanente voltado à prática delitiva, circunstância incompatível com o requisito negativo da não dedicação à atividade criminosa. Ademais, o conjunto probatório revela que INÁCIO exercia a traficância de maneira reiterada, sendo apontado como atuante no comércio ilícito de entorpecentes há considerável lapso temporal, fazendo dessa prática seu meio de subsistência. De igual modo, o próprio MARCONI admitiu que não se tratava de episódio isolado, reconhecendo que não era a primeira vez que se envolvia no transporte de drogas, o que afasta a tese de atuação eventual ou circunstancial. Dessarte, evidenciada a dedicação à atividade criminosa e a integração em associação estruturada para o tráfico, resta inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, impondo-se a manutenção da reprimenda nos moldes fixados na sentença. Também não merece acolhimento o pleito da Defesa no sentido de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior de Justiça "A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte" (STJ, AgRg no HC n. 901.817/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Ademais, postula o apelante a reforma da dosimetria da pena, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento. Inicialmente, sustenta os Apelantes que a sentença ora recorrida comportaria reparo, ao fundamento de que o Juízo a quo, ao proferir o édito condenatório, teria fixado a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial: (i) circunstância do crime. O juízo a quo, assim fundamentou, in verbis: (…) 6. As circunstâncias são desfavoráveis diante da quantidade da droga apreendida, mais de 9,6 Kg (nove quilos e seiscentos gramas), quantidade expressiva para os padrões dos traficantes da região, e diante da natureza das substâncias apreendidas (maconha). No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e diante da natureza da droga (maconha), circunstâncias que justificam o aumento da pena base. Diante do contexto fático, verifica-se que as circunstâncias foram graves e devem ser valoradas negativamente em desfavor do réu/apelante, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são fundamentais para a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de drogas, justificando a exasperação da pena-base, especialmente em casos de multirreincidência do réu. (Dispositivos relevantes citados: CP , arts. 59 , 42 , 61 , § 2º, e 33 , §§ 2º e 3º ; Lei nº 11.343 /2006, art. 33 , § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008405-44.2023.8.16.0019 , Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad , j. 27.01.2024; TJPR, 4ª C.Criminal, 0022636-70.2022.8.16.0000 , Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi , j. 09.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0000951-79.2021.8.16.0149 , Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi , j. 24.01.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0010616-14.2018.8.16.0024 , Rel. Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca , j. 25.05.2020; Súmula nº 630 /STJ). À luz dessas ponderações, o acréscimo adotado no particular é idôneo, as circunstâncias devem ser consideradas em conjunto, justificando o aumento feito pelo juízo a quo. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
No tocante ao pleito defensivo formulado em favor de MARCONI, assiste-lhe razão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no que se refere ao delito de tráfico de drogas. Conforme se depreende dos autos, o recorrente assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, reconhecendo que se destinavam à mercancia ilícita, circunstância que evidencia a admissão da prática da conduta típica descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No ordenamento jurídico penal brasileiro, a confissão do réu, constitui circunstância atenuante da pena, conforme expressamente previsto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, que estabelece: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III – ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime." É entendimento consolidado que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal incide sempre que o agente, de forma voluntária, admite a autoria do fato criminoso, ainda que o faça em conjunto com teses defensivas, justificantes ou exculpantes, desde que a confissão contribua, ainda que minimamente, para a formação do convencimento judicial. Assim, verificado que MARCONI reconheceu a prática do núcleo típico relacionado ao tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente repercussão na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos da legislação penal vigente e da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Vejamos: (…) V - Além disso, segundo decidido pela c. Suprema Corte, em se tratando do delito de tráfico de drogas, "Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância". (HC n. 94.295/SP, Primeira Turma, Re1ª. Minª. Cármen Lucia, DJe de 30/10/2008, grifei). VI – Ademais, confira-se o verbete n. 630 da Súmula desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 624111 SP 2020/0294860-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Desta forma, o juízo a quo fixou a pena base de MARCONI GABRIEL DO NASCIMENTO pelo tipo penal de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e diante da ausência de agravantes e atenuantes, e presente a causa de aumento de pena por se tratar de tráfico interestadual, do qual foi aumentado a pena em um terço, fixando-a em 08 anos e 04 meses de reclusão. Desta forma, na 2ª fase da dosimetria da pena, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. E, por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, aumento em 1/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze ) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
DA REDUÇÃO/DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO
Os apelantes requerem a desconsideração da pena de multa, por compreender que o juízo a quo não observou a condição econômica da ré. In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019). (TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020). Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa a agente condenada por crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal. A precária situação econômica dos apelantes, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento. Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau. Pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS, PARA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCONI GABRIEL DO NASCIMENTO, para tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea. E, quanto aos demais recorrentes, NEGAR seus PROVIMENTOS, em total sintonia com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000892-73.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOHNNY ARAUJO DOS ANJOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026