Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0810728-91.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE ENTRE 05/01/2022 E 04/04/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CISABRASILE LTDA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado em face de ato do Diretor da Unidade de Controle da Arrecadação e Recuperação do Crédito Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, denegou a segurança com fundamento na Súmula 266 do STF. A impetrante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em razão da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão do decurso do exercício de 2022; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022 submete-se à anterioridade anual e/ou nonagesimal, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e da tese firmada pelo STF no Tema 1266. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decurso do exercício de 2022 não acarreta perda superveniente do objeto, pois o provimento jurisdicional é apto a produzir efeitos jurídicos concretos, inclusive para afastar autuações, encargos e restrições fiscais relacionados ao período discutido. 4. O mandado de segurança preventivo é cabível quando demonstrado justo receio de exigência tributária, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF quando há comprovação de operações interestaduais sujeitas à incidência do DIFAL e delimitação concreta do período impugnado. 5. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas regulamenta obrigação tributária decorrente da EC nº 87/2015, afastando a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. 6. O art. 3º da LC nº 190/2022 estabelece validamente a observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, como reconhecido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 7. No julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271), o STF fixou tese vinculante no sentido de que a cobrança do DIFAL é válida a partir de 04/04/2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, reconhecendo a constitucionalidade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, com produção de efeitos a partir da vigência da LC nº 190/2022. 8. Assim, é inexigível o ICMS-DIFAL no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022, sendo válida a cobrança a partir de 04/04/2022, em conformidade com a tese firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O decurso do exercício financeiro não implica perda superveniente do objeto quando o provimento jurisdicional pode produzir efeitos concretos sobre a exigibilidade tributária. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual o ICMS-DIFAL não se submete à anterioridade anual. 3. A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 exige a observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, sendo válida a exigência apenas a partir de 04/04/2022, conforme o Tema 1266 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 150, III, “b” e “c”; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 1.012, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.469; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.426.271 (Tema 1266), Plenário, j. 22.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1328067/ES; STJ, AgInt no AREsp 1310670/RJ; STJ, REsp 1804904/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810728-91.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0810728-91.2022.8.18.0140

APELANTE: CISABRASILE LTDA.

 ADVOGADO: MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB/SC N°. 15.428-A)

 APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE ENTRE 05/01/2022 E 04/04/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por CISABRASILE LTDA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado em face de ato do Diretor da Unidade de Controle da Arrecadação e Recuperação do Crédito Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, denegou a segurança com fundamento na Súmula 266 do STF. A impetrante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em razão da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão do decurso do exercício de 2022; (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022 submete-se à anterioridade anual e/ou nonagesimal, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e da tese firmada pelo STF no Tema 1266.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O decurso do exercício de 2022 não acarreta perda superveniente do objeto, pois o provimento jurisdicional é apto a produzir efeitos jurídicos concretos, inclusive para afastar autuações, encargos e restrições fiscais relacionados ao período discutido.

4. O mandado de segurança preventivo é cabível quando demonstrado justo receio de exigência tributária, sendo inaplicável a Súmula 266 do STF quando há comprovação de operações interestaduais sujeitas à incidência do DIFAL e delimitação concreta do período impugnado.

5. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, mas regulamenta obrigação tributária decorrente da EC nº 87/2015, afastando a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.

6. O art. 3º da LC nº 190/2022 estabelece validamente a observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, como reconhecido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.

7. No julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271), o STF fixou tese vinculante no sentido de que a cobrança do DIFAL é válida a partir de 04/04/2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, reconhecendo a constitucionalidade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, com produção de efeitos a partir da vigência da LC nº 190/2022.

8. Assim, é inexigível o ICMS-DIFAL no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022, sendo válida a cobrança a partir de 04/04/2022, em conformidade com a tese firmada pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O decurso do exercício financeiro não implica perda superveniente do objeto quando o provimento jurisdicional pode produzir efeitos concretos sobre a exigibilidade tributária.

2. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual o ICMS-DIFAL não se submete à anterioridade anual.

3. A cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 exige a observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, sendo válida a exigência apenas a partir de 04/04/2022, conforme o Tema 1266 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 150, III, “b” e “c”; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 1.012, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.469; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.426.271 (Tema 1266), Plenário, j. 22.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1328067/ES; STJ, AgInt no AREsp 1310670/RJ; STJ, REsp 1804904/SP.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 19/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto da ação mandamental e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de determinar a aplicação da tese fixada pelo STF (Tema 1266), a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível (modulação de efeitos), e, em consequência, reconhecendo-se a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022, em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, nos termos delineados na fundamentação do voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), bem como pelo fato de que, na hipótese vertente, o recurso fora parcialmente provido, devendo ser aplicado, assim, o Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CISABRASILE LTDA (ID 15909173) em face da sentença (ID 15909167) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido de liminar (Processo n° 0810728-91.2022.8.18.0140), impetrado contra ato reputado ilegal praticado pelo DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) denegou a segurança pleiteada na exordial, com base na Súmula nº. 266 do STF. 

Sem condenação em honorários advocatícios por imposição legal. 

Em suas razões recursais a apelante reiterou a tese de cabimento do mandado de segurança preventivo, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, defendendo a existência de justo receio de sofrer exigência tributária inconstitucional, especialmente diante da realização de operações interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, juntando, como documento comprobatório, Nota Fiscal (ID. 15909172), a qual demonstraria a iminência da incidência do DIFAL e o impacto financeiro decorrente da exigência.

Alega que a LC nº 190/2022 instituiu, sob o prisma material, nova relação jurídico-tributária, ao disciplinar elementos essenciais da regra-matriz de incidência do DIFAL, tais como base de cálculo, sujeito ativo e passivo, e critérios de repartição, razão pela qual a exigência do tributo em 2022 afrontaria não apenas a anterioridade nonagesimal, mas também a anterioridade anual.

 Argumenta que o fato da lei complementar ter previsto apenas a observância do art. 150, III, “c”, da Constituição, não afastaria a incidência automática da alínea “b”, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Assevera, ainda, que decisões monocráticas proferidas nas ADIs nº 7.066, 7.070, 7.075 e 7.078 não teriam efeito vinculante apto a afastar a aplicação das limitações constitucionais ao poder de tributar, notadamente por se encontrarem pendentes de julgamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de declarar a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, determinando que sua cobrança somente ocorra a partir de 2023.

O Estado do Piauí, ora apelado, em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, ao argumento de que o pedido formulado na inicial restringiu-se ao afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL enquanto não editada a Lei Complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como da legislação estadual correspondente, conforme transcrição do pedido principal constante da exordial. Contudo, com a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022 e a adequação da legislação estadual (Lei nº 4.257/1989, com as alterações promovidas), restou esvaziado o interesse processual da impetrante, porquanto o lapso temporal objeto da pretensão – exercício de 2022 – já se exauriu, inexistindo utilidade prática no provimento jurisdicional postulado.

No mérito, aduz que impetração teria se dirigido contra lei em tese, o que atrairia a incidência da Súmula 266 do STF, uma vez que a impetrante não indicou ato concreto praticado por autoridade coatora específica, limitando-se a insurgir-se contra diplomas normativos de caráter geral e abstrato, notadamente a Lei Complementar nº 190/2022 e a legislação estadual correlata.

Destaca que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado por ato concreto de autoridade, não sendo meio idôneo para declaração autônoma de inconstitucionalidade de norma.

Alega que a impetrante não comprovou documentalmente a efetiva exigência do ICMS-DIFAL nas operações realizadas após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, tampouco demonstrou a prática de ato concreto pela autoridade apontada como coatora, porquanto os documentos acostados à inicial não seriam aptos a evidenciar a cobrança questionada, especialmente porque alguns seriam anteriores à vigência da referida lei complementar, o que comprometeria a liquidez e certeza do direito invocado.

Por fim, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o consequente trancamento da via mandamental, ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 15909178).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 19705740).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja aplicada a tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, uma vez que é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos no tocante a cobrança do DIFAL ora discutida (Parecer de ID 20918141).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 19705740).

 

II – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL

 

Sustenta o ente público que, tendo transcorrido o exercício de 2022, inexistiria utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido.

A preliminar, todavia, não merece acolhimento.

A pretensão recursal encontra-se claramente delimitada ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022, com o consequente afastamento de sanções, penalidades ou restrições decorrentes do não recolhimento nesse interregno, conforme expressamente consignado nas razões de apelação.

Ainda que exaurido o período em discussão, o provimento jurisdicional pretendido é apto a produzir efeitos jurídicos concretos e relevantes, inclusive de natureza defensiva, seja para obstar eventual constituição de crédito tributário, seja para infirmar autuações fiscais ou afastar a incidência de encargos moratórios.

Não se trata, portanto, de pretensão acadêmica ou meramente declaratória em tese, mas de controvérsia com inequívoca repercussão patrimonial e jurídica.

Preliminar REJEITADA. 

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Narra a impetrante em sua petição inicial que exerce atividade empresarial voltada ao desenvolvimento, fabricação e comercialização de equipamentos e produtos destinados à limpeza, desinfecção e esterilização de artigos médico-hospitalares, realizando operações interestaduais de venda, inclusive para o Estado do Piauí.

Sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, foi introduzida nova sistemática de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, instituindo-se o denominado diferencial de alíquotas – DIFAL, cuja responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Aduz que, após a EC nº 87/2015, os Estados editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no âmbito do CONFAZ, para disciplinar a cobrança do DIFAL, contudo tal convênio foi declarado formalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.469, por invasão de matéria reservada à lei complementar, com modulação de efeitos até o final do exercício de 2021. Assim, a partir de 01/01/2022, a exigência do DIFAL dependeria, necessariamente, de lei complementar nacional regulamentadora.

Afirma que a Lei Complementar nº 190/2022, destinada a regulamentar a matéria, foi publicada apenas em 05/01/2022, razão pela qual não poderia produzir efeitos no mesmo exercício financeiro, sob pena de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

Defende que o ICMS se submete cumulativamente às duas anterioridades, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do §1º do referido dispositivo constitucional.

Sustenta que, embora o art. 3º da LC nº 190/2022 mencione expressamente a observância da anterioridade nonagesimal, tal previsão não afasta a incidência automática da anterioridade anual, por se tratar de garantia constitucional de eficácia plena.

Argumenta que a cobrança do DIFAL em 2022 configuraria instituição de nova relação jurídico-tributária, com substancial alteração na sujeição ativa, conforme reconhecido pelo STF na ADI nº 5.469, exigindo-se, portanto, o respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar.

A impetrante menciona, ainda, a existência da Lei Estadual nº 7.706/2021, publicada em 23/12/2021, que alterou a Lei Estadual nº 4.257/1989 para tratar do DIFAL, sustentando que tal diploma não teria eficácia autônoma para legitimar a cobrança, por depender da superveniência da lei complementar nacional, conforme orientação fixada pelo STF no Tema 1093 e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1094).

Alega a presença do justo receio de lesão, pois realiza vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Piauí e estaria sujeita à imediata exigência do DIFAL. Informa que, no exercício de 2021, recolheu o montante de R$ 21.593,40 a título de DIFAL, valor atribuído à causa, e que novas operações estariam em vias de ocorrer, o que poderia acarretar autuações, multas, juros e restrições fiscais.

Com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, requereu, liminarmente, que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado do Piauí antes do exercício de 2023, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito de não recolher o DIFAL no ano de 2022, em observância à anterioridade anual, e, subsidiariamente, que fosse reconhecida ao menos a necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal, afastando-se a exigência até o decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022.

O Juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que o pedido formulado ostentaria caráter genérico e abstrato, configurando indevida utilização do mandado de segurança como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade, em afronta à Súmula 266 do STF.

Com a devida vênia, a conclusão não se sustenta à luz do conteúdo efetivo da impetração e, sobretudo, da delimitação conferida no âmbito recursal.

Embora a controvérsia envolva a constitucionalidade da exigência do DIFAL-ICMS à luz dos princípios da anterioridade, a impetrante demonstrou a realização de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situado no Estado do Piauí, estando, portanto, sujeita à exigência concreta do tributo, inclusive com juntada de documento fiscal comprobatório (ID 15909172).

Não se está diante de impugnação abstrata da Lei Complementar nº 190/2022, mas de insurgência contra a exigibilidade do DIFAL em período determinado, à luz da natureza jurídica da referida lei complementar.

O pedido recursal delimita com precisão o interregno de 01/01/2022 a 31/12/2022 e objetiva efeitos concretos sobre a exigibilidade tributária, o que evidencia a existência de ato administrativo potencial e iminente, apto a caracterizar o justo receio exigido pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

A controvérsia central, portanto, reside na definição da natureza jurídica da Lei Complementar nº 190/2022.

Se considerada como instituidora ou majoradora de tributo, incidiria a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), vedando-se a cobrança no mesmo exercício financeiro de sua publicação. Se, ao revés, qualificada como norma geral regulamentadora de tributo já existente — decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015 —, aplicar-se-ia apenas a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente as ADIs 7066, 7070 e 7078, em 29 de novembro de 2023, assentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou obrigação tributária já prevista constitucionalmente pela EC nº 87/2015, afastando, assim, a tese de submissão à anterioridade anual, conforme consignado no parecer ministerial.

A Corte Suprema consignou que, embora não houvesse instituição ou majoração de tributo, o legislador poderia, legitimamente, fixar prazo de vacatio legis de noventa dias, como forma de assegurar previsibilidade e adaptação dos contribuintes, reputando constitucional o art. 3º da LC 190/2022, que determinou a observância da anterioridade nonagesimal.

Consolidou-se, assim, entendimento vinculante no sentido de que a exigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 é válida desde que respeitado o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022.

Deste modo, a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 05/04/2022, não se aplicando a anterioridade anual, mas apenas a nonagesimal.

Para corroborar com este entendimento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.266 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 1426271, a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível. Fixou-se a seguinte tese:

“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.

Situação Atual do Tema: i) Data do julgamento de mérito: 22/10/2025; ii) Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2025; iii) Opostos Embargos de Declaração na data de 12/02/2026, data em que os autos foram conclusos ao Relator.

Vê-se, pois, que o julgamento do Tema 1266 pelo STF fixou tese vinculante e modulou efeitos para afastar a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.

No presente caso, a ação foi proposta em 22/03/2022, enquadrando-se na modulação estabelecida pelo STF, razão pela qual é necessário reconhecer a inexigibilidade do DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022, desde que não recolhido.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

2811425 - PR (2024/0469736-9) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Intercement Brasil S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 789/790): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO À POBREZA - FECP. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. COBRANÇA DE ICMS NO REGIME DIFAL SEM LEI COMPLEMENTAR VIGENTE QUE REGULE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N. 1.287.019/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. LEI ESTADUAL EDITADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULA A COBRANÇA DO TRIBUTO. VALIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONDICIONADA À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA IMPETRANTE INTERCEMENT BRASIL S.A. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 E À LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. OBSERVÂNCIA EXPRESSA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA REFERIDA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 894/898). Em outro feito correlato, também foram rejeitados embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (e-STJ fls. 844/847). Ciência do Ministério Público estadual registrada (e-STJ fl. 903). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil; e 3º da Lei Complementar n. 190/2022 (e-STJ fls. 914/920). Defendeu, em suma, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC n. 190/2022 para a cobrança do DIFAL/ICMS, com a consequente inexigibilidade do tributo entre 5/1/2022 e 5/4/2022 (e-STJ fls. 915/918). Sustentou, ainda, o interesse recursal quanto à fixação do termo inicial da exigibilidade, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.094 do STF ao caso (e-STJ fls. 919/920). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 939/951, nas quais o Estado do Paraná alegou, entre outros pontos, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, necessidade de reexame de fatos e de provas, natureza constitucional da controvérsia e incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF (e-STJ fls. 940/951). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, com orientação de que a controvérsia foi resolvida sob fundamentos constitucionais, inviáveis em recurso especial (e-STJ fls. 956/958), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminutas às e-STJ fls. 1.026/1.029, nas quais o Estado do Paraná requereu o desprovimento do agravo, com manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo a decidir. Verifico que a questão controvertida nos autos diz respeito à definição do marco inicial para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, à luz da Lei Complementar n. 190/2022 e do princípio da anterioridade nonagesimal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1426271/CE), realizado em 22/10/2025, fixou as seguintes teses: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." O Plenário da Suprema Corte decidiu, por maioria, que a cobrança do DIFAL é válida a partir de 4 de abril de 2022 (90 dias após a publicação da LC n. 190/2022, em 5/1/2022), reconhecendo a constitucionalidade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, as quais produzem efeitos somente a partir da vigência da referida lei complementar. No caso concreto, extrai-se dos autos que: (a) a ação mandamental foi impetrada em 11/11/2020, portanto, antes do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023); e (b) a pretensão recursal consiste no reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL/ICMS durante o período da anterioridade nonagesimal, especificamente entre 5/1/2022 e 5/4/2022. Assim, considerando que a matéria versada nos autos encontra-se definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do precedente firmado no Tema 1.266 do STF, conforme determina o art. 1.040, III, do CPC/2015. Registre-se, ainda, que a Vice-Presidência do TJPR havia sobrestado o recurso extraordinário vinculado a este feito até a decisão de mérito no Tema 1.266 do STF, o que corrobora a identidade da questão jurídica. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao precedente firmado pelo STF no Tema 1.266 da Repercussão Geral e ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o referido Tema. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - AREsp: 00000000000002811425, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/01/2026, Data de Publicação: DJEN 30/01/2026). 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO ENTRE 05/04/2022 E 31/12/2022. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de compensação do ICMS-DIFAL recolhido entre 01/01/2022 e 04/04/2022 . A embargante alega omissão e obscuridade quanto à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à modulação aplicável ao exercício de 2022. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão deixou de aplicar a tese firmada no Tema 1266 do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos; (ii) definir se a embargante faz jus à inexigibilidade do DIFAL referente ao período de 05/04/2022 a 31/12/2022; (iii) analisar eventual direito à compensação de valores recolhidos no mesmo período. III. Razões de decidir. 3. O julgamento do Tema 1266 pelo STF fixou tese vinculante e modulou efeitos para afastar a exigência do DIFAL em 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. A ação foi proposta em 29/08/2022, enquadrando-se na modulação estabelecida pelo STF, razão pela qual é necessária a integração do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022, desde que não recolhido. 5. A modulação não alcança eventual restituição ou compensação de valores recolhidos nesse período, pois restringe-se aos tributos não pagos. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para ajustar o acórdão quanto à aplicação da modulação de efeitos do Tema 1266 do STF. Teses de julgamento: 1. A modulação do Tema 1266 do STF impede a exigência do DIFAL cujo fato gerador ocorreu entre 05/04/2022 a 31/12/2022 apenas quanto aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que não recolheram o tributo no referido período. 2. Valores recolhidos entre 05/04/2022 e 31/12/2022 não são passíveis de compensação ou restituição, por ausência de abrangência pela modulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; LC 190/2022, art. 3º; CTN, art. 165, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066; STF, RE 1426271 (Tema 1266). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10329385620228110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025) 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.266 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da recorrente, afastando a aplicação da anterioridade anual na cobrança do ICMS-DIFAL e reconhecendo a observância da anterioridade nonagesimal conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1 .266 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL está sujeita à anterioridade anual ou apenas à anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1 .266 pelo Supremo Tribunal Federal não implica a suspensão automática dos processos, pois não houve determinação expressa nesse sentido, conforme entendimento consolidado da Corte Suprema. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL e estabeleceu expressamente a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme disposto no art. 3º da referida norma. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7066, concluiu que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a repartição da arrecadação tributária, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça confirma que a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, sendo indevida a aplicação da anterioridade anual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.266 não impõe o sobrestamento dos processos, salvo determinação expressa da Corte Suprema. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 3. A anterioridade anual não se aplica ao ICMS-DIFAL, pois a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas regulamentou a repartição da arrecadação tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29/11/2023, DJe 06/05/2024; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1 .093), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24/02/2021; TJES, ApCiv 0015890-10 .2020.8.08.0024, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 13/02/2025. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50149993020228080024, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto da ação mandamental e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de determinar a aplicação da tese fixada pelo STF (Tema 1266), a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível (modulação de efeitos), e, em consequência, reconhecendo-se a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022, em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, nos termos delineados na fundamentação do voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), bem como pelo fato de que, na hipótese vertente, o recurso fora parcialmente provido, devendo ser aplicado, assim, o Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

    É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto da ação mandamental e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de determinar a aplicação da tese fixada pelo STF (Tema 1266), a fim de considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 04 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC 87/2015 e antes da referida Lei Complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível (modulação de efeitos), e, em consequência, reconhecendo-se a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022, em razão da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, nos termos delineados na fundamentação do voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), bem como pelo fato de que, na hipótese vertente, o recurso fora parcialmente provido, devendo ser aplicado, assim, o Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (viagem institucional).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810728-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

CISABRASILE LTDA.

Réu

DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/03/2026