Acórdão de 2º Grau

Furto 0801936-91.2025.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado. A defesa pleiteia a absolvição do réu, sob o argumento de incidência do princípio da insignificância e de atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao réu é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se a reincidência específica afasta a incidência do referido princípio diante da maior reprovabilidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exige reduzido grau de reprovabilidade da conduta, de modo que a habitualidade delitiva compromete o reconhecimento da atipicidade material. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade do comportamento do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. A presença de circunstâncias que demonstram reiteração criminosa impede o reconhecimento da irrelevância penal do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta em crime de furto qualificado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801936-91.2025.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n°0801936-91.2025.8.18.0028 (Floriano-PI / 1ª Vara)

Apelante: Elisvan Mesquita dos Santos [réu solto]

Defensora Pública: Thalyta Clementino Madeira Martins

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado. A defesa pleiteia a absolvição do réu, sob o argumento de incidência do princípio da insignificância e de atipicidade material da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao réu é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se a reincidência específica afasta a incidência do referido princípio diante da maior reprovabilidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da insignificância exige reduzido grau de reprovabilidade da conduta, de modo que a habitualidade delitiva compromete o reconhecimento da atipicidade material.

  2. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade do comportamento do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

  3. A presença de circunstâncias que demonstram reiteração criminosa impede o reconhecimento da irrelevância penal do fato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas improvido.

Tese de julgamento:

  1. A reincidência específica evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

  2. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta em crime de furto qualificado.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elisvan Mesquita dos Santos contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI (em 19.8.2025 - id. 28388426) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, além da quantia de R$800,00 (oitocentos reais) a título de indenização em favor da vítima, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto qualificado pelo repouso noturno) , diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28388247)

Recebida a denúncia (em 23.5.2025 - id. 28388251) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 28388431), a absolvição do apelante, com fundamento na atipicidade da conduta, em face da incidência do princípio da insignificância.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id.28388438), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29773288).

Feito revisado.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Da manutenção da sentença condenatória.

 

Argumenta a defesa que os bens subtraídos seriam de pequeno valor e que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. Portanto, pugna pela absolvição do apelante, em face da atipicidade da conduta.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos da doutrina, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Tal princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.

Assim, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.062.375/AL, sob o Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtiva e superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

 

 

No presente caso, trata-se da subtração de uma extensão de energia, um copo da marca Stanley e uma garrafa de café, do interior estabelecimento comercial ABS Veículos, durante o repouso noturno.

Acrescente-se que, segundo declarações prestadas pela vítima, das imagens do circuito de segurança e confissão do apelante, o crime fora praticado durante o repouso noturno.

Entretanto, como bem registrou o magistrado a quo, "embora os bens subtraídos tenham valor reduzido", o apelante é reincidente específico em crimes patrimoniais, inclsuive possui condenações transitadas em julgado - Proc. 0802151-09.2021.8.18.0028, com trânsito em julgado em 28/01/2025, Proc. 080203-48.90.2023.8.18.0028, também com trânsito em julgado por furto -, além de responder a outras ações penais, o que indica a reiteração delitiva.

Tal circunstância demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.

2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.

3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.

4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).

5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).

6. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E HABITUALIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL.

1. No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância diante do valor dos bens furtados, muito superior a 10% do salário-mínimo, e diante da habitualidade delitiva da acusada, que é reincidente específica, resultando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta.

2. Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "[t]ratando-se de ré reincidente, resta inviabilizada a pretensão de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que agravada a reprovabilidade do comportamento e caracterizada a ofensividade da conduta" (fl. 360). Precedentes.

3. Agravo regimental do MPSP provido, para restabelecer o acórdão condenatório.

(AgRg no HC n. 759.147/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTATADO. CRIME DE BAGATELA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. (PRECEDENTES). AGRAVO DESPROVIDO.

I - Esta Corte, ressalvado meu entendimento pessoal, tem entendimento firmado no sentido de que "o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente."

(AgRg no AREsp n. 905.615/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/11/2016).

II - "O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 123.199-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017, HC 115.672, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/2013, HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/5/2016, ARE 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 12/03/2014, HC 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4/12/2013, HC 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012. 4. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo sido afastada a aplicação do preceito bagatelar mercê de o paciente ser reincidente específico" (AgR no HC n. 142200/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2017, DJe de 20/6/2017).

III - A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

IV - A contumácia delitiva do agranvate, pois ostenta diversos apontamentos em sua folha de antecedentes criminais, demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.

V - Ao contrário do que argumenta o agravante, não se pode presumir que a res furtiva era de valor insignificante, e o habeas corpus, como se sabe, não permite dilação probatória a fim de comprovar o alegado pela defesa.

VI - O agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 512.183/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)

 

Assim, não que se falar em aplicação do princípio da insignificância, impondo-se, então, manter a condenação imposta ao apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0801936-91.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ELISVAN MESQUITA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026