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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805064-61.2023.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços de viagem, reconheceu parcialmente a pretensão autoral, deixando de condenar integralmente a ré ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento integral do valor de R$ 2.000,27, correspondente às despesas realizadas em razão do cancelamento do serviço contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o consumidor faz jus ao ressarcimento integral das despesas adicionais comprovadamente suportadas em razão do cancelamento do serviço de viagem, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4. É incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento das passagens/serviço contratado, fato já reconhecido na sentença de origem. 5. O recorrente comprova documentalmente o desembolso de R$ 2.000,27, valor correspondente a despesas adicionais, notadamente nova hospedagem, necessárias à continuidade da viagem. 6. As despesas adicionais guardam nexo causal direto com o inadimplemento contratual da recorrida, pois decorrem da quebra da legítima expectativa do consumidor e constituem consequência lógica da falha do serviço. 7. O ressarcimento pleiteado não configura enriquecimento sem causa, mas recomposição patrimonial, nos termos do art. 402 do Código Civil, impondo o retorno ao status quo ante mediante restituição integral dos valores comprovadamente despendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos materiais suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Despesas adicionais comprovadamente realizadas para mitigar os efeitos do cancelamento de serviço contratado configuram dano material indenizável quando presentes o dano e o nexo causal. 3. O ressarcimento integral dos prejuízos comprovados constitui recomposição patrimonial e não configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 402; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 24439069) interposto por PAULO RUBENS DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviços. Na origem, o autor alegou ter adquirido serviços de viagem junto à parte ré, os quais foram cancelados, ocasionando prejuízos materiais, notadamente a necessidade de contratação de nova hospedagem e outras despesas indispensáveis à continuidade da viagem. A sentença recorrida reconheceu parcialmente a pretensão autoral, deixando, contudo, de condenar integralmente a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais alegados. Inconformado, o recorrente sustenta que restou devidamente comprovado nos autos o desembolso da quantia total de R$ 2.000,27, correspondente às despesas suportadas em razão da falha já reconhecida da recorrida, requerendo a reforma da sentença para condenação ao pagamento integral dos danos materiais. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 24439080), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade quanto às despesas adicionais suportadas pelo autor, afirmando que não possui ingerência sobre serviços prestados por terceiros, bem como que os valores relativos às novas passagens e hospedagem teriam sido efetivamente utilizados pelo recorrente, o que afastaria o dever de ressarcimento e configuraria enriquecimento sem causa. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à extensão dos danos materiais suportados pelo recorrente em razão da falha na prestação do serviço da recorrida. É incontroverso nos autos que houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa recorrida, consistente no cancelamento das passagens/serviço contratado, circunstância já reconhecida na origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, verifica-se que o recorrente comprovou documentalmente as despesas adicionais suportadas em razão do cancelamento do serviço contratado, notadamente a necessidade de contratação de nova hospedagem, medida indispensável para viabilizar a continuidade da viagem planejada. Os documentos acostados aos autos evidenciam o efetivo desembolso no valor total de R$ 2.000,27 (dois mil reais e vinte e sete centavos), quantia que guarda nexo direto com a falha na prestação do serviço pela recorrida. A alegação defensiva no sentido de ausência de responsabilidade por despesas indiretas não prospera, uma vez que tais gastos decorrem logicamente do inadimplemento contratual e da quebra da legítima expectativa do consumidor, configurando dano material indenizável. Não se trata de enriquecimento ilícito, mas de recomposição patrimonial, nos exatos termos do art. 402 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição dos valores comprovadamente despendidos. Restando demonstrado o dano e o nexo causal com a conduta da recorrida, impõe-se a reforma da sentença para condená-la ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado (ID 24439069) e DOU-LHE PROVIMENTO, para modificar a sentença recorrida, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 2.000,27 (dois mil reais e vinte e sete centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir a taxa SELIC, a partir da citação, até o efetivo pagamento, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0805064-61.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPAULO RUBENS DE MOURA
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação25/03/2026