Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805254-75.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA E NEXO CAUSAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE OU DIREITO À READAPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eliomar Evêncio Luz contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face do Município de Picos, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito no trajeto residência-trabalho, em 28/08/2019, que resultou na amputação de sua perna direita, sustentando a equiparação do evento a acidente de trabalho e a responsabilidade do ente municipal. Aduziu, ainda, ilegalidade na exoneração de cargo comissionado, sem readaptação funcional. Requereu indenização por danos materiais e estéticos (R$ 100.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). A sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, gera automaticamente a responsabilidade civil do Município; (ii) estabelecer se servidor ocupante de cargo em comissão, após afastamento por acidente, possui direito à estabilidade provisória, reintegração ou readaptação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho, prevista no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, possui finalidade exclusivamente previdenciária e não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador. 4. O autor não comprova qualquer conduta comissiva ou omissiva do Município que tenha contribuído para o acidente ocorrido em via pública, inexistindo prova de nexo causal entre eventual falha administrativa e o dano experimentado. 5. O cargo de Assistente Técnico Nível 1 possui natureza comissionada, sendo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 6. Servidores ocupantes de cargo em comissão não detêm estabilidade, nem mesmo provisória decorrente de acidente de trabalho, inexistindo direito à reintegração ou à readaptação funcional. 7. A exoneração ad nutum constitui exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, não configurando ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho prevista na Lei nº 8.213/91 possui finalidade exclusivamente previdenciária e não gera automaticamente responsabilidade civil do ente público. 2. O ocupante de cargo em comissão, por se submeter a vínculo precário e de livre exoneração, não possui direito à estabilidade provisória, reintegração ou readaptação funcional em razão de acidente de trabalho._____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, “d”; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0006245-78.2016.8.26.0224, Rel. Des. Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2019; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801738-21.2018.8.12.0043, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 28.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805254-75.2022.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805254-75.2022.8.18.0032
APELANTE: ELIOMAR EVENCIO LUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA E NEXO CAUSAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE OU DIREITO À READAPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Eliomar Evêncio Luz contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face do Município de Picos, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito no trajeto residência-trabalho, em 28/08/2019, que resultou na amputação de sua perna direita, sustentando a equiparação do evento a acidente de trabalho e a responsabilidade do ente municipal. Aduziu, ainda, ilegalidade na exoneração de cargo comissionado, sem readaptação funcional. Requereu indenização por danos materiais e estéticos (R$ 100.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). A sentença foi mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, gera automaticamente a responsabilidade civil do Município; (ii) estabelecer se servidor ocupante de cargo em comissão, após afastamento por acidente, possui direito à estabilidade provisória, reintegração ou readaptação funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho, prevista no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, possui finalidade exclusivamente previdenciária e não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador.

4. O autor não comprova qualquer conduta comissiva ou omissiva do Município que tenha contribuído para o acidente ocorrido em via pública, inexistindo prova de nexo causal entre eventual falha administrativa e o dano experimentado.

5. O cargo de Assistente Técnico Nível 1 possui natureza comissionada, sendo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

6. Servidores ocupantes de cargo em comissão não detêm estabilidade, nem mesmo provisória decorrente de acidente de trabalho, inexistindo direito à reintegração ou à readaptação funcional.

7. A exoneração ad nutum constitui exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, não configurando ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho prevista na Lei nº 8.213/91 possui finalidade exclusivamente previdenciária e não gera automaticamente responsabilidade civil do ente público.

2. O ocupante de cargo em comissão, por se submeter a vínculo precário e de livre exoneração, não possui direito à estabilidade provisória, reintegração ou readaptação funcional em razão de acidente de trabalho.
_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, “d”; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0006245-78.2016.8.26.0224, Rel. Des. Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2019; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801738-21.2018.8.12.0043, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 28.06.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta por por ELIOMAR EVÊNCIO LUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PICOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na inicial, o autor sustentou ter sido contratado para exercer o cargo de Assistente Técnico Nível 1 junto à Prefeitura Municipal de Picos/PI, afirmando que houve desvio de função para o exercício da atividade de motorista. Aduziu que, em 28/08/2019, sofreu grave acidente de trânsito no percurso de sua residência para o trabalho, o que resultou na amputação de sua perna direita abaixo do joelho. Relatou que permaneceu em gozo de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário em períodos sucessivos e que, após a cessação do benefício, não conseguiu retornar ao exercício de suas atividades, sendo posteriormente exonerado pelo ente municipal em 08/10/2020, sem que lhe fosse oportunizada reabilitação ou readaptação funcional. Pleiteou, assim, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos no montante de R$ 100.000,00 e por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida (ID. 25664471).

Em suas razões (ID. 25664473), o apelante sustenta que o acidente ocorrido no percurso residência-trabalho deve ser equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, defendendo a responsabilidade do Município pelos danos suportados. Afirma que restou comprovada a incapacidade permanente decorrente do acidente, inclusive por meio de laudos produzidos em demandas ajuizadas contra o INSS e contra a seguradora do DPVAT, bem como por prova testemunhal colhida em audiência. Aduz que sua exoneração foi arbitrária, pois deveria ter sido readaptado à função de origem, que não exigia esforço físico incompatível com sua condição. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100.000,00, por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE PICOS deixou de apresentar contrarrazões (ID. 25664478).

Recebido o recurso com duplo efeito (Id. 26815890).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 27846143).

Este o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. DO MÉRITO

No caso em comento, ELIOMAR EVÊNCIO LUZ ajuizou ação indenizatória em face do MUNICÍPIO DE PICOS, alegando ter sofrido acidente de trânsito no trajeto residência-trabalho em 28/08/2019, que resultou na amputação de sua perna direita. Sustenta que, após período de afastamento previdenciário, foi exonerado de cargo comissionado, sem readaptação funcional, pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil da municipalidade em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2019, no percurso residência-trabalho, que resultou na amputação da perna direita do apelante, bem como à alegada ilegalidade de sua exoneração de cargo comissionado.

Sobre a matéria, a responsabilidade civil do Estado, como cediço, possui natureza objetiva quanto aos atos comissivos, exigindo, para sua configuração, a presença concomitante de três elementos: conduta administrativa, dano e nexo de causalidade. Todavia, no tocante às omissões estatais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a responsabilidade depende da demonstração de omissão específica, vale dizer, descumprimento de dever jurídico concreto de agir, além da comprovação do nexo causal direto entre a inércia administrativa e o dano experimentado.

No caso vertente, o apelante fundamenta sua pretensão no argumento de que o acidente de trajeto deve ser equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, o que, segundo ele, geraria automaticamente a responsabilidade civil do Município.

Contudo, tal argumento não prospera. A referida equiparação legal tem finalidade estritamente previdenciária, visando garantir ao trabalhador o acesso a benefícios como o auxílio-doença acidentário, o que, de fato, ocorreu no caso em tela. Todavia, essa equiparação não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, que possui pressupostos distintos.

Conforme já exposto, para a configuração do dever de indenizar por parte da Administração Pública, em regra, é necessária a comprovação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em comprovar qualquer conduta por parte do Município que tenha contribuído para o acidente de trânsito. O infortúnio ocorreu em via pública, no trajeto residência-trabalho, sem qualquer demonstração de que o ente público tenha, por exemplo, fornecido veículo inadequado, exigido o cumprimento de tarefas perigosas ou se omitido em garantir condições seguras que estivessem sob sua responsabilidade direta.

A ausência de prova do nexo de causalidade entre uma suposta falha da Administração e o evento danoso é, portanto, um óbice intransponível à pretensão indenizatória. Nesse sentido, a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Servidor Público. Acidente do trabalho. Servidora municipal pleiteia pagamento de pensão por redução da capacidade laborativa . Ausência de prova de conduta omissiva. Pretensão de recebimento de indenização. A existência do acidente ou da doença ocupacional e a redução da capacidade para o trabalho do servidor público não acarretam, automaticamente, a responsabilidade civil do ente empregador, sendo indispensável a configuração da culpa do órgão estatal. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado . Ação julgada improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 00062457820168260224 SP 0006245-78 .2016.8.26.0224, Relator.: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 21/03/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2019)

Além disso, é fato incontroverso nos autos que o apelante ocupava o cargo de Assistente Técnico Nível 1, de natureza comissionada. 

Tais cargos, por expressa disposição constitucional (art. 37, II, da CF), são de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Isso significa que o vínculo que une o servidor comissionado à Administração é de natureza precária e transitória, podendo ser desfeito a qualquer momento, por critério de conveniência e oportunidade do gestor público, não sendo exigida qualquer motivação para o ato de exoneração.

Dessa forma, os servidores ocupantes de cargo em comissão não são detentores de estabilidade, nem mesmo a provisória decorrente de acidente de trabalho. Por consequência lógica, também não possuem direito à reintegração ou à readaptação funcional.

A exoneração do apelante, portanto, constituiu mero exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, não havendo qualquer ilegalidade no ato. 

Corroborando com esse entendimento, segue julgado pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – VÍNCULO PRECÁRIO – CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA OU DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS DO REGIME CELETISTA – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – PENSIONAMENTO MENSAL – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os servidores ocupantes de cargos em comissão não fazem jus à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/1991, tampouco ao pagamento das verbas indenizatórias previstas para a rescisão de vínculo empregatício regido pelo regime celetista, uma vez que podem ser exonerados a qualquer tempo – inclusive durante o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho –, sem necessidade de motivação. Diante disso, a exoneração do Apelante não constitui ato ilícito e, por conseguinte, não há se falar em direito à estabilidade provisória, dever de reintegração ao cargo ou indenização por dano moral ou material em decorrência deste ato. (...)

(TJ-MS - Apelação Cível: 0801738-21.2018 .8.12.0043 São Gabriel do Oeste, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)

Logo, não merece provimento o presente apelo.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, atentando-se às regras da gratuidade da Justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. 

Ausente a intervenção ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805254-75.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ELIOMAR EVENCIO LUZ

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

23/03/2026