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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801228-88.2025.8.18.0077
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PORTABILIDADE POR AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato bancário firmado por portabilidade em autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válida e apta a afastar a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprova a realização da portabilidade por autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoais, cumprindo seu ônus probatório. 4. Não há prova de fraude ou vício de consentimento, sendo desnecessária a juntada de filmagem do terminal. 5. O valor foi utilizado para quitação de contrato anterior, inexistindo ato ilícito. 6. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição em transações realizadas com cartão original e senha pessoal. 7. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transação realizada com cartão original e senha pessoal, com comprovação da disponibilização dos valores, afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. A ausência de prova de fraude impede a declaração de inexistência contratual e o reconhecimento de dano moral ou repetição de indébito. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais, observada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 219; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; TJPI, Súmulas nºs 18, 26 e 40.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por GIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., in verbis:
(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Alegou a necessidade de repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que foi juntado comprovante de portabilidade realizada por autoatendimento (Id 31069247). Ressalte-se que a parte apelante não é pessoa analfabeta (Id 31069215). Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Frise-se que é despicienda a juntada de filmagem e/ou imagem do terminal de autoatendimento para demonstrar que a parte recorrente utilizou o cartão magnético e a senha na data da contratação. Ademais, como bem ressaltou o juízo sentenciante, “não foi juntado o TED, pelo valor ter sido usado integralmente para quitação do contrato n.º 217903359” (Id 31069257). Nessa toada, o contrato refinanciado consta, no extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e acostado à exordial (Id 31069219 - p. 4), que o referido contrato foi “Excluído”. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização. Nesse contexto, frise-se que a Súmula nº 40 desta Corte deixa certo que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tem em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade decorrente do artigo 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade decorrente do artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801228-88.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIZELIA DE OLIVEIRA MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026