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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800597-72.2018.8.18.0051
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 9.2.2026; STJ, Súmula 54; STJ, Súmulas 43 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800597-72.2018.8.18.0051 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação interposta em face de JOAQUIM AMÉRICO DA ROCHA, ora embargado. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 e autorizar a compensação dos valores devidos a título de danos materiais com o montante efetivamente disponibilizado ao autor, observando-se os juros e a correção monetária fixados. Fundamentou-se no reconhecimento da nulidade do contrato bancário, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada, conforme laudo pericial grafotécnico, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando danos morais e estabelecendo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, e a correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362, do STJ. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão padece de contradição, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 54, do STJ ao caso concreto, ao argumento de que a relação jurídica seria contratual. Afirma que não é possível exigir o pagamento de encargos moratórios antes do arbitramento da condenação e sustenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, ou, subsidiariamente, da data da decisão que fixou a indenização, requerendo o saneamento do julgado, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição no acórdão, defendendo a correta aplicação da Súmula 54, do STJ, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade do contrato por fraude, a responsabilidade possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, requerendo o desprovimento dos embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, alega a ocorrência de contradição. O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. A contradição que justifica a interposição de Embargos Declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, o qual pode apresentar divergência entre as próprias proposições ou entre a fundamentação e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte embargante, como objetiva o Estado embargante. Não é outro o entendimento da jurisprudência do STJ, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, sanada omissão do julgado embargado, não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto. (EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)” Na espécie, o Banco embargante argui que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais a partir do evento danoso, eis que a responsabilidade discutida detém natureza contratual, devendo o termo inicial incidir da data do arbitramento, não se aplicando a Súmula nº 54, do STJ. Ocorre que, no acórdão impugnado, restou claro que a natureza da responsabilidade civil imputada ao Banco demandado seria extracontratual, motivo pelo qual se aplicou o referido entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em contradição. O fato de o Banco demandado não haver comprovado, através da apresentação de contrato devidamente assinado, a anuência da parte autora, ora embargada, em relação à tomada do empréstimo questionado, evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade imposta à referida Instituição financeira. Na espécie, não houve a comprovação sequer da existência de um contrato válido capaz de justificar a prática do ato (cobrança de valor indevido) perpetrado contra a parte autora. Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente. Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as prestações correspondente a serviço (empréstimo) que a parte não contratou, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais deve ser contabilizado desde a data do primeiro desconto indevido. Assim, não se vislumbrando o vício de contradição apontado pelo Banco embargante, deve ser mantido o acórdão impugnado em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, VOTO pela sua REJEIÇÃO, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0800597-72.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAQUIM AMERICO DA ROCHA
Publicação25/03/2026