Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800597-72.2018.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais, autorizar a compensação de valores e manter a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reconhecendo a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, conforme laudo pericial grafotécnico. O acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixou os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros, ao argumento de que a responsabilidade seria contratual, requerendo a incidência a partir da citação ou do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, sob o fundamento de responsabilidade civil extracontratual decorrente da nulidade do contrato por fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A contradição apta a justificar embargos é interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e conclusão, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. O acórdão embargado afirma expressamente a natureza extracontratual da responsabilidade civil, diante da inexistência de comprovação da contratação válida, motivo pelo qual se fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral a partir do evento danoso, afastando qualquer incoerência lógica. A ausência de contrato válido, em razão da fraude reconhecida por laudo pericial grafotécnico, impede o enquadramento da controvérsia como responsabilidade civil contratual. O art. 398, do Código Civil estabelece que o devedor está em mora desde a prática do ato ilícito, impondo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. A Súmula 54, do STJ dispõe que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese configurada nos autos. A fixação dos juros desde o primeiro desconto indevido decorre logicamente da qualificação da responsabilidade como extracontratual, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentação e conclusão. Reconhecida a nulidade do contrato por fraude e inexistente vínculo contratual válido, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual. Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 398 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 9.2.2026; STJ, Súmula 54; STJ, Súmulas 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-72.2018.8.18.0051 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800597-72.2018.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: JOAQUIM AMERICO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais, autorizar a compensação de valores e manter a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reconhecendo a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, conforme laudo pericial grafotécnico. O acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixou os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros, ao argumento de que a responsabilidade seria contratual, requerendo a incidência a partir da citação ou do arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, sob o fundamento de responsabilidade civil extracontratual decorrente da nulidade do contrato por fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. A contradição apta a justificar embargos é interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre fundamentação e conclusão, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte.

  3. O acórdão embargado afirma expressamente a natureza extracontratual da responsabilidade civil, diante da inexistência de comprovação da contratação válida, motivo pelo qual se fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral a partir do evento danoso, afastando qualquer incoerência lógica.

  4. A ausência de contrato válido, em razão da fraude reconhecida por laudo pericial grafotécnico, impede o enquadramento da controvérsia como responsabilidade civil contratual.

  5. O art. 398, do Código Civil estabelece que o devedor está em mora desde a prática do ato ilícito, impondo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.

  6. A Súmula 54, do STJ dispõe que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese configurada nos autos.

  7. A fixação dos juros desde o primeiro desconto indevido decorre logicamente da qualificação da responsabilidade como extracontratual, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentação e conclusão.

  2. Reconhecida a nulidade do contrato por fraude e inexistente vínculo contratual válido, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual.

  3. Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de desconto indevido, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 398 e 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 9.2.2026; STJ, Súmula 54; STJ, Súmulas 43 e 362.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800597-72.2018.8.18.0051
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: JOAQUIM AMERICO DA ROCHA
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação interposta em face de JOAQUIM AMÉRICO DA ROCHA, ora embargado.

O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 e autorizar a compensação dos valores devidos a título de danos materiais com o montante efetivamente disponibilizado ao autor, observando-se os juros e a correção monetária fixados. Fundamentou-se no reconhecimento da nulidade do contrato bancário, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada, conforme laudo pericial grafotécnico, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando danos morais e estabelecendo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, e a correção monetária conforme as Súmulas 43 e 362, do STJ.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão padece de contradição, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 54, do STJ ao caso concreto, ao argumento de que a relação jurídica seria contratual. Afirma que não é possível exigir o pagamento de encargos moratórios antes do arbitramento da condenação e sustenta que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, ou, subsidiariamente, da data da decisão que fixou a indenização, requerendo o saneamento do julgado, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição no acórdão, defendendo a correta aplicação da Súmula 54, do STJ, sob o fundamento de que, reconhecida a nulidade do contrato por fraude, a responsabilidade possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, requerendo o desprovimento dos embargos, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 É o relatório.

VOTO

 

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, alega a ocorrência de contradição.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

A contradição que justifica a interposição de Embargos Declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, o qual pode apresentar divergência entre as próprias proposições ou entre a fundamentação e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte embargante, como objetiva o Estado embargante.

Não é outro o entendimento da jurisprudência do STJ, vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.

2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. (...)

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para, sanada omissão do julgado embargado, não conhecer do recurso ordinário quanto ao ponto. (EDcl no AgRg no AgRg no RHC n. 79.841/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)

Na espécie, o Banco embargante argui que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais a partir do evento danoso, eis que a responsabilidade discutida detém natureza contratual, devendo o termo inicial incidir da data do arbitramento, não se aplicando a Súmula nº 54, do STJ.

Ocorre que, no acórdão impugnado, restou claro que a natureza da responsabilidade civil imputada ao Banco demandado seria extracontratual, motivo pelo qual se aplicou o referido entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em contradição.

O fato de o Banco demandado não haver comprovado, através da apresentação de contrato devidamente assinado, a anuência da parte autora, ora embargada, em relação à tomada do empréstimo questionado, evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade imposta à referida Instituição financeira.

Na espécie, não houve a comprovação sequer da existência de um contrato válido capaz de justificar a prática do ato (cobrança de valor indevido) perpetrado contra a parte autora.

Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente.

Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as prestações correspondente a serviço (empréstimo) que a parte não contratou, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais deve ser contabilizado desde a data do primeiro desconto indevido.

Assim, não se vislumbrando o vício de contradição apontado pelo Banco embargante, deve ser mantido o acórdão impugnado em sua integralidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, VOTO pela sua REJEIÇÃO, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido.

É como voto. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800597-72.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAQUIM AMERICO DA ROCHA

Publicação

25/03/2026