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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817870-44.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DA IN Nº 28/2008 DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 138 a 155; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA MOURA REGO ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 30867131, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a taxa de juros contratada (3,06% ao mês) encontrava-se dentro do limite previsto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS vigente à época da contratação, inexistindo abusividade, vício de consentimento ou ilegalidade na cobrança, afastando, por conseguinte, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, ID nº 30867132, a parte Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, que reputa essencial para apuração da taxa efetivamente aplicada, da capitalização de juros, da evolução do débito e da existência de pagamento a maior. No mérito, alega falha na comprovação da contratação válida e ausência de informação clara acerca da modalidade contratual, das taxas de juros, do prazo e da inexistência de amortização do débito. Afirma que a sentença incorreu em erro material ao interpretar a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, defendendo que o limite de juros seria de 2,70% ao mês à época da contratação, e não 3,06%, bem como aponta omissão quanto à ausência de planilha evolutiva da dívida. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para declarar a nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado comum, com limitação dos juros, restituição dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, e condenação por danos morais. Em suas contrarrazões, ID nº 30867135, o Banco Apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a licitude da contratação de cartão de crédito consignado, a regularidade da taxa de juros aplicada e a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Afirma que o contrato foi regularmente firmado, com previsão expressa da taxa de juros e das condições da operação, que não houve cobrança indevida nem pagamento em excesso, sendo incabível a restituição em dobro, bem como inexistente qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte Autora/Apelante, pelo juízo de primeiro grau.
2. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL)
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O feito versava sobre matéria predominantemente de direito e estava suficientemente instruído com prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, além de estar alinhado com o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, rejeito a preliminar.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante. No exame comparativo entre as razões recursais e os fundamentos adotados na sentença, constata-se a ausência de correlação entre eles. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer que o Banco, ora Apelado, comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes. Para tanto, apresentou o contrato firmado pela parte Autora, no qual consta a pactuação de taxa de juros de 3,06% ao mês, bem como a assunção da obrigação de pagamento de parcelas periódicas e sucessivas, a serem descontadas diretamente dos proventos de seu benefício previdenciário. Todavia, a parte Apelante sustentou, em suas razões recursais que houve falha na comprovação da contratação válida, ausência de informação clara sobre encargos e condições do contrato, aplicação de juros superiores aos limites normativos vigentes à época, inexistência de amortização do débito apesar dos descontos contínuos em benefício previdenciário, bem como omissões e erro material na sentença quanto à interpretação da Instrução Normativa do INSS. Defende, ainda, o reconhecimento da nulidade ou conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a limitação dos juros à média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente reforma ou anulação da sentença recorrida. Da análise das razões recursais, observa-se que os fundamentos apresentados pela parte Apelante não se correlacionam com aqueles que sustentaram a sentença, a qual se baseou na existência de instrumento contratual válido (ID nº 30867124) e de comprovante de transação bancária regular, contendo a devida autenticação (ID nº 30867125), ambos devidamente demonstrados nos autos. A parte Apelante sustenta abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito consignado. Todavia, não lhe assiste razão. A contratação ocorreu sob a égide da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época, cujo art. 16, inciso III, estabelecia que a taxa de juros mensal do cartão de crédito consignado não poderia ultrapassar 3,06% ao mês. No caso concreto, verifica-se que a taxa pactuada corresponde exatamente a 3,06% ao mês, situando-se, portanto, dentro do limite regulamentar permitido. Ademais, a cobrança da taxa encontra previsão expressa no instrumento contratual, estando redigida de maneira clara e em destaque, além de constar reiteradamente nas faturas mensais encaminhadas à parte Autora, ora Apelante. Não há nenhum indício de obscuridade, omissão ou falta de transparência. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão judicial da taxa de juros somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta, com prova de discrepância relevante em relação à média de mercado ou violação normativa, o que não se verifica no presente caso. Assim, correta a sentença ao afastar o pedido de substituição da taxa contratada por índice médio divulgado pelo Banco Central. A Apelante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que o contrato tenha sido firmado sob coação, erro, dolo ou outro vício de consentimento. O instrumento contratual encontra-se formalmente válido, com cláusulas claras e assinatura regular. Nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico exige prova inequívoca do vício alegado, ônus do qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu. A mera alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratual não possui o condão de invalidar negócio jurídico regularmente celebrado. O princípio da autonomia privada impõe respeito às cláusulas livremente pactuadas, salvo hipótese de ilegalidade ou abusividade manifesta. A intervenção judicial no conteúdo contratual, sem demonstração de desequilíbrio ou ilicitude, comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. Nesse caso em concreto a taxa respeita o limite normativo, o contrato é válido, não há vício de consentimento e não há prova de prática abusiva. Dessa forma, não há fundamento para revisão contratual. Quanto ao pedido de repetição do indébito este pressupõe cobrança indevida. Entretanto, os descontos efetuados decorreram de contrato regularmente firmado, com taxa de juros dentro do limite permitido pela regulamentação vigente. Inexistindo ilegalidade ou cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Não sendo identificada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da Instituição Financeira, inexiste ato apto a ensejar responsabilidade civil. O mero inconformismo com os termos do contrato não configura dano moral indenizável. Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da Apelação, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Verbas sucumbenciais pela parte Apelante, cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0817870-44.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA AUXILIADORA MOURA REGO ARAUJO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação25/03/2026