Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0817870-44.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DA IN Nº 28/2008 DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de RMC c/c Repetição de Indébito com Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com taxa de juros de 3,06% ao mês, afastando alegações de abusividade, vício de consentimento, repetição de indébito e danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil e, no mérito, alega ausência de informação adequada, aplicação de juros superiores ao limite normativo, inexistência de amortização do débito e requer a anulação da sentença ou sua reforma para declarar a nulidade ou conversão do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a taxa de juros de 3,06% ao mês aplicada ao cartão de crédito consignado supera o limite previsto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e autoriza a revisão contratual; (iii) determinar se há vício de consentimento, cobrança indevida ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria é predominantemente de direito e o feito está suficientemente instruído com prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia desnecessária. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado, com previsão expressa da taxa de juros e das condições da operação, bem como do comprovante de liberação do crédito. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época da contratação, estabelece, em seu art. 16, III, o limite de 3,06% ao mês para cartão de crédito consignado, sendo a taxa pactuada idêntica ao teto regulamentar, afastando alegação de abusividade. A revisão judicial da taxa de juros exige demonstração concreta de abusividade ou discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não ocorre quando a taxa respeita o limite normativo aplicável. A anulação do negócio jurídico depende de prova inequívoca de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbe ao formular alegações genéricas de desconhecimento da modalidade contratual. A inexistência de ilegalidade ou cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira impede a configuração de dano moral, sendo o mero inconformismo contratual insuficiente para gerar responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos por prova documental. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com taxa de juros fixada em 3,06% ao mês quando observada a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS vigente à época da contratação. A revisão de taxa de juros e a repetição de indébito exigem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade, não configurada quando a taxa respeita o limite regulamentar. A ausência de vício de consentimento e de conduta ilícita afasta a nulidade contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 138 a 155; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817870-44.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817870-44.2025.8.18.0140
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MOURA REGO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: EDINALVA PAULO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DA IN Nº 28/2008 DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de RMC c/c Repetição de Indébito com Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com taxa de juros de 3,06% ao mês, afastando alegações de abusividade, vício de consentimento, repetição de indébito e danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil e, no mérito, alega ausência de informação adequada, aplicação de juros superiores ao limite normativo, inexistência de amortização do débito e requer a anulação da sentença ou sua reforma para declarar a nulidade ou conversão do contrato, com restituição de valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a taxa de juros de 3,06% ao mês aplicada ao cartão de crédito consignado supera o limite previsto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e autoriza a revisão contratual; (iii) determinar se há vício de consentimento, cobrança indevida ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria é predominantemente de direito e o feito está suficientemente instruído com prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia desnecessária.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes hipossuficiência e verossimilhança, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado, com previsão expressa da taxa de juros e das condições da operação, bem como do comprovante de liberação do crédito.

  4. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época da contratação, estabelece, em seu art. 16, III, o limite de 3,06% ao mês para cartão de crédito consignado, sendo a taxa pactuada idêntica ao teto regulamentar, afastando alegação de abusividade.

  5. A revisão judicial da taxa de juros exige demonstração concreta de abusividade ou discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não ocorre quando a taxa respeita o limite normativo aplicável.

  6. A anulação do negócio jurídico depende de prova inequívoca de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbe ao formular alegações genéricas de desconhecimento da modalidade contratual.

  7. A inexistência de ilegalidade ou cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro.

  8. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira impede a configuração de dano moral, sendo o mero inconformismo contratual insuficiente para gerar responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos por prova documental.

  2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com taxa de juros fixada em 3,06% ao mês quando observada a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS vigente à época da contratação.

  3. A revisão de taxa de juros e a repetição de indébito exigem demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade, não configurada quando a taxa respeita o limite regulamentar.

  4. A ausência de vício de consentimento e de conduta ilícita afasta a nulidade contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 355, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 138 a 155; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 16, III.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA MOURA REGO ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 30867131, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a taxa de juros contratada (3,06% ao mês) encontrava-se dentro do limite previsto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS vigente à época da contratação, inexistindo abusividade, vício de consentimento ou ilegalidade na cobrança, afastando, por conseguinte, a repetição do indébito e o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, ID nº 30867132, a parte Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, que reputa essencial para apuração da taxa efetivamente aplicada, da capitalização de juros, da evolução do débito e da existência de pagamento a maior. No mérito, alega falha na comprovação da contratação válida e ausência de informação clara acerca da modalidade contratual, das taxas de juros, do prazo e da inexistência de amortização do débito. Afirma que a sentença incorreu em erro material ao interpretar a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, defendendo que o limite de juros seria de 2,70% ao mês à época da contratação, e não 3,06%, bem como aponta omissão quanto à ausência de planilha evolutiva da dívida. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para declarar a nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado comum, com limitação dos juros, restituição dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, e condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 30867135, o Banco Apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a licitude da contratação de cartão de crédito consignado, a regularidade da taxa de juros aplicada e a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Afirma que o contrato foi regularmente firmado, com previsão expressa da taxa de juros e das condições da operação, que não houve cobrança indevida nem pagamento em excesso, sendo incabível a restituição em dobro, bem como inexistente qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível interposto, em ambos efeitos.

 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte Autora/Apelante, pelo juízo de primeiro grau.

 

2. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL)

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O feito versava sobre matéria predominantemente de direito e estava suficientemente instruído com prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, além de estar alinhado com o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

3. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO


Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.

No exame comparativo entre as razões recursais e os fundamentos adotados na sentença, constata-se a ausência de correlação entre eles.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer que o Banco, ora Apelado, comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes. Para tanto, apresentou o contrato firmado pela parte Autora, no qual consta a pactuação de taxa de juros de 3,06% ao mês, bem como a assunção da obrigação de pagamento de parcelas periódicas e sucessivas, a serem descontadas diretamente dos proventos de seu benefício previdenciário.

Todavia, a parte Apelante sustentou, em suas razões recursais que houve falha na comprovação da contratação válida, ausência de informação clara sobre encargos e condições do contrato, aplicação de juros superiores aos limites normativos vigentes à época, inexistência de amortização do débito apesar dos descontos contínuos em benefício previdenciário, bem como omissões e erro material na sentença quanto à interpretação da Instrução Normativa do INSS. Defende, ainda, o reconhecimento da nulidade ou conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a limitação dos juros à média de mercado, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente reforma ou anulação da sentença recorrida.

Da análise das razões recursais, observa-se que os fundamentos apresentados pela parte Apelante não se correlacionam com aqueles que sustentaram a sentença, a qual se baseou na existência de instrumento contratual válido (ID nº 30867124) e de comprovante de transação bancária regular, contendo a devida autenticação (ID nº 30867125), ambos devidamente demonstrados nos autos.

A parte Apelante sustenta abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito consignado. Todavia, não lhe assiste razão.

A contratação ocorreu sob a égide da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época, cujo art. 16, inciso III, estabelecia que a taxa de juros mensal do cartão de crédito consignado não poderia ultrapassar 3,06% ao mês.

No caso concreto, verifica-se que a taxa pactuada corresponde exatamente a 3,06% ao mês, situando-se, portanto, dentro do limite regulamentar permitido.

Ademais, a cobrança da taxa encontra previsão expressa no instrumento contratual, estando redigida de maneira clara e em destaque, além de constar reiteradamente nas faturas mensais encaminhadas à parte Autora, ora Apelante.

Não há nenhum indício de obscuridade, omissão ou falta de transparência.

Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão judicial da taxa de juros somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta, com prova de discrepância relevante em relação à média de mercado ou violação normativa, o que não se verifica no presente caso.

Assim, correta a sentença ao afastar o pedido de substituição da taxa contratada por índice médio divulgado pelo Banco Central.

A Apelante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar que o contrato tenha sido firmado sob coação, erro, dolo ou outro vício de consentimento.

O instrumento contratual encontra-se formalmente válido, com cláusulas claras e assinatura regular.

Nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico exige prova inequívoca do vício alegado, ônus do qual a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu.

A mera alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratual não possui o condão de invalidar negócio jurídico regularmente celebrado.

O princípio da autonomia privada impõe respeito às cláusulas livremente pactuadas, salvo hipótese de ilegalidade ou abusividade manifesta.

A intervenção judicial no conteúdo contratual, sem demonstração de desequilíbrio ou ilicitude, comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais.

Nesse caso em concreto a taxa respeita o limite normativo, o contrato é válido, não há vício de consentimento e não há prova de prática abusiva.

Dessa forma, não há fundamento para revisão contratual.

Quanto ao pedido de repetição do indébito este pressupõe cobrança indevida. Entretanto, os descontos efetuados decorreram de contrato regularmente firmado, com taxa de juros dentro do limite permitido pela regulamentação vigente.

Inexistindo ilegalidade ou cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores.

Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Não sendo identificada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da Instituição Financeira, inexiste ato apto a ensejar responsabilidade civil. O mero inconformismo com os termos do contrato não configura dano moral indenizável.

Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da Apelação, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Verbas sucumbenciais pela parte Apelante, cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0817870-44.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA AUXILIADORA MOURA REGO ARAUJO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

25/03/2026