Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800901-76.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NOTA TÉCNICA Nº 6 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE EXTRATO DO CNIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve o indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, tendo o autor juntado apenas extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que reputa suficiente para atender à exigência judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o extrato do CNIS é documento idôneo para cumprir determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor, formulada no contexto da Nota Técnica nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e se, em razão disso, deve ser reformada a decisão que indeferiu a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando houver irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo o autor cumprir integralmente a determinação. 4. A Nota Técnica nº 6 do TJPI estabelece parâmetros objetivos para o processamento de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados e alegações de fraude, exigindo, entre outros documentos, comprovante de residência atualizado, como medida de enfrentamento à litigância predatória e de preservação da boa-fé processual. 5. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e pode exigir documentação complementar, em hipóteses específicas, para assegurar a regularidade processual e evitar manipulação da competência territorial. 6. O extrato do CNIS possui natureza cadastral e finalidade previdenciária, destinando-se ao registro de vínculos e contribuições sociais, não se equiparando a comprovante contemporâneo de residência apto a demonstrar domicílio atual e efetivo. 7. A juntada de documento diverso daquele expressamente determinado, que não atende à finalidade instrumental da exigência, não configura cumprimento substancial da ordem de emenda. 8. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no art. 485, I, do CPC, quando não atendida a determinação de emenda, não havendo violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), mas legítima exigência de comprovação do fato constitutivo do direito. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extrato do CNIS, por possuir natureza meramente cadastral e finalidade previdenciária, não supre a exigência judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado, formulada no contexto de prevenção à litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação expressa de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, quando o documento apresentado não atende à finalidade específica da exigência. 3. A exigência de comprovante de residência atualizado, em demandas submetidas a diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância predatória, não viola o princípio do acesso à justiça. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800901-76.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800901-76.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: ANTONIO CELSO RAFAEL
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NOTA TÉCNICA Nº 6 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE EXTRATO DO CNIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve o indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, tendo o autor juntado apenas extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que reputa suficiente para atender à exigência judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o extrato do CNIS é documento idôneo para cumprir determinação judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor, formulada no contexto da Nota Técnica nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e se, em razão disso, deve ser reformada a decisão que indeferiu a petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando houver irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo o autor cumprir integralmente a determinação.

4. A Nota Técnica nº 6 do TJPI estabelece parâmetros objetivos para o processamento de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados e alegações de fraude, exigindo, entre outros documentos, comprovante de residência atualizado, como medida de enfrentamento à litigância predatória e de preservação da boa-fé processual.

5. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC) e pode exigir documentação complementar, em hipóteses específicas, para assegurar a regularidade processual e evitar manipulação da competência territorial.

6. O extrato do CNIS possui natureza cadastral e finalidade previdenciária, destinando-se ao registro de vínculos e contribuições sociais, não se equiparando a comprovante contemporâneo de residência apto a demonstrar domicílio atual e efetivo.

7. A juntada de documento diverso daquele expressamente determinado, que não atende à finalidade instrumental da exigência, não configura cumprimento substancial da ordem de emenda.

8. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no art. 485, I, do CPC, quando não atendida a determinação de emenda, não havendo violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), mas legítima exigência de comprovação do fato constitutivo do direito.

9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme entendimento do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O extrato do CNIS, por possuir natureza meramente cadastral e finalidade previdenciária, não supre a exigência judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado, formulada no contexto de prevenção à litigância predatória.

2. O descumprimento de determinação expressa de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, quando o documento apresentado não atende à finalidade específica da exigência.

3. A exigência de comprovante de residência atualizado, em demandas submetidas a diretrizes institucionais de enfrentamento à litigância predatória, não viola o princípio do acesso à justiça.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO CELSO RAFAEL contra decisão monocrática (Id 29690324) que negou provimento ao recurso de apelação cível, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Alegou a parte agravante, em síntese, que não houve descumprimento da decisão de emenda à inicial, pois o agravante juntou comprovante de endereço ao Id 29631741. Postula, ao final, a reforma da decisão monocrática para que se determine o regular prosseguimento do feito (Id 30491038).

A parte requerida apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto (Id 30833396).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO


A controvérsia devolvida a este órgão colegiado restringe-se a verificar se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial — sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio — merece reforma, diante da juntada de extrato do CNIS pelo agravante ANTONIO CELSO RAFAEL (ID 29631741), documento que, segundo sustenta, seria suficiente para atender à exigência judicial.

Conforme se extrai das razões do agravo interno (ID 30491038), especialmente às fls. 4/12 do documento (páginas 4 a 12 do PDF), o agravante insurge-se contra a decisão monocrática que consignou expressamente: “apesar de devidamente intimado, o autor/apelante deixou de apresentar o comprovante de endereço em nome próprio”. Defende que cumpriu a determinação judicial ao juntar o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, documento oficial emitido pelo INSS, que contém endereço cadastral, invocando, ainda, precedentes que reputam o CNIS meio idôneo para comprovação de domicílio.

Todavia, a questão posta não pode ser analisada de forma isolada, como se estivesse circunscrita à mera literalidade do art. 319, II, do CPC. O caso insere-se no contexto específico das demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados e alegações de fraude, submetidas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, às diretrizes da Nota Técnica nº 6, editada precisamente para o enfrentamento da denominada litigância predatória.

A referida Nota Técnica estabeleceu parâmetros objetivos para o processamento dessas demandas, exigindo, dentre outros documentos: (i) documento oficial com foto; (ii) comprovante de residência atualizado; (iii) extratos bancários; e (iv) documentação mínima apta a demonstrar a verossimilhança da alegação de fraude ou desconto indevido. Não se trata de formalismo gratuito, mas de medida institucional voltada à preservação da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao poder-dever de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do CPC.

O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe, com clareza:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


No caso concreto, houve determinação expressa para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor, no contexto de apuração da regularidade da demanda. A finalidade da exigência não era meramente formal, mas instrumental: verificar a efetiva residência do demandante na comarca e coibir eventual manipulação da competência territorial.

O agravante juntou, em resposta, extrato do CNIS. Embora se trate de documento oficial, o CNIS é cadastro previdenciário destinado primordialmente ao registro de vínculos e contribuições sociais. O endereço nele constante possui natureza cadastral, podendo não refletir a residência atual e efetiva do segurado. Não se equipara, portanto, a comprovante contemporâneo de residência, como fatura de serviço público, contrato de locação vigente, declaração acompanhada de prova material ou documento bancário recente.

A distinção é relevante. A Nota Técnica nº 6 exige comprovante de residência atualizado, não mera informação cadastral. O CNIS, isoladamente, não comprova ocupação atual do imóvel, nem demonstra permanência ou vínculo concreto com a comarca. Trata-se de dado administrativo, suscetível de desatualização, cuja finalidade não é atestar domicílio civil.

É certo que o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes. Contudo, em hipóteses específicas de suspeita de litigância predatória, a exigência de documentação complementar encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de assegurar a higidez da relação processual. O princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não se confunde com o direito de litigar sem observância das diretrizes processuais legitimamente estabelecidas.

Ademais, a própria sistemática do art. 485, I, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendida a determinação de emenda. Tendo o juízo indicado de forma clara o documento a ser apresentado, incumbia ao autor cumprir integralmente a exigência. A juntada de documento diverso, que não atende à finalidade específica da determinação, não configura cumprimento substancial.

Ressalte-se que a decisão monocrática limitou-se a aplicar entendimento consolidado quanto à insuficiência do CNIS isoladamente para atender às exigências da Nota Técnica nº 6. Não houve violação aos arts. 319 e 320 do CPC, mas sim aplicação sistemática e teleológica da norma processual, em consonância com as diretrizes institucionais desta Corte.

Assim, não se verifica ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência dominante que justifique a reforma da decisão agravada. Ao revés, a manutenção do indeferimento da inicial revela-se medida adequada à preservação da regularidade processual e à prevenção de práticas abusivas.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800901-76.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CELSO RAFAEL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026