Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800814-53.2024.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DE EXCLUSÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E DOS DANOS MATERIAIS DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 182 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800814-53.2024.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800814-53.2024.8.18.0036
APELANTE: MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DE EXCLUSÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E DOS DANOS MATERIAIS DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 182 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC).


RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA em face de sentença (ID. 30753238) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Na origem, o autor ajuizou a demanda em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 30753220), arguindo, preliminarmente, decadência, com base no art. 178 do Código Civil, e prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC c/c art. 189 do Código Civil, sob o argumento de que o contrato fora formalizado em 30/06/2016, tendo a ação sido proposta apenas em 01/04/2024. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual foi devidamente assinado, com testemunhas, e que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta de titularidade do autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável.

Sobreveio sentença que entendeu estar o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato, ao juntar aos autos o instrumento contratual, concluindo pela improcedência dos pedidos autorais.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 30753239), arguindo, preliminarmente, a ausência de preparo recursal em razão da gratuidade judiciária e a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, desde a petição inicial e em réplica, requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela instituição financeira, o que não foi apreciado pelo Juízo de origem.

Alega que impugnou expressamente a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual, afirmando ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, razão pela qual competiria à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, inclusive mediante custeio de perícia grafotécnica, à luz das normas consumeristas e da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

Sustenta que a sentença fundamentou-se exclusivamente no contrato apresentado pela parte ré, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, o que configuraria afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como violação aos arts. 370 e 371 do CPC. Invoca precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, no sentido de que incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura pelo consumidor hipervulnerável.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com a sua cassação, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, mediante depósito do contrato original em juízo, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 30753246), o BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil, bem como a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, sob o fundamento de que a contratação ocorreu em 30/06/2016 e o primeiro desconto em 08/08/2016, tendo a ação sido proposta apenas em 2024. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado sem irregularidades, na presença de testemunhas, com liberação dos valores via TED, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável, pugnando pela manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica




VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

 

Reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Ocorre que este Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelos demais Tribunais de Justiça pátrios, ao examinar controvérsias oriundas de empréstimo bancário que implicam violação de direitos do consumidor, especialmente nas hipóteses de descontos indevidos e sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, tem reconhecido não apenas a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas também que o termo inicial da contagem prescricional deve ser fixado na data do último desconto reputado indevido, em razão do caráter continuado da lesão.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)

 

In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante, referente ao contrato discutido nesses autos, observa-se que os descontos iniciaram em 08/2016, e findaram em 07/2022 (ID 30753222), e, tendo a ação sido protocolada em 01 de abril de 2024, constata-se que o ajuizamento se deu dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação, limitando-se esta aos descontos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento.

A aplicação da prescrição parcial (ou das parcelas anteriores ao quinquênio) encontra respaldo, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, não se mostrando razoável afastar tal entendimento consolidado.

Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI . MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS . MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1 – Incide, no caso, a prescrição parcial da pretensão autoral, no que se refere aos descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, uma vez que os autos versam a respeito de relação de trato sucessivo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor . 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art . 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Prescrição parcial declarada de ofício. (TJ-PI - AC: 08018270620208180076, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário do apelante. 2 - Em sentença o d. juízo de 1º grau, entendeu pela ocorrência da prescrição quinquenal a contar do início dos descontos, sem considerar tratar-se de relação de trato sucessivo. 3 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . Precedentes. 4 - Verifica-se a prescrição parcial das parcelas referentes ao período anterior à cinco anos à data do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC, impondo-se a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801328-41.2022.8.18 .0047, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO . REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO . SUPERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco embargante aponta, inicialmente, a existência de suposta contradição, uma vez que há prova nos autos dos repasses dos valores tomados de empréstimo . Veja-se, contudo, que o embargante não destaca espécie de contradição (contradição interna); ou seja, uma incoerência ou desarmonia entre os fundamentos consignados no acórdão e a sua conclusão. Em verdade, o que o recorrente pretende é rediscutir questão de mérito já examinada por esta Corte de Justiça. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes . 2 - Omissão acerca do exame da prescrição. Superação. Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ) . Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito . Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017 .8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Neste contexto, constatado que o protocolo da petição inicial data de 01 de abril de 2024, encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 01 de abril de 2019 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC).

Consoante se extrai do extrato do INSS acostado aos autos pelo próprio autor (ID 30753215, pág. 08), verifica-se que o contrato em questão foi excluído em 02/09/2020, circunstância que delimita o termo final dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Assim, eventual restituição de parcelas, caso reconhecida, deverá observar tal marco temporal, restringindo-se às prestações efetivamente descontadas até a referida data, afastando-se qualquer pretensão de devolução posterior à exclusão do vínculo contratual.



3 - MÉRITO DOS RECURSOS



3.1. DA VALIDADE DO CONTRATO



Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora ser analfabeta para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante/Apelada, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora, ora Apelante/Apelada, é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (ID 30753215).

E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Da análise dos autos, observo que a parte ré/apelante colacionou aos autos cópia do instrumento contratual (id. 30753222) e, por se tratar de pessoa analfabeta, constando a suposta digital da parte autora, e a assinatura de duas testemunhas, ausente a assinatura à rogo, em clara inobservância ao que dispõe o art. 595, CC, supracitado.

A referida situação foi objeto de discussão e apreciação por este E. Tribunal de Justiça, gerando a edição da súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Desta forma, ausente os requisitos legais para a contratação, por se tratar de pessoa analfabeta, nula é a contratação, conforme determinado na sentença, ora atacada.

Entendo, portanto, que a declaração de nulidade/inexistência do contrato questionado é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.



3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é parte do caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (id. 30753215) –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.

Tendo em vista que os descontos questionados cessaram no mês de setembro do ano de 2020, tem-se por correta a decisão do magistrado de origem no sentido de que a restituição deve se dar de forma simples.

 

3.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

No presente caso, a sentença recorrida não arbitrou os danos morais no caso concreto. Inconformada, a parte Autora requereu reforma da decisão neste tocante.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais merece reparo, no sentido, de fixar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo justo ao caso em análise.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade passa a ostentar natureza extracontratual, de modo que os consectários legais devem observar o regime jurídico dos atos ilícitos (art. 398 do Código Civil).

Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, isto é, a partir do primeiro desconto indevido não prescrito, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

No tocante aos danos materiais, igualmente por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ.

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que juros e correção monetária constituem consectários legais da condenação, podendo ser fixados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou preclusão (AgInt no REsp 1.353.317/RS).

Por fim, não procede a tese de impossibilidade de compensação entre os valores descontados e aqueles eventualmente disponibilizados à parte autora. Declarado nulo o negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), com a recomposição integral do status quo ante. Desse modo, eventual quantia efetivamente recebida deve ser compensada com os valores indevidamente debitados, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), desde que comprovada, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização dos recursos.

Diante da comprovação da efetiva disponibilização do numerário à parte autora, conforme documento de transferência juntado sob o ID 30753226, impõe-se o reconhecimento do dever de compensação entre os valores creditados e aqueles posteriormente descontados.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal;

b) declarar a prescrição parcial da pretensão, limitando a restituição às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (01/04/2019), nos termos do art. 27 do CDC;

c) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal e limitado o período até 02/09/2020 (data da exclusão do contrato), nos termos do extrato do INSS (ID 30753215), autorizada a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à parte autora, conforme comprovado pelo documento de transferência (ID 30753226), nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil;

d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

e) determinar que, sobre os danos morais, incidam juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ;

f) determinar que, sobre os danos materiais, os juros moratórios fluam desde o evento danoso (descontos indevidos), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.

Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, já considerada a majoração em grau recursal.



É como voto.

 





DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800814-53.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS ANTONIO PINHEIRO DE ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026