Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800884-68.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800884-68.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
APELADO: SINTHIA SAMARA COSTA CAVALCANTI ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. LEI Nº 12.153/2009. ART. 97 DO PROVIMENTO Nº 165/2024. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS.

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de SINTHIA SAMARA COSTA CAVALCANTI ROCHA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o retorno da autora à carga horária de 40 horas semanais, bem como o devido repasse ao Fundo Previdenciário do Município de Corrente/PI (CORRENTEPREV) das contribuições incidentes sobre o pagamento das 40 horas, afastando, contudo, o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período em que a autora laborou apenas 20 horas semanais. Houve condenação recíproca em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a ampliação da carga horária constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado ao interesse público, não configurando direito adquirido da servidora. Sustenta violação ao princípio da legalidade e ao art. 37, II, da Constituição Federal, afirmando que a autora prestou concurso para jornada de 20 horas e que a ampliação decorreu de gratificação de segundo turno, por meio de portaria para cargo comissionado, cuja remuneração não pode ser incorporada aos vencimentos, nos termos da Lei Municipal nº 462/2009. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que possui interesse de agir e que seu direito à jornada de 40 horas está previsto na legislação municipal, especialmente na Lei nº 462/2009, sustentando que exerceu a carga horária ampliada por período superior ao previsto em lei para incorporação definitiva. Afirma inexistir violação ao princípio da legalidade, defendendo que a sentença deve ser mantida integralmente, com o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, além da aplicação de multa por caráter protelatório.

É a síntese do necessário. Decido. 

De início, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (R$ 10.000,00), inexistindo enquadramento nas hipóteses de vedação previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.

Nesse cenário, o recurso não comporta conhecimento por este Tribunal. Isso porque as demandas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (em consonância com o que já previa o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.  

 

Cumpre registrar que, embora o art. 81-A, II, j, do RITJPI afaste a competência deste Tribunal apenas quando o rito da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno firmou entendimento ampliativo por meio da Resolução n. 383/23, determinando a incidência da regra também aos feitos processados sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifei)

 

No caso concreto, além de o valor da causa atrair a competência dos Juizados, o recurso foi distribuído após a publicação da Resolução n. 383/23 (18/10/2023), razão pela qual a competência para seu julgamento é da Turma Recursal.

Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal, sendo desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado 04 da ENFAM.

ANTE O EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800884-68.2022.8.18.0027 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800884-68.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

SINTHIA SAMARA COSTA CAVALCANTI ROCHA

Publicação

26/02/2026