
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0811028-53.2022.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO VÍCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos de Apelação em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão terminativa atacada pelo Agravo Interno julgou parcialmente provida a Apelação majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
É o relatório.
VOTO
Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação da decisão terminativa que julgou recurso de apelação, nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IDOSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por idosa aposentada em face de instituições financeiras, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Interposição de apelações por ambas as partes: a autora pleiteia a majoração dos danos morais e a restituição em dobro; os bancos requerem o reconhecimento da validade do contrato e a exclusão ou redução da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do contrato depende da demonstração da efetiva entrega do valor contratado, o que não foi feito pela instituição financeira, que deixou de apresentar documento hábil e autêntico que comprove o repasse à parte autora, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
4. A ausência de prova da entrega da quantia contratada, aliada à cobrança de valores no benefício previdenciário, caracteriza violação à boa-fé objetiva e má-fé do fornecedor, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência pacificada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
5. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo agravado pela condição de vulnerabilidade da autora, idosa que teve parte do benefício previdenciário comprometido de forma indevida.
6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 3.000,00, em consonância com precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível.
7. A atualização monetária da indenização observará o IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso dos bancos réus desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado pelo banco ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
2. A cobrança indevida de valores sem prova da relação contratual válida enseja a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base na jurisprudência consolidada da Câmara julgadora.
4. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta é objetiva, nos termos do CDC, sendo incabível repassar ao Judiciário o ônus de produção de prova que compete ao fornecedor.
5. A atualização monetária das indenizações deve seguir a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzido o IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I e II, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 932, IV e V, e 927, V; CC, art. 944; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 568;
STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021;
TJ-SP, ApCiv nº 1016732-70.2016.8.26.0554, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 21.03.2018; TJPA, RI nº 0000027-56.2017.8.14.0087, Rel. Juíza Tânia Batistello, j. 11.04.2018.
O Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. O seu § 2º autoriza o prolator da decisão a exercer o juízo de retratação, reconsiderando seu posicionamento anterior, caso se convença das razões apresentadas pelo agravante.
É precisamente o que ocorre no presente caso.
Compulsando atentamente os autos, e em especial a decisão monocrática ora agravada, verifico que assiste plena razão à agravante. A decisão padece, de fato, de vício de contradição entre seus fundamentos e sua parte dispositiva, o que impõe a sua imediata correção.
A coerência interna é requisito de validade de toda e qualquer decisão judicial, conforme se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A contradição entre o raciocínio desenvolvido e a ordem emitida quebra a lógica do ato decisório, tornando-o defeituoso.
Na hipótese, a fundamentação da decisão monocrática foi clara e inequívoca ao reconhecer a má-fé da instituição financeira e, por conseguinte, o direito da consumidora à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente. Transcrevo o trecho:
“Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.”
Tal entendimento foi, inclusive, amparado na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta do banco foi grave, configurando má-fé evidente ao efetuar descontos com base em um contrato nulo, sem a devida contraprestação.
Contudo, por manifesto erro material, a parte dispositiva da decisão divergiu da fundamentação, ao dispor:
“Com essas razões de decidir, monocraticamente, conheço de ambas as Apelações, e dou parcial provimento apenas à interposta pela parte Autora/primeira Apelante, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelos Bancos Réus.”
Identificado o equívoco, o exercício do juízo de retratação é a medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se a mobilização do Órgão Colegiado para a correção de um erro que pode ser sanado de plano por este Relator.
Assim, acolho as razões da agravante para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão anterior e proferir um novo julgamento do Recurso de Apelação, em conformidade com a fundamentação já exposta.
DECISÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática anteriormente proferida e, em novo julgamento, decido nos seguintes termos:
1. NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
2. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, a fim de: a) Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar de cada evento danoso.
Mantenho, no mais, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em consequência do presente juízo de retratação, com a substituição integral da decisão agravada, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0811028-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/02/2026