Decisão Terminativa de 2º Grau

Falsidade 0766460-76.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0766460-76.2025.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
ASSUNTO(S): [Falsidade]
SUSCITANTE: MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR
SUSCITADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de INCIDENTE DE FALSIDADE/ILICITUDE DE PROVA (ID 29899475) suscitado por MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, distribuído por dependência à AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA nº 0760582-10.2024.8.18.0000. 

O suscitante alega, em síntese, a falsidade e ilicitude do acervo probatório que fundamenta a denúncia, sustentando a ocorrência de flagrante preparado e a quebra da cadeia de custódia de provas digitais. Argumenta que a investigação foi deflagrada a partir de "prints" manuais de conversas do aplicativo WhatsApp, fornecidos pela suposta vítima, sem a devida preservação da integridade e autenticidade dos dados, havendo claros indícios de violação à cadeia de custódia nos autos da ação penal,  nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que os fatos apurados decorreram de flagrante preparado, em razão de combinação prévia entre a suposta vítima e a Polícia Federal, configurando claro descumprimento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 145. Ressalta que a atuação da Polícia Federal, ao monitorar encontros entre a suposta vítima e o alegado autor dos fatos, por meio de gravações de áudio e vídeo, além de acompanhar presencialmente as ações, e digitalizar numerário antes de supostas entregas, configurou uma encenação orquestrada que torna a conduta atípica. Em sede liminar, pugna pela suspensão da ação penal principal. E, no mérito, pugna pelo reconhecimento da falsidade/ilicitude dos prints manuais de whatsapp, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, assim como das provas delas derivadas, em observância ao princípio do devido processo legal. Requer também pela nulidade da ação penal e dos atos processuais correlatos, em razão da evidência de flagrante preparado, inclusive com a finalidade de obtenção de provas.

Em resposta (ID 30852026), o Ministério Público do Estado do Piauí alega, preliminarmente, a preclusão consumativa da matéria, sob o fundamento de que as teses relativas à validade das provas e ao acesso às mídias já foram objeto de decisão definitiva pelo Tribunal Pleno no Agravo Interno de ID 23993103. No mérito, defende a absoluta integridade do material probatório, asseverando que a cadeia de custódia foi rigorosamente observada, inclusive com o uso de softwares forenses e invólucros de isolamento eletromagnético para impedir a destruição remota de dados pelo investigado. Sustenta que a hipótese configura flagrante esperado e ação controlada devidamente autorizada, e não flagrante preparado, inexistindo qualquer mácula que justifique o reconhecimento da falsidade ou a exclusão das provas. Requereu o não conhecimento do incidente ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. 

É o relatório. Passo a decidir. 

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o suscitante alega, em síntese, a falsidade e ilicitude do acervo probatório que fundamenta a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0760582-10.2024.8.18.0000, sustentando a ocorrência de flagrante preparado e a quebra da cadeia de custódia de provas digitais. 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente incidente deve ser rejeitado, tendo em vista que as alegações do requerente não são suficientes para deflagrar o presente procedimento e descredibilizar o acervo probatório colhido na investigação que embasa a denúncia.

Inicialmente, deve-se esclarecer que a instauração de incidente de falsidade exige não apenas a individualização do documento tido por falso mas, também, a apresentação de indícios mínimos da falsidade alegada. Tal exigência torna-se ainda mais pertinente quando o documento impugnado, tal como ocorre no caso presente, foi colhido pela polícia judiciária, cujos atos são dotados de fé pública. 

O suscitante fundamenta sua pretensão na tese de que a acusação utilizou elementos digitais gerados a partir de capturas de tela manuais ("prints") de um aparelho celular, sem a devida especificação da data e com metodologia que comprometeria a integridade do material desde sua concepção.

Não obstante, observa-se que tais alegações são genéricas e não apontam, de forma concreta e objetiva, elementos que demonstrem a ocultação, fragmentação ou efetiva adulteração de conteúdo nas conversas.

Verifica-se que, nos autos da Ação Penal em epígrafe, a exordial acusatória foi devidamente instruída com a cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal, o qual reúne as provas colhidas sob o auxílio técnico da Polícia Federal, não se evidenciando quaisquer indícios de ocultação proposital de documentos ou mídias nos autos. 

As conversas de WhatsApp que fundamentam a acusação foram devidamente registradas pela autoridade policial, constando em relatório circunstanciado (ID 19094820, P. 21-30)  que detalha a data e horário dos diálogos. Os registros fotográficos das telas ("prints") demonstram uma sequência lógica e contínua de interação entre entre a vítima e o denunciado, sem que a defesa tenha apresentado elemento concreto capaz de evidenciar adulteração ou supressão de trechos relevantes.


 A mera alegação genérica de falsidade é insuficiente, cabendo à parte que alega o ônus de apresentar indicativos concretos que gerem dúvida razoável sobre a autenticidade do documento, não bastando a crítica metodológica à forma de coleta dos dados. 


Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ATA NOTARIAL . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por E.M.M . contra decisão que indeferiu o processamento de incidente de falsidade documental que impugnava ata notarial de conversas via WhatsApp, com pedido de exclusão da prova ou realização de perícia no celular de W.F.R. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação genérica de manipulação de conversas digitais é suficiente para justificar perícia ou exclusão da ata notarial dos autos; (ii) estabelecer se a referida ata notarial depende de perícia no aparelho celular para ter validade como meio de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O incidente de falsidade documental exige a indicação específica do documento impugnado e a apresentação de indícios mínimos de falsidade, muito especialmente em se tratando de ato praticado por oficial tabelião. 4. A mera alegação, genérica, de manipulação ilícita das mensagens encontradas em aparelho de celular não configura fundamento suficiente para justificar perícia ou exclusão da ata notarial dos autos. 5 . A ata notarial lavrada por tabelião é dotada de fé pública, cuja validade é reconhecida por expressa previsão legal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive para comprovação de fatos digitais. 6. A ausência de perícia técnica no celular não invalida a prova, especialmente quando não há demonstração minima da alegada adulteração. 7 . A decisão de indeferimento do incidente de falsidade documental deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A ata notarial é prova válida em processo criminal, independentemente da perícia técnica no aparelho celular objeto da análise pelo tabelião, salvo demonstração de indícios de falsidade. 2. A realização de perícia técnica no celular objeto da ata notarial, tendo em vista a fé pública daquele documento, depende de indícios mínimos de manipulação ilegal dos dados ." __________ Dispositivos relevantes citados: ; CPP, arts. 145 a 148; CPC/2015, art. 384.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.408.609/PR, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024 .(TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: 00044292620258120001 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 23/01/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2026)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIDO. ANÁLISE RECURSAL NÃO IMPEDE O ANDAMENTO PROCESSUAL . IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA MISSÃO POLICIAL SÃO FALSAS. QUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FÁTICA QUE PODERÁ SER REBATIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA QUE ENTENDEU SER PRESCINDÍVEL O INCIDENTE DE FALSIDADE PARA O DESLINDE O FEITO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 202000331720 Nº único: 0014154-55.2020 .8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 05/11/2020) (TJ-SE - RSE: 00141545520208250000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 05/11/2020, CÂMARA CRIMINAL)



Cabe salientar, por oportuno, que durante a captura das mensagens, a polícia judiciária fez constar no relatório que o acusado procedia à exclusão de mensagens que enviava no momento em que eram lidas pela vítima. Ademais, consta, nos autos do procedimento investigatório, laudo de perícia criminal (ID 19324041, P. 380-385) com informação de que o acusado bloqueou o acesso ao seu dispositivo móvel apreendido pela polícia, impedindo deliberadamente a realização de perícia oficial para a extração direta dos dados. 


No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio fundamental de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Se o acusado agiu de forma voluntária para ocultar mensagens e inviabilizar a perícia no aparelho, criou ele próprio o obstáculo à verificação da integridade que agora pretende questionar. Ao impedir a produção da contraprova técnica, a alegação de falsidade não possui razão de ser, visto que o próprio suscitante cerceou o meio técnico idôneo para o deslinde da controvérsia.


Ademais, frise-se que a referida matéria relativa à integralidade do acervo que embasa a denúncia  já foi arguida pelo acusado e devidamente apreciada nos autos da ação penal originária, não subsistindo justificativa para a utilização deste incidente como via para rediscutir questões já decididas por este Órgão Julgador.


 Do mesmo modo, o incidente de falsidade não se revela  meio idôneo para discutir a validade do flagrante, tratando-se de matéria de defesa a ser ventilada no bojo da própria Ação Penal. 


A discussão sobre o flagrante preparado, arguida pelo acusado no presente caso, é uma tese defensiva, uma vez que pretende o reconhecimento da ilegalidade da ação policial e, consequentemente, da prova resultante dela. Portanto, deve ser arguida no momento processual adequado para a defesa e não por meio de um incidente processual destinado a documentos.


Isto posto, diante da ausência de elementos concretos de falsidade e da ocorrência de preclusão, a rejeição do presente incidente é medida que se impõe.


Ante o exposto, INDEFIRO o presente incidente de falsidade, devendo a ação penal seguir o seu curso regularmente. 


 

Intimem-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0766460-76.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766460-76.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Falsidade

Autor

MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/02/2026