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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0800981-71.2021.8.18.0102 (Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI) Apelante: Joanderson Dias de Oliveira Def. Público: Nikolai Olchanowski Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Joanderson Dias de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI (em 14/8/2025) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher);II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão: Verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica está amparada por prova robusta e harmônica, composta pelo exame pericial e depoimentos da vítima, além de elementos materiais que confirmam a narrativa dos fatos. A palavra da vítima, corroborada por outros meios probatórios, possui especial relevância em crimes dessa natureza, conforme pacífica jurisprudência;IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joanderson Dias de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI (em 14/8/2025) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 29885608), a saber:
“(…) 01 – Consta nos autos em questão que, no dia 29 de agosto de 2021, no assentamento Veredas, zona Rural do município de Landri Sales - PI, o denunciado ofendeu a integridade corporal e/ou a saúde da sua companheira Simone Vieira da Silva. 02 – Consta no incluso procedimento investigatório que, no dia dos fatos a vítima estava em casa com a sua filha, momento em que o acusado chegou na residência e agrediu fisicamente a vítima Simone Vieira da Silva provocando as lesões descritas no exame de corpo de delito de ID nº 20417231 - fls. 14. 03 – O denunciado negou que tenha agredido a vítima. 04 – As declarações da vítima e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima. 05 – Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do artigo 129, §13º c/c art. 61,“e” e “f”, ambos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006. (…).” Recebida a denúncia (em 25/2/2022 – Id. 29885612) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 29885695), a absolvição do apelante, sob o argumento de que agiu legítima defesa. O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (Id. 29885700), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 30454287). Feito revisado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimento dos condutores, Termo de Declarações da vítima, Auto de Exame de Corpo de Delito, Pedido de Medida Protetiva de Urgência, Termo de Qualificação e Interrogatório – Id. 29885603), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher). Ademais, verifica-se do Auto de Exame de Corpo de Delito (Id. 29885603 – pág. 14) que a vítima apresentou “leves marcas” e “arranhão” e, ao final, concluiu-se que houve ofensa a sua integridade física. De início, destaca-se o depoimento prestado, em juízo, pela vítima, Simone Vieira da Silva, a qual afirmou que, no dia dos fatos, o apelante (seu companheiro) chegou à residência em estado de embriaguez, ocasião em que houve discussão, seguida de empurrões entre eles, o que resultou em arranhão no ombro da vítima. O apelante confessou, em juízo, a autoria do delito. Por fim, alegou que chegou à sua residência em estado de embriaguez. Em que pese a tese defensiva, verifica-se que ela se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima – e ratificada em juízo – encontra-se suficientemente confirmada pelo Laudo de Exame Pericial em lesão corporal, o qual atesta ofensa à integridade física dela. Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. Constata-se, pois, que a autoria e materialidade ficaram devidamente comprovadas, diante do conjunto de prova oral colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima, ratificados inclusive pela prova técnica no Auto de Exame de Corpo de Delito (Id. 29885603 – pág. 14). Como bem destacado pelo Ministério Público Superior, “a autoria delitiva resta cristalina por meio das provas produzidas, especialmente pelo depoimento coerente e harmônico da vítima, além dos demais elementos de convicção reunidos nos autos, em particular o testemunho das autoridades policiais que comparecerem ao local dos fatos e constataram a ocorrência da luta corporal.” Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agindo, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante. Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, inclusive desta E. Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante. 2. O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos. 3. Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los. In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018)
Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024)
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0800981-71.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorJOANDERSON DIAS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026