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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760621-70.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PROPOSTA DE ACORDO DESACOMPANHADA DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, negou provimento ao recurso e manteve decisão que autorizou a apreensão do veículo, reconhecendo a mora e afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. A embargante sustenta a existência de fato superveniente consistente em proposta de acordo, com depósito judicial de R$ 9.500,00, requerendo a concessão de efeitos modificativos para deferir efeito suspensivo ao agravo e sustar o mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de fato superveniente, consistente em suposta proposta de acordo desacompanhada de anuência da parte adversa, configura vício previsto no art. 1.022 do CPC apto a ensejar efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando o vício apontado compromete a validade do julgado ou quando fato superveniente juridicamente relevante possui aptidão para influenciar o resultado da causa. 5. A mera juntada de comprovante de depósito judicial, desacompanhada de termo de acordo devidamente firmado pelas partes e sem demonstração de anuência da parte adversa, não configura fato novo capaz de alterar o desfecho do julgamento. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões devolvidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de fato superveniente somente autoriza efeitos infringentes quando comprovado de forma inequívoca e dotado de aptidão para alterar o resultado do julgamento. 3. A juntada isolada de comprovante de depósito judicial, sem anuência da parte adversa quanto a suposto acordo, não constitui fato novo apto a modificar decisão que manteve busca e apreensão fundada em mora regularmente constituída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.326.180/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJMG, EDcl nº 5000217-02.2022.8.13.0707, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA ANTONIA DIAS FEITOSA CALACA contra acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, autorizou a apreensão de veículo em razão de inadimplemento contratual. A parte agravante, sucessora do devedor falecido, sustenta: (i) nulidade da medida por confusão na identificação do espólio e do bem; (ii) existência de cobertura securitária a ser apurada; (iii) valor irrisório do débito, o que configuraria adimplemento substancial. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo é válida diante da alegada confusão na identificação das partes e do bem; (ii) estabelecer se a existência de eventual cobertura securitária inviabilizaria a medida possessória; (iii) determinar se o valor reduzido da dívida remanescente justifica o reconhecimento do adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária ocorre mediante carta registrada com aviso de recebimento, conforme autoriza o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a assinatura do devedor no referido aviso. Tal formalidade foi devidamente observada no caso concreto. 4. A mera alegação da existência de seguro prestamista não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imprescindível a comprovação efetiva da contratação do seguro, a comunicação do sinistro e a previsão contratual de quitação por morte — elementos inexistentes nos autos. 5. O falecimento do consorciado ocorreu após a constituição em mora, o que afasta, em qualquer hipótese, a possibilidade de quitação automática do débito por seguro prestamista. 6. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por se tratar de norma especial que exige a quitação integral do débito para afastar a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7. Não havendo demonstração de verossimilhança das alegações nem risco de dano irreparável, é incabível a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. 2. A alegação de existência de seguro prestamista não impede o prosseguimento da ação possessória sem a devida comprovação da contratação, comunicação de sinistro e cláusula de quitação por morte. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo exigida a quitação total do débito.
Em suas razões recursais (ID. 30535417), alegou a parte embargante que em razão de fato novo, proposta de acordo, em consonância aos princípios da boa-fé e probidade, seria possível a concessão de efeito modificativo para reformar a decisão monocrática anterior, deferindo-se o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão imediata do mandado de Busca e Apreensão do veículo RENAULT CAPTUR. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que a parte embargante alega fato superveniente referente a suposto acordo formulado entre as partes e cumprido. Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização de embargos de declaração para alegar fato novo superveniente, desde que ele seja juridicamente relevante e tenha o poder de influenciar no resultado do julgamento. Vide jurisprudência abaixo:
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1326180 RS 2012/0113143-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014)
No caso dos autos, apesar da juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em conta judicial, não fora juntado aos autos nenhum termo da proposta de acordo devidamente assinada pelas partes. Portanto, ausente o consentimento da parte agravada acerca do acordo, logo, apenas a juntada do comprovante de depósito em conta judicial não possui efeitos jurídicos a obstar a decisão monocrática anteriormente prolatada. O acórdão embargado que manteve a decisão monocrática expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. O alegado fato superveniente não possui força probatória suficiente para rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Por fim, em razão da ausência de termo de proposta de acordo devidamente assinado os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, vide jurisprudência abaixo: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - FATOS NOVOS APTOS A ALTERAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - FATOS NOVOS APTOS A ALTERAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - FATOS NOVOS APTOS A ALTERAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA -- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - FATOS NOVOS APTOS A ALTERAR O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso se a questão confunde-se com o mérito e assim será analisada - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC conduz à rejeição dos embargos - Segundo o C. STJ, "O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração (...)" - Se a alegação da parte, em sede de embargos, não configura fato novo capaz de influir no julgado, não há como ser acolhida a sua pretensão - A fixação de multa nos embargos declaratórios demanda a análise do caso concreto, somente sendo possível em casos de manifesto abuso no direito de recorrer, constituindo claro entrave à marcha processual, e não em razão da mera interposição de recurso - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada - Embargos de declaração rejeitados - Indeferido o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50002170220218130707, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024)
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)
Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)
Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se)
Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0760621-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCA ANTONIA DIAS FEITOSA CALACA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação25/03/2026