Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0802839-30.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802839-30.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: JACINTO MACHADO DE ARAUJO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. CONDENAÇÃO RESTRITA A SAQUES EM CAIXA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JACINTO MACHADO DE ARAUJO, que alegou falha na prestação de serviço bancário relativa à gestão de conta individual vinculada ao PASEP.

A sentença julgou julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a revelia do réu e seus efeitos, e condenou o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 146.362,11 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam; a inexistência de falha na prestação do serviço; e requer ao final a improcedência dos danos materiais e morais, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo, preliminarmente, que, diante da revelia do apelante, o recurso deve se limitar a matérias de direito, sendo inviável a rediscussão de questões fáticas ou a juntada de novos documentos.

É o necessário a relatar. Passo a decidir. 

II – ADMISSIBILIDADE

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum. 

Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:

Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)

Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento. 

À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. 

IV- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 

O Banco sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora. 

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

Tema 1150, STJ: [...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional.

No caso, há extrato indicando pagamento integral por aposentadoria em 2018 (ID 1130296). A ação foi protocolada em 2019.

Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos. 

Dito isso, rejeita-se a prejudicial. 

V– MÉRITO

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, que incumbe ao Relator dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

No caso em apreço, a controvérsia devolvida a esta instância recursal encontra-se diretamente abrangida pelos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, ambos firmados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), o que autoriza o julgamento monocrático.

A controvérsia central reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e na responsabilidade por eventuais diferenças ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP.

É incontroverso que o Banco do Brasil S/A não apresentou contestação no prazo legal, sendo declarado revel, conforme expressamente consignado na sentença, no trecho a seguir transcrito:

É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Mormente, apesar de devidamente citada, a parte demandada não respondeu ao chamado judicial, restando, portanto, revel e passiva de seus efeitos. (...)”

Dispõe o art. 344 do CPC:

“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Destarte, a revelia produz, como regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC:

“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

 Essa presunção de veracidade deve ser harmonizada, ainda, com o Tema 1.300 do STJ:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

O Tema 1300 estabelece uma distinção clara sobre o ônus da prova em casos de contestação de saques no PASEP.

A alínea "a" do referido Tema estabelece o ônus do autor. Determina que para saques realizados via crédito em conta (C/C) ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), cabe ao participante (autor) provar que não recebeu os valores. O STJ entende que esses são fatos constitutivos do direito do autor e a inversão do ônus da prova é incabível.

Já a alínea "b" estabelece o ônus do Banco. Para saques realizados em espécie no guichê de caixa, o ônus é do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

Pois bem. Ao analisar a movimentação contábil do extrato juntado pela parte autora (ID 1130296), referente ao período de 1999 a 2019, identificam-se lançamentos que se enquadram em ambas as categorias do Tema 1300: "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0023".

Logo, consoante o referido tema norteador, para os valores "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", o autor deveria ter apresentado seus contracheques ou extratos de conta corrente da época para demonstrar que o crédito não foi efetivado, o que não ocorreu nos autos; bem assim, para os valores realizados diretamente no guichê de caixa das agências, "PGTO RENDIMENTO CAIXA", caberia ao Banco do Brasil apresentar os recibos de saque assinados pelo autor para comprovar que ele de fato retirou o dinheiro.

Assim, embora o Banco do Brasil seja revel e os fatos narrados na inicial gozem de presunção de veracidade (Art. 344 do CPC), essa presunção deve ser confrontada com a prova documental produzida pelo próprio autor (art. 345 do CPC).

Ao analisar essa prova documental, pode-se concluir que o extrato apresentado pelo autor faz prova contra si mesmo, uma vez que fornece a justificativa para a redução do saldo (saques anuais de rendimentos e abonos). Em outras palavras, o documento invocado como suporte da tese inicial revela a própria origem da diminuição do montante disponível e ora questionado pelo autor. 

A par disso, o autor deixou de colacionar aos autos os respectivos contracheques, prova que facilmente estava ao seu alcance e comprovaria eventual irregularidade desses depósitos específicos (FOPAG/Conta).

Igualmente, o banco, ao não contestar (revelia), não apresentou os recibos de saque exigidos pela alínea "b" do Tema 1300, deixando de comprovar fato extintivo do direito do autor. 

Desse modo, a sentença merece reforma para excluir da condenação os valores debitados via FOPAG e crédito em conta (cujo ônus da prova era do autor, e este não o fez), contudo, deve ser mantida a condenação do banco em relação aos valores retirados via saque em caixa (cujo ônus de provar a entrega do dinheiro era dele e não o fez, devido à revelia).

Registra-se os seguintes lançamentos identificados como "CAIXA" no extrato de ID 1130296, referentes aos saques em espécie:

 a) Lançamentos de Abono Salarial ("PGTO ABONO CAIXA AG:0023") em 10/09/2013, no valor de R$ 619,43;  em 15/10/2014, no valor de R$ 667,40; e em 17/03/2016, no valor de R$ 817,99.

 b) Lançamentos de Rendimentos ("PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:0023"): em 10/09/2013, no valor de R$ 58,57; em 15/10/2014, no valor de R$ 56,60; e em 17/03/2016, no valor de R$ 62,01.

Quanto aos danos morais, a sentença não merece reforma, a redução de uma reserva de aposentadoria, após décadas de contribuição, configura abalo que transcende o mero dissabor, justificando a fixação de indenização, cujo montante (R$ 5.000,00) revela-se moderado e proporcional à angústia causada pela má gestão.

VI - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e em estrita observância às teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida para restringir a condenação do banco por danos materiais exclusivamente aos valores retirados via saque em caixa (identificados no extrato como "PGTO ABONO CAIXA" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA"), excluindo os valores debitados via FOPAG e crédito em conta, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mantendo a condenação a título de danos morais e os demais termos da sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802839-30.2019.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802839-30.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JACINTO MACHADO DE ARAUJO

Publicação

27/02/2026